TJDFT - 0734369-85.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2025 14:21
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de THIFANY THAYANE DE SOUZA FONSECA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734369-85.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIFANY THAYANE DE SOUZA FONSECA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Este Juízo consulta os seguintes sistemas, considerando que são os mais abrangentes: O Sistema Sniper integra informações de diversas bases de dados, incluindo a Receita Federal, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Controladoria-Geral da União (CGU), a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o Tribunal Marítimo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o SISBAJUD (sistema de bloqueio judicial de bens).
Nenhum endereço novo foi identificado por meio deste sistema.
A CEMAN é a plataforma que centraliza todos os mandados expedidos pelo TJDFT.
A pesquisa no PJe possibilita a identificação de ações judiciais atuais e passadas relacionadas às partes envolvidas.
O RENAJUD é o sistema do Poder Judiciário vinculado a informações de veículos e, entre outras funcionalidades, permite a consulta a endereços dos proprietários de automóveis.
O INFOSEG é uma rede de informações de segurança pública, gerida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), que, entre outras funcionalidades, possibilita a busca de endereços.
Após o levantamento de todos os endereços e a realização de diligências em cada um deles, nos diversos processos em trâmite neste NUVIMEC, constatou-se que a empresa requerida se encontra em local incerto ou não sabido.
Considerando-se esgotadas as tentativas de localização, o próximo passo processual seria a citação por edital - providência, contudo, vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Indefiro desde logo eventual pedido de expedição de ofícios e de carta precatória, pois não se coadunam com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Indefiro eventual pedido de citação por hora certa.
Isso porque a nomeação de curador não se coaduna com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o CPC exige a nomeação de curador e a Defensoria Pública não atua em sede de Juizado em primeiro grau.
Portanto, eventual ocultação constatada pelo Oficial de Justiça reforçará a tese de que o feito deverá ser remetido a uma das Varas Cíveis para continuidade.
A tentativa de citação pelos correios deverá ser limitada a até duas diligências no endereço informado.
Os limites de simplicidade e agilidade, que são características essenciais do rito especial, impõem essas restrições, sob pena de comprometer a capacidade de atender os jurisdicionados na velocidade esperada.
A empresa HURB costumava ser localizada no seguinte endereço: 7° andar, 400, Av.
João Cabral de Mello Neto, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057.
Citação ocorrida no processo nº 0710275-73.2025.8.07.0016 (TJDFT).
Este mesmo endereço foi indicado pela própria requerida em sua contestação no processo nº 0710275-73.2025.8.07.0016: Ocorre que, posteriormente, a empresa mudou de domicílio e não comunicou ao Juízo novo local para fins de citação (TJDFT, processo nº 0710275-73.2025.8.07.0016).
A circunstância vem se repetindo em outros processos.
Cito, como exemplo, o processo 0717301-25.2025.8.07.0016: Diante da informação apresentada, determinada a interrupção de a expedição para o endereço 7° andar, 400, Av.
João Cabral de Mello Neto, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057.
Por sua vez, no processo n. 0725891-88.2025.8.07.0016, ID 237106517, verificou-se que os contatos feitos nos seguintes canais também são infrutíferos: (21) 98080-0101 / (21) 99743-5933 / (21) 99503-5190 e E-mail: [email protected].
Determinada a interrupção de expedição em todos os processos.
Já nos processos n. 0717301-25.2025.8.07.0016 e 0710570-13.2025.8.07.0016, constatou-se que o representante legal da empresa não está sendo encontrado na Avenida Luther King, 373, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ, 22631-110, a exigir, citação por carta precatória, incompatível com o presente rito.
Desse modo, determinada a suspensão de todas as expedições para esse endereço.
Nos processos n. 0722680-44.2025.8.07.0016 e 0711604-23.2025.8.07.0016, há a afirmação de que o representante legal da empresa se mudou (IDs 238571390 e 237018143), não sendo encontrado na Rua Aristides Espínola, nº 48, 602, Leblon, RIO DE JANEIRO - RJ, CEP: 22440-050.
Desse modo, foi determinada a suspensão de todas as expedições para esse endereço.
A empresa não foi localizada na seguinte variação do endereço original (processo 0738968-67.2025.8.07.0016, ID 238447218 e processo 0745406-12.2025.8.07.0016, ID 238748606): Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, salas 601/604 701/704 e 1401/1404, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ, 22775-057.
Determino o encerramento das expedições.
Por fim, a empresa não atende aos chamados pelo Domicílio Judicial Eletrônico.
Diante do exaurimento das tentativas de localização da parte requerida, mesmo após consulta aos principais sistemas integrados de dados e realização de diligências nos diversos endereços apontados em múltiplos processos, restou comprovado que a empresa se encontra em local incerto ou não sabido.
Considerando que a citação por edital é expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95), bem como a incompatibilidade do rito especial com a nomeação de curador ou expedição de carta precatória, não é possível dar regular prosseguimento à demanda nesta via processual.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
13/06/2025 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2025 08:51
Recebidos os autos
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13/06/2025 08:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/06/2025 10:49
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:31
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/05/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2025 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2025 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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