TJDFT - 0700859-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 19:59
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:59
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
25/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:53
Outras decisões
-
13/02/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:08
Outras decisões
-
09/12/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 08:37
Recebidos os autos
-
15/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 08:37
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
26/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/10/2024 17:22
Transitado em Julgado em 02/09/2023
-
26/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 21:07
Recebidos os autos
-
25/09/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 21:07
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 08:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:54
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:54
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
23/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MCJ INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/01/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
03/01/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES TEIXEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MCJ INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:35
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700859-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MCJ INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME, MARIA DO CARMO ALVES TEIXEIRA SENTENÇA I.
O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002), subtraindo-lhe a capacidade processual, ou seja, a possibilidade de ser parte em processo judicial.
Assim, constatado o falecimento da Executada antes da propositura da ação, vislumbra-se a ausência de condição da ação, a legitimatio passiva ad causam.
O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 313, § 1º, CPC/2015 e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição do falecido pelo respectivo espólio ou pelos sucessores.
Ocorre que, como visto, a substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores somente é possível quando a morte se dá no curso do processo.
Sobre o tema - ajuizamento de execução contra pessoa morta e possibilidade de redirecionamento ao espólio – o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte compreensão: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO EM MESA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. (...) 5.
O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1722159/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020.
Portanto, dado que a Executada MARIA DO CARMO ALVES TEIXEIRA faleceu antes da propositura da ação (o óbito ocorreu em 06/05/2021, e o ajuizamento da presente deu-se somente em 10/01/2023), a ação de execução não poderia ter sido proposta por pessoa sem capacidade, sendo tal vício insanável, devendo o processo ser extinto por ausência de uma das condições da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Ante o exposto, JULGAMENTO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tão somente em relação à Executada MARIA DO CARMO ALVES TEIXEIRA.
II.
Demonstrado pelo Exequente que a executada MCJ INDUSTRA E COMERCIO se trata de sociedade limitada, conforme id 165097538, procedi a consulta via SNIPER, ocasião em que constatei que a atual sócia da referida sociedade é JUSSARA TEIXEIRA DE MEDEIROS, CPF Nº *27.***.*96-48, conforme relatório anexo.
Assim, deve o processo prosseguir em face da pessoa jurídica acima, que se encontra em pleno funcionamento, já que foi citada e, inclusive, apresentou embargos à execução, que tramitam sob o nº 0715938-19.2023.8.07.0001.
Considerando que já transcorreu o prazo para pagamento voluntário, e para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 1.1.
No entanto, indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido. 1.2.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.3.
A PESQUISA DE BENS FICARÁ CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO PELO EXEQUENTE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS 1.4.
APÓS JUNTADA PLANILHA DO DÉBITO, PROMOVA-SE A PESQUISA DE BENS, NOS TERMOS ABAIXO, INDEPENDENTEMENTE DE CONCLUSÃO. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBSJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação quanto ao veículo.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 6.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada. 6.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 6.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 7.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 7.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 7.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 7.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 19:06
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/03/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 14:56
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:56
Outras decisões
-
19/01/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/01/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729449-49.2021.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Sildia de Lellice da Silva Morais
Advogado: Luana de Castro Rego Milet
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2021 11:47
Processo nº 0705262-76.2023.8.07.0012
Maria Carmencita Costa de Almeida
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Livia Almeida Assreuy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 18:28
Processo nº 0710959-14.2023.8.07.0001
Centro de Ensino Mauricio Salles de Mell...
Carolina Celidonio Muller Bacellar
Advogado: Jose Edmundo de Maya Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 19:43
Processo nº 0704273-70.2023.8.07.0012
Isis Lira de Jesus
Banco Itau Veiculos S.A
Advogado: Elton Tomaz de Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 10:48
Processo nº 0703718-81.2022.8.07.0014
Ana Paula Matos Rodrigues
Bx Consultoria em Gestao Empresarial e F...
Advogado: Marcelo Guimaraes Berriel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 20:43