TJDFT - 0719489-30.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719489-30.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO EUGENIO SANTOS DA CAMARA REU: MURILO ALEXANDRE GOMES DA SILVA, PABLO RODRIGUES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A parte autora optou pela adesão ao "Juízo 100% Digital", conforme regulamentado pela Portaria Conjunta nº 29/2021 do TJDFT, com as alterações introduzidas pelas Portarias Conjuntas nº 55/2021 e nº 99/2021.
Em atendimento ao art. 2º, § 1º, é indispensável que sejam fornecidos: a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado; b) autorização expressa para a utilização desses dados no processo judicial.
Esses elementos são essenciais para viabilizar a realização de atos processuais por meio eletrônico, garantindo a efetividade do modelo digital.
Ainda, a parte autora é responsável por disponibilizar um meio eletrônico que permita a localização da parte requerida, nos termos do art. 2º, § 2º, assegurando a comunicação processual preferencialmente digital.
Advirto que a emenda deverá vir em forma de nova inicial e em formato .pdf.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Mauro Eugênio Santos da Câmara em face de Murilo Alexandre Gomes da Silva e Pablo Rodrigues Araújo, ambos advogados regularmente inscritos na OAB/SP, em razão da alegada retenção indevida de valores levantados em nome do autor na ação originária nº 0725256-2022.8.07.0003.
Examinando a petição inicial (ID 239960772), verifico que há necessidade de emenda e complementação, a fim de viabilizar o regular processamento do feito.
Em primeiro lugar, observa-se a existência de erro material quanto às datas indicadas na narrativa fática, notadamente quando consta que os cheques foram depositados em “01/05/2005” e devolvidos em “06/05/205”, quando, na realidade, os fatos narrados se referem ao ano de 2025.
O equívoco deve ser sanado para assegurar a clareza da peça vestibular.
Além disso, é necessário que a parte autora junte aos autos documentos indispensáveis, dentre eles: a) procuração e eventual contrato de honorários outorgados aos advogados requeridos, comprovando a relação contratual e os poderes conferidos para levantamento de valores; b) decisão e alvará judicial (ID 233466013), de forma legível e completa, demonstrando o recebimento da quantia em nome do autor; c) cópias dos cheques emitidos e devolvidos, bem como os respectivos retornos bancários que indiquem o motivo da devolução; d) documentos comprobatórios de eventuais tentativas extrajudiciais de solução da controvérsia, tais como notificações, mensagens ou e-mails encaminhados aos requeridos.
Outrossim, a parte deverá esclarecer a natureza da ação, considerando que, embora tenha sido intitulada como “ação de cobrança c/c danos morais”, o conteúdo da peça revela tratar-se, em verdade, de ação de indenização por danos materiais (restituição dos valores não repassados) cumulada com danos morais.
Tal ajuste é necessário para evitar dúvidas sobre o objeto da demanda.
De igual forma, cumpre à parte autora esclarecer a conduta imputada a cada um dos réus, indicando se ambos receberam os valores ou se somente o primeiro requerido (Murilo Alexandre Gomes da Silva) foi quem efetivamente levantou a quantia, especificando a eventual responsabilidade solidária do segundo requerido.
Por fim, verifico que a petição inicial não enfrentou a questão da competência territorial.
O domicílio dos réus situa-se em São Paulo/SP, ao passo que o autor ajuizou a ação em Ceilândia/DF.
Assim, deverá a parte autora, de forma fundamentada, esclarecer os motivos que justificam a escolha deste foro, podendo invocar, se entender cabível, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou a ocorrência do fato no local do ajuizamento da demanda.
Diante do exposto, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, corrigindo os pontos destacados e juntando os documentos indispensáveis à propositura da ação ou indicando os respectivos IDS, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 18:54
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Estagiário Cartório Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719489-30.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO EUGENIO SANTOS DA CAMARA REQUERIDO: MURILO ALEXANDRE GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não foi possível vincular a este processo o réu Pablo Rodrigues Araújo.
De ordem, fica a parte a autora intimada a apresentar a data de expedição da Carteira Nacional De Advogado do réu, visando tornar possível a vinculação do mesmo ao processo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 14:37:33.
Estagiário Cartório -
23/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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20/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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