TJDFT - 0704273-70.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 13:42
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de ISIS LIRA DE JESUS em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704273-70.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISIS LIRA DE JESUS REQUERIDO: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes em epígrafe.
A parte credora regularmente intimada a promover a diligências que lhe competiam, não atendeu as determinações. É o breve relato.
DECIDO.
Regularmente intimado(s) a promover(em) a(s) diligências que lhe(s) competiam, a parte autora não observou às determinações.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo pode ser extinto em conformidade com outras hipóteses legais.
No presente caso, a consequência jurídica, portanto, é o indeferimento da inicial com extinção processual, vez que inepta a inicial, consoante art. 51 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, e o faço com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil c/c art. 51 "caput" da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa, independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
03/08/2023 13:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 19:19
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:19
Indeferida a petição inicial
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26/07/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/07/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ISIS LIRA DE JESUS em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 14:01
Recebidos os autos
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21/06/2023 14:01
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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