TJDFT - 0703718-81.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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27/09/2024 02:32
Publicado Edital em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703718-81.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA MATOS RODRIGUES REU: BX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO GUIMARAES BERRIEL EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte BX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-85 e MARCELO GUIMARAES BERRIEL - CPF/CNPJ: *10.***.*12-08; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 937,79, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID: 211980581, ficando ciente que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 25 de setembro de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
25/09/2024 16:51
Expedição de Edital.
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25/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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20/09/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 17:13
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703718-81.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA MATOS RODRIGUES REU: BX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO GUIMARAES BERRIEL SENTENÇA ANA PAULA MATOS RODRIGUES exercitou direito de ação perante este Juízo em face de BX CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL e FINANCEIRA LTDA mediante o manejo do presente processo de conhecimento, dotado de procedimento contencioso comum, com vistas à rescisão contratual; ao pagamento da quantia de R$ 45.812,75 “mais os valores das parcelas do empréstimo (afinal a empresa se comprometeu pelo valor total da operação) e os juros de 3% sobre o valor investido”; e condenação ao pagamento de danos morais, estimados em vinte salários mínimos (Item IV, subitens “d.1” e “d.2” da petição inicial).
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré tendo por objeto negociação de dívida agregada à proposta de investimento no mercado financeiro; para tanto, a autora teria contratado mútuo financeiro junto ao Banco Itaú, no montante de R$ 39.142,72, com promessa de rentabilidade de dois por cento ao mês e R$ 5.850,00 dividido em seis parcelas de R$ 975,00.
Informa que, após repassar o importe tomado a parte ré, esta teria incorrido em inadimplência.
Alega, ainda, a ocorrência de fraude, na modalidade pirâmide financeira.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID: 123759482 a ID: 123759492.
Após intimação (ID: 123845663), a parte autora promoveu a emenda de ID: 124681146, tendo sido concedida a gratuidade de justiça na decisão de ID: 129820278.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 167800215), a parte ré não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 174271357, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Também constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em terceiro lugar, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
O caso dos autos trata de pretensão à rescisão contratual; à condenação ao pagamento de dano material e compensação por dano moral.
Verifico que a petição inicial está instruída com a cópia do “instrumento particular de negociação de dívida” (ID: 123759490); e comprovante de transferência eletrônica (ID: 123759491).
Os elementos probatórios apontam a prática de fraude financeira, com aparência de investimento, devendo ser reconhecida a nulidade do contrato em virtude da ilicitude do objeto (artigo 166, inciso II, do Código Civil), devendo as partes voltarem ao status quo ante, com a devolução do empréstimo bancário.
A propósito, confira-se o teor do seguinte Acórdão paradigmático: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
DISSIMULAÇÃO.
ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO FINANCEIRO.
G44 BRASIL S/A.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 20.
APLICAÇÃO DO CDC.
TERMO DE ADESÃO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
NULIDADE.
RESCISÃO.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
RESTITUIÇÃO DO CAPITAL APORTADO.
DEDUÇÃO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora as partes litigantes tenham ajustado um contrato de natureza empresarial, a reclamar disciplina pelo Código Civil, a situação versa sobre suposta prática, pelos sócios e sociedades empresárias participantes, de “pirâmide financeira”, utilizando-se de uma relação de natureza estatutária para captar diversos investidores, com a promessa de retorno financeiro expressivo. 2.
Restou pacificado por esta eg.
Corte de Justiça o entendimento de que o contrato de adesão à sociedade em conta de participação firmado entre as partes detém cunho consumerista em favor do investidor ocasional, que não desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional (IRDR 20). 3.
No Ato Declaratório nº 16.167, de 15 de março de 2018, a CVM – Comissão de Valores Mobiliários informou que G44 BRASIL Intermediações Financeiras Eireli, a sócia Joselita de Brito de Escobar e o preposto Saleem Ahmed Zaheer não integram o sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, nem estão autorizados a captar clientes residentes no Brasil para realizar investimentos no mercado financeiro. 4.
