TJDFT - 0703830-34.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 21:06
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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07/09/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/09/2023 16:12
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 29/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703830-34.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: IVONE SOUSA DOS SANTOS SENTENÇA Ação de execução proposta por EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS, em desfavor de EXECUTADO: IVONE SOUSA DOS SANTOS.
A exequente comunica na petição de ID 165824933, a realização de acordo extrajudicial para composição da lide, mas o executado não foi citado.
Ou seja, a relação processual não foi angularizada.
Ante a ausência de citação, elemento indispensável para a validade do ato, nos termos do art.º 239.º do CPC, não é possível a suspensão do processo, na forma do art.º 922.º do CPC.
Ademais, a manifestação da parte em documento extrajudicial, não tem o condão de suprir o ato citatório, cuja efetivação é de atribuição exclusiva do órgão jurisdicional.
Constata-se, no entanto, que ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda (perda do objeto), tendo em vista o acordo celebrado entre as partes.
Nesse sentido, colaciono julgador do e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
ANTERIORIDADE.
AUSÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE.
INTERESSE DE AGIR.
PROCESSO EXTINTO. 1.
A realização de acordo extrajudicial entre os demandantes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação, acarreta a perda superveniente do interesse de agir, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
Mostra-se incabível a suspensão do processo antes da citação. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1663222, 07071001820228070003, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. (Grifou-se). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO NO RECURSO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo que já detém, por força de lei, o efeito pleiteado, carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 1.1.
Previsão de efeito ope legis do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2.
O recolhimento do preparo recursal configura conduta incompatível com a tese de hipossuficiência financeira defendida pela apelante, caracterizando hipótese de preclusão lógica, circunstância que torna incabível o deferimento da gratuidade de justiça vindicada.
Precedentes deste e.
TJDFT. 3.
A petição da parte exequente que noticia a celebração de acordo extrajudicial e pleiteia a suspensão do feito, sem estar aparelhada com a devida procuração de advogado regularmente constituído pela executada, não supre a necessidade da citação, tampouco viabiliza a suspensão do processo, haja vista não se verificar o aperfeiçoamento da relação processual. 4.
O comparecimento espontâneo que supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, realiza-se, em geral, por advogado que peticiona nos autos, requerendo a juntada de procuração da parte requerida que o constituíra como patrono; situação que não se verificou nos autos. 5.
A celebração de acordo pelas partes litigantes, anterior à citação, sem o devido comparecimento espontâneo da parte ré, assistida por advogado regularmente constituído, evidencia-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na perda superveniente do interesse de agir, impossibilitando o prosseguimento do feito. 6.
Firmado o acordo, modificando os critérios de cumprimento da obrigação que ensejara o ajuizamento da demanda, houve a desconstituição da mora da devedora, porquanto as partes inovaram no tocante às condições para quitação do débito e cumprimento da obrigação de fazer. 7.
Apelação cível parcialmente conhecida e não provida. (Acórdão 1656161, 07126968620228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. (Grifou-se). “APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSEDE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O acordo extrajudicial celebrado pelas partes antes da citação do executado torna a parte autora carecedora de ação pela perda superveniente do interesse de agir, devendo ser extinto o processo sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Precedentes do TJDFT. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654399, 07088839020188070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2022, publicado no PJe: 3/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. (Grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1.
A celebração de acordo extrajudicial anterior à citação conduz à perda superveniente do interesse processual, vez que a relação jurídico-processual ainda não havia se perfectibilizado. 2.
Situação em que se justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
A juntada aos autos de acordo extrajudicial pelo exequente não implica comparecimento espontâneo do réu. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1643113, 07004111220198070019, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. (Grifou-se). “APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1.
Em ação de execução de título extrajudicial na qual apresentada petição de acordo após a sentença de indeferimento da inicial, verificando-se que a citação não havia sido realizada antes da formalização do acordo, tem-se que não houve a perfectibilização da relação jurídica processual. 2.
Acordo extrajudicial celebrado antes da citação tem como consequências a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Se, por ocasião da juntada da petição de acordo extrajudicial, não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica com a citação não é possível a suspensão do processo, não se aplicando o contido no artigo 922 do CPC. 4.
