TJDFT - 0704631-62.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 16:26
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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14/08/2023 19:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/08/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704631-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: ROSANGELA CAMILO DE SOUSA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 167937027 de expedição de ofício ao INSS para que informe acerca da existência de vínculo empregatício da executada, ou o percebimento de auxílio previdenciário, uma vez que, em observância aos princípios da economia e celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, este Juízo não oficia órgãos públicos solicitando tais informações, mas tão somente realiza a pesquisa nos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal, o que já foi feito sem que se obtivesse sucesso, conforme despacho de ID 160264700, esgotando, assim, a cooperação do juízo para a localização de bens.
Por conseguinte, considerando que todas as tentativas de encontrar bens da parte devedora realizadas por este Juízo, restaram infrutíferas, conforme se depreende dos despachos de Ids 160264700 e 164814736 e da certidão de ID 158743800, forçoso reconhecer que não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que não serão admitidas reiterações infundadas de diligências já realizadas e que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos. -
09/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:27
Determinado o arquivamento
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08/08/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704631-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: ROSANGELA CAMILO DE SOUSA DECISÃO Em consonância com o art. 833, inciso II, do CPC/2015, os bens móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, são impenhoráveis, porquanto se caracterizam como essenciais ao resguardo da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, cabe mencionar jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TELEVISOR E MÁQUINA DE LAVAR.
IMPENHORABILIDADE.
I.- É assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o entendimento segundo o qual a proteção contida na Lei nº 8.009/90 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis que o guarnecem, à exceção apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
II.- São impenhoráveis, portanto, o televisor e a máquina de lavar roupas, bens que usualmente são encontrados em uma residência e que não possuem natureza suntuosa.
Reclamação provida. (Rcl 4.374/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 20/05/2011).
Desse modo, INDEFIRO o pleito de penhora da televisão da parte executada.
Intime-se, pois, a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, podendo a exequente desarquivar o feito em momento futuro em que a situação financeira da executada possibilite o adimplemento da dívida. -
05/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 17:55
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:55
Indeferido o pedido de SIGA CREDITO FACIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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04/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704631-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: ROSANGELA CAMILO DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
03/08/2023 14:24
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/08/2023 18:42
Decorrido prazo de ROSANGELA CAMILO DE SOUSA - CPF: *26.***.*84-00 (EXECUTADO) em 31/07/2023.
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01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de ROSANGELA CAMILO DE SOUSA em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 18:45
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 18:35
Juntada de Certidão
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11/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:13
Deferido o pedido de SIGA CREDITO FACIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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16/06/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 18:17
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/05/2023 17:41
Decorrido prazo de ROSANGELA CAMILO DE SOUSA - CPF: *26.***.*84-00 (EXECUTADO) em 23/05/2023.
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25/05/2023 03:03
Decorrido prazo de ROSANGELA CAMILO DE SOUSA em 24/05/2023 23:59.
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15/05/2023 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 19:28
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2023 06:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/02/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 17:57
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:57
Deferido o pedido de SIGA CREDITO FACIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
17/02/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/02/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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