Os contratos foram firmados entre as partes litigantes após a determinação exarada pela CVM de suspensão de oferta pública de valores mobiliários pela parte Requerida.
Nesse contexto, diante da manutenção das atividades irregulares pela Ré G44 Brasil S/A, somada às evidências da operação de esquema de pirâmide financeira, ressoa patente a ilicitude do objeto do negócio jurídico firmado entre as partes, nos moldes do disposto nos artigos 104, inciso II, e 166, ambos do Código Civil. 5.
Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, que não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC/02), devem as partes retornar ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil.
Assim, impõe-se a devolução do valor aportado pela parte Autora, descontados os rendimentos auferidos e já recebidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das litigantes. 6.
Presente a sucumbência recíproca, pois a parte Autora sucumbiu quanto à determinação de desconto dos valores que já foram auferidos, a título de rendimentos, do montante investido a ser devolvido pela parte Ré. 7.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT.
Acórdão 1757467, 0713849-68.2020.8.07.0020, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 12.9.2023, publicado no DJe: 25.9.2023).
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
EMENDA A INICIAL.
RECEBIDA.
CITAÇÃO REGULAR.
OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2.
Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3.
No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4.
Recurso improvido. (TJDFT.
Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.5.2021, publicado no DJe: 15.6.2021).
Portanto, a devolução somente do valor aportado pela parte autora é medida que se impõe.
Não há que se falar em devolução “mais os valores das parcelas do empréstimo (afinal a empresa se comprometeu pelo valor total da operação) e os juros de 3% sobre o valor investido” (ID: 123759481, item IV, subitem ”d.2”), tendo em vista que a resolução do contrato impõe às partes o retorno ao estado jurídico anterior à celebração contratual.
Por outro lado, entretanto, no que respeita aos alegados danos morais, dar-se-á sua compensação pecuniária nas hipóteses em que qualquer dos direitos da personalidade restar violado.
Assim, a infração aos direitos da personalidade configura requisito da obrigação decorrente da correlata responsabilidade civil.
Entendem-se por direitos da personalidade aqueles a seguir categorizados: “I - Direito à integridade física: 1) direito à vida e aos alimentos; 2) direito sobre o próprio corpo, vivo; 3) direito sobre o próprio corpo, morto; 4) direito sobre o corpo alheio, vivo; 5) direito sobre o corpo alheio, morto; 6) direito sobre partes separadas do corpo vivo; 7) direito sobre partes separadas do corpo, morto.
II - Direito à integridade intelectual: 1) direito à liberdade de pensamento; 2) direito pessoal de autor científico; 3) direito pessoal de autor artístico; 4) direito pessoal de inventor.
III - Direito à integridade moral: 1) direito à liberdade civil, política e religiosa; 2) direito à honra; 3) direito à honorificência; 4) direito ao recato; 5) direito ao segredo pessoal, doméstico e pessoal; 6) direito à imagem; 7) direito à identidade pessoal, familiar e social”.[1] No caso dos autos, verifico que, felizmente para a parte autora, nenhum direito da personalidade restou ofendido, senão, tão-somente, seu patrimônio material.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO.
PEDIDO COMINATÓRIO PARA INDENIZATÓRIO A TÍTULO DA DANOS MATERIAIS.
PERDAS E DANOS.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXISTÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL.
OCORRÊNCIA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO.
DIREITO DE PERSONALIDADE.
LESÃO.
INEXISTÊNCIA.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
OCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
GRATUIDADE. 1.
Quando o autor não requerer a alteração do pedido até a decisão que materializa a desnecessidade de saneamento do feito, nos termos do art. 329, II, do CPC, opera-se a preclusão sobre a comprovação do fato ensejador desta alteração, arguido na contestação, nos termos do art. 350 do CPC. 1.1.
Por conseguinte, descabe, nesta fase recursal, alterar o pedido da petição inicial, em razão do aperfeiçoamento da preclusão, bem como da inexistência de pleito alterador na réplica, nos termos do art. 507 do CPC, pois esta questão não foi resolvida na fase de conhecimento, conforme interpretação, a contrario sensu, do art. 1.009, § 1.º, deste Código. 1.2.