No presente caso, a assinatura da parte ré em acordo acostado aos autos não supre a falta de citação, ainda mais porque desacompanhada de advogado regularmente constituído, não sendo hipótese de comparecimento espontâneo, que exige representação por advogado regularmente constituído. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1620072, 07001544020218070011, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. (Grifou-se). “APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL AFASTADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACORDO ENTRE AS PARTES FORMALIZADO ANTES DA CITAÇÃO.
CITAÇÃO DE APENAS DOIS DOS EXECUTADOS.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO EXECUTADO NÃO CITADO.
EXECUTADOS NÃO REPRESENTADOS POR ADVOGADO NO TERMO DE AJUSTE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se da leitura das razões recursais é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado, com o propósito de demonstrar a improcedência dos pedidos iniciais, não há se falar em inépcia da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões. 2.
Se o credor e os devedores celebram acordo extrajudicial para pagamento da dívida inadimplida antes de angularizada a relação processual na execução de título extrajudicial, evidencia-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na perda superveniente do interesse de agir. 3.
A citação de apenas dois dos executados não obsta a extinção do processo.
A relação processual é una e a falta do seu aperfeiçoamento tem caráter objetivo que inviabiliza o prosseguimento do feito. (Acórdão 955485, 20130910213807APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Relator Designado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 25/7/2016.
Pág.: 196/205) 4.
A específica assinatura dos executados em instrumento de acordo firmado entre as partes não tem aptidão para caracterizar o seu comparecimento espontâneo ao feito, ante a ausência de representação processual.
Consequentemente, escorreita a sentença ao extinguir a execução por ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, CPC, em detrimento do pedido do credor de suspensão do andamento processual, com suporte no art. 922 do CPC. 5.
Nesse sentido, destaca-se o claro julgado deste e.
TJDFT: (...) O acordo extrajudicial firmado entre as partes, antes da citação do réu, resulta na perda superveniente do interesse de agir. 2.1.
A suspensão do feito somente teria cabimento caso estivesse angularizada a relação processual, o que não ocorreu. 3.
A ausência de advogado constituído com poderes para transigir impede a homologação do acordo entabulado entre as partes e o pedido de suspensão do processo.
Consequentemente, a extinção do processo, pela perda superveniente do interesse processual, é medida que se impõe. 3.1.
Precedente: "O acordo celebrado entre as partes antes de completada a relação processual, com a regular citação dos devedores, implica perda superveniente do interesse do autor, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, VI, do CPC. 3.
Apelação conhecida e desprovida." (07162015520178070003, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 23/10/2018.). 5.
Apelo improvido. (Acórdão 1410892, 07346803420198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 5/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1424620, 07046788120198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no PJe: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. (Grifou-se). “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta da citação.
O mero acordo extrajudicial firmado entre as partes não traduz comparecimento espontâneo aos autos. 2. "A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida, sem a presença de advogado da parte Executada constituído nos autos, implica a perda superveniente do interesse de agir, tornando-se inviável a homologação da transação e a suspensão do processo com fulcro no art. 922 do CPC, ante a ausência de capacidade postulatória do Executado." [1] 3.
Não merece reparo a r. sentença, pois não é possível a homologação de acordo extrajudicial antes do aperfeiçoamento da citação, por falta de interesse de agir. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Maioria. [1] Acórdão 1312577, 07070430220198070004, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada” (Acórdão 1420058, 07034907620218070003, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 18/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. (Grifou-se).
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSEDE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O acordo extrajudicial celebrado pelas partes antes da citação do executado torna a parte autora carecedora de ação pela perda superveniente do interesse de agir, devendo ser extinto o processo sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Precedentes do TJDFT. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654399, 07088839020188070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2022, publicado no PJe: 3/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. (Grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência de Citação implica a não perfectibilização da relação jurídica processual, visto que as assinaturas dos executados não citados no acordo não caracteriza comparecimento espontâneo aos autos. 2.
Não tendo sido aperfeiçoada a relação processual, correta a extinção do feito por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1348719, 07218113920198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no DJE: 29/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. (Grifou-se) Em consequência, resolvo o processo, nos termos do artigo 485.º, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo exequente.
Sem honorários, haja vista a ausência de citação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
04/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/08/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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19/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 02:01
Recebidos os autos
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11/07/2023 02:01
Outras decisões
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11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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07/07/2023 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2023 17:36
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:36
Declarada incompetência
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06/07/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/07/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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