TJDFT - 0705568-91.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
20/10/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2023 12:53
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:04
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0705568-91.2022.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ANTONIO JOSE SILVA DAMASCENO SENTENÇA Ação de busca e apreensão proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de ANTONIO JOSE SILVA DAMASCENO.
O autor noticiou que firmou acordo com o demandado, conforme termos constantes da Petição de ID nº 171979037.
A parte ré não foi citada. É o breve relatório.
DECIDO.
Impõe acentuar que a celebração de acordo extrajudicial para composição de dívida, antes que a citação tenha sido efetivada, enseja a extinção do processo pela perda superveniente de interesse de processual, condição da ação que se relaciona diretamente com a necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional.
Nesse sentido é o entendimento do e.
TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, anteriormente à citação da ré, faz com que desapareça o interesse processual em relação à pretensão deduzida na inicial, ante a perda superveniente do interesse de agir, com base no art. 485, VI do CPC. 2.
Ainda que o autor tenha solicitado a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo extrajudicial, antes da citação da requerida, tem-se que a citação é indispensável ao desenvolvimento regular e válido do processo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1729065, 07041248320238070009, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no PJe: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO ANTES DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, verifica-se que o acordo foi realizado antes da citação do apelado, ou seja, antes de estabelecida a relação processual entre as partes e foi assinado apenas por ele, sem a representação de advogado devidamente constituído para os fins pretendidos. 1.1.
Nos termos do art. 238 do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a efetiva citação. 1.2.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 1.3.
Nas ações de busca e apreensão, a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Nesse compasso, a suspensão do feito, nos termos do art. 313, II, do CPC, somente poderia ser aplicada nas hipóteses em que houver sido concretizada a relação processual.
Assim, não tendo sido realizada a citação do apelado a solução cabível e adequada no presente caso é a extinção da demanda por falta de interesse de agir. 3.
Em caso de descumprimento do acordo entabulado entre as partes, sem a citação do apelado e a angularização processual, cabe ao recorrente ajuizar ação adequada e cabível para executar o novo acordo. 4.
Caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, mantenho a extinção do feito. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1724569, 07012804820238070014, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 19/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial antes de realizada a citação da parte Ré enseja a perda superveniente do interesse processual. 2.
A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular e válido do processo, pois é a partir dela que a relação jurídica processual se aperfeiçoa.
Inexistindo referido ato, a parte Ré não integra a relação processual, o que impede a homologação de acordo extrajudicial e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação transacionada. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1718145, 07111279020228070020, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DL 911/69.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para que seja determinada a suspensão da execução, necessária a triangularização da relação processual, e as partes devem estar devidamente representadas no feito. 2.
Entabulado acordo extrajudicial entre as partes, antes de realizada a citação, há perda do interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1701648, 07134744720228070004, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 29/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Diante disso, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
18/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/09/2023 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
14/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:49
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0705568-91.2022.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ANTONIO JOSE SILVA DAMASCENO DECISÃO A citação não foi efetivada, logo, afastada a incidência do art.º 313.º do CPC.
Diante disso, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
21/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
14/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0705568-91.2022.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ANTONIO JOSE SILVA DAMASCENO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.3/2020, fica a parte autora intimada para que promova o recolhimento das custas da diligência.
Esclareço que as referidas custas deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:50
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
05/06/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/06/2023 23:59.
-
21/05/2023 22:36
Recebidos os autos
-
21/05/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
16/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:14
Recebidos os autos
-
27/04/2023 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 01:14
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
26/04/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 23:40
Recebidos os autos
-
13/03/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 23:40
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
13/03/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
13/03/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 21:13
Recebidos os autos
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02/03/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 21:13
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
24/02/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
14/02/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 19:48
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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11/01/2023 16:45
Juntada de Certidão
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09/12/2022 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 12:38
Recebidos os autos
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13/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:38
Declarada incompetência
-
12/09/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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