Portanto, o conhecimento, nesta fase recursal, da alteração do pedido cominatório para o indenizatório, a título de perdas e danos, configura inovação recursal, além de ensejar supressão de instância, em razão da incidência do efeito devolutivo em extensão, nos termos do art. 1.013, § 1.º (última parte), do CPC. 1.3.
Apelo, parcialmente, conhecido, somente, na questão afeta à discussão sobre a indenização a título de danos morais. 2.
O dano extrapatrimonial configura-se em ofensas que atingem a pessoa, notadamente, nos direitos afetos a sua personalidade, vida, integridade, imagem, dentre outros, quando será admitida a sua compensação pelos sofrimentos amargados, sendo necessária comprovação além do mero incômodo, desgaste ou frustração, materializados de forma exclusiva, por exemplo, em uma inexecução contratual, ou seja, tem que restar caracterizado um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a honra da pessoa, seja física ou jurídica. 3.
Apesar da conduta da Apelada ter causado aborrecimento ao Apelante, em face da não entrega da taxa de transferência de sinal de internet pactuada, inexiste provas de que a imagem desta parte processual foi de alguma forma prejudicada ou que seus direitos de personalidades tenham sofrido abalo. 3.1.
Por conseguinte, dos autos emerge uma mera inexecução contratual, a qual, por si só, não tem o condão de ensejar a lesão em direito de personalidade, notadamente, quando se constata que as partes contratuais acordaram, extrajudicialmente, em resolver o contrato sem os consectários da cláusula penal correlata. 4.
Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC.
Exigibilidade suspensa.
Gratuidade deferida. (TJDFT.
Acórdão n. 1319217, 07176139620198070020, Relator: ROBERTO FREITAS, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 12.2.2021, publicado no DJe: 5.3.2021).
Ante tudo o quanto expus acima, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Declaro rescindido o mencionado contrato celebrado entre as partes.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 45.812,72, a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Em virtude de a parte autora haver decaído de mínima parte do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC) condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante do débito atualizado.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, ficando dispensada a intimação da parte ré revel.
GUARÁ, DF, 5 de agosto de 2024 14:52:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. [1] FRANÇA, Rubens Limongi.
Instituições de direito civil. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1991. pp. 1035-6. -
26/08/2024 21:28
Recebidos os autos
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26/08/2024 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:04
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:04
Decretada a revelia
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04/10/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/10/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de BX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA em 29/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703718-81.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA MATOS RODRIGUES REU: BX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO GUIMARAES BERRIEL CERTIDÃO Certifico que o nesta data juntei carta precatória de citação cumprida, conforme certidão do dia 29/05/2023 (fl. 6), referente ao ID: 151815425.
Ato seguinte, mantenho os autos aguardando decurso de prazo.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Servidor Geral -
07/08/2023 13:23
Recebidos os autos
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07/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
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10/03/2023 13:19
Expedição de Carta.
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16/02/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 23:45
Recebidos os autos
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15/02/2023 23:45
Indeferido o pedido de ANA PAULA MATOS RODRIGUES - CPF: *17.***.*71-00 (AUTOR)
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22/12/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2022.
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30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 09:08
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 12:57
Recebidos os autos
-
23/11/2022 12:57
Decisão interlocutória - recebido
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23/11/2022 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/11/2022 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/11/2022 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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21/11/2022 17:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2022 00:30
Recebidos os autos
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20/11/2022 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 14:20
Decorrido prazo de BX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/11/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/10/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2022 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/10/2022 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2022 17:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2022 17:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2022 16:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 13:01
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 08:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2022 23:28
Recebidos os autos
-
02/07/2022 23:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA MATOS RODRIGUES - CPF: *17.***.*71-00 (AUTOR).
-
02/07/2022 23:28
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ANA PAULA MATOS RODRIGUES em 03/06/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
07/05/2022 21:19
Recebidos os autos
-
07/05/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/05/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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