TJDFT - 0722175-04.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:38
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CARPE DIEM em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CARPE DIEM em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0722175-04.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: CONDOMINIO CARPE DIEM D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, Dr.
José Gustavo Melo Andrade, que, em sede de execução de título executivo extrajudicial (taxas condominiais) movida pelo CONDOMÍNIO CARPE DIEM em desfavor de ALEXANDRE DE SOUZA PEREIRA e outro, indeferiu o pedido de Habilitação de Crédito formulado pela Credora Fiduciante. É a síntese do que interessa.
DECIDO Por meio do ofício de ID 73239814, o d.
Juízo "a quo” informa ao Tribunal que foi proferida sentença nos autos originários, extintiva da execução face satisfeita a obrigação (art. 924, II, do CPC), determinando o cancelamento de averbações existentes relativas ao feito c/c desconstituição da penhora sobre o imóvel de matrícula 338587, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Quando a sentença é proferida, há a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto, pois sobrevém o direito da parte sucumbente em apresentar o recurso de apelação.
Nesse sentido, trago julgado desta egrégia Corte de Justiça, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL.
REFIS/DF.
LEI COMPLEMENTAR 435/2001.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO REPETITIVO.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 435/2001.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EFEITO EX NUNC.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença implica na perda superveniente do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida. 2.
Recurso não conhecido.
Agravo interno prejudicado.” (Acórdão 1147440, 07150806420188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no PJe: 8/2/2019.) Pelo exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento.
P.
I.
Brasília/DF, 29 de junho de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
30/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:21
Prejudicado o recurso CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)
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25/06/2025 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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25/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 14:03
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/06/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestações
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04/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/06/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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