TJDFT - 0702102-16.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de LUCIMARA BISPO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Datado e assinado conforme certificação digital. -
20/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:13
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
07/09/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/09/2023 16:13
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LUCIMARA BISPO DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702102-16.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUCIMARA BISPO DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum proposta por LUCIMARA BISPO DA SILVA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, conforme qualificações constantes dos autos.
A parte autora fora intimada a emendar a petição inicial (ID nº 163318347).
No entanto, conforme certificado eletronicamente pelo sistema, quedou-se inerte.
Decido.
Ante o decurso do prazo sem que a parte autora tenha emendado a petição inicial, não obstante intimada a fazê-lo (intimação essa que não precisa ser feita pessoalmente, na forma do art. 485, §1º, do CPC), é caso de extinção do feito nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, resolvo o processo, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
04/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:29
Indeferida a petição inicial
-
31/07/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de LUCIMARA BISPO DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 00:46
Recebidos os autos
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27/06/2023 00:46
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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07/06/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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