TJDFT - 0723758-24.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
GRATUIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
VERIFICADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que revogou o pedido de gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a viabilidade da concessão do benefício da gratuidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgador pode denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, inexistirem elementos suficientes a sustentar a declaração de hipossuficiência. 4.
A Resolução nº 271/2023, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece o valor de cinco salários mínimos como critério para determinar a condição econômica que define o direito ao atendimento gratuito assistencial. 5.
A agravante não possui um patrimônio vultuoso e não ostenta condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento provido para conceder a gratuidade de justiça à agravante.
Tese de julgamento: “Os documentos juntados demonstram os pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça à agravante” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 2022389, 0709224-75.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025; Acórdão 2021288, 0720637-85.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025. -
10/09/2025 15:11
Conhecido o recurso de CAMILA DA SILVA FALCOMER PONTES - CPF: *43.***.*38-70 (AGRAVANTE) e provido
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09/09/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 18:38
Recebidos os autos
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01/08/2025 07:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA FALCOMER PONTES em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:32
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/06/2025 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/06/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723758-24.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAMILA DA SILVA FALCOMER PONTES AGRAVADO: RAFAEL ROSA DE LIMA D E S P A C H O Vistos, etc.
Anteriormente à análise da pretensão da tutela de urgência, necessário se faz a averiguação de elemento relativo ao conhecimento do recurso, notadamente o recolhimento do preparo recursal.
Aviado o recurso, a agravante deixa de recolher o devido preparo e postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao argumento de que se encontra em situação de hipossuficiência econômico-financeira, o que lhe impediria de arcar com as despesas oriundas do processo.
Nesse ensejo, em que pese os documentos que acompanham os autos, relevante oportunizar à agravante a juntada aos autos de elementos documentais/fáticos que denotem a efetiva e atual hipossuficiência financeira capaz de justificar o deferimento do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil – CPC.
Saliento, por oportuno e no intuito cooperativo que deve nortear a participação dos agentes processuais, que a concessão do benefício de gratuidade depende da demonstração de elementos que efetivamente demonstrem sua situação de penúria atual, e que, para tal análise, faz-se necessária a apreciação de documentos probatórios referentes à renda, compreendidas receitas de qualquer sorte, e das despesas da parte.
Aponto, ainda, que documentos incompletos, ilegíveis, evidentemente desatualizados ou que não permita a adequada identificação ou desprovidos da devida contextualização à situação que se está comprovar não serão admitidos.
Diante disso, a fim de aferir a adequação dos recorrentes à condição de hipossuficiente capaz de justificar a concessão do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil - CPC, concedo, ad cautelam, o prazo de 5 (cinco) dias para que a agravante comprove robustamente suas alegações relativas à sua necessidade de postular em juízo sob a égide da gratuidade de justiça, com relação a si e à empresa individual cujas receitas foram consideradas pela decisão agravada e mencionadas no agravo de instrumento (contracheques e extratos bancários identificáveis – não apócrifos - dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, comprovantes de pagamentos de despesas cotidianas, inclusive de eventuais dependentes, etc.).
Advirto, no ensejo, que a inércia no cumprimento deste despacho ou o não atendimento a contento poderá implicar no indeferimento/desprovimento do pedido correlacionado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 13 de junho de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
13/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:31
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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