TJDFT - 0725491-25.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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04/09/2025 12:57
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 12:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/08/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 18:48
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0725491-25.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Brasília, Drª Vivian Lins Cardoso Almeida, que, em sede de liquidação de sentença proposta por INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA, determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial solicitando-lhe apresente a evolução mensal dos créditos liquidandos a fim de permitir ao requerente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como para que os atualize individualmente até os dias atuais, uma vez que o depósito realizado a título de garantia do Juízo já não elide os efeitos da mora, "ex vi" do novo entendimento conferido pelo STJ ao Tema 677.” Em suas razões recursais (ID 73281874), o requerido defende a inaplicabilidade do Tema 677/STJ ao caso em tela, ao argumento de que “considerando que o processo de origem trata-se de liquidação que, inicialmente, objetivava o pagamento dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) e o depósito realizado pelo Banco do Brasil em 2018, não há que se falar em aplicação do Tema 677 no presente ano de 2025, ou seja, quase 7 (sete) anos depois.” Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, roga pela reforma em definitivo da r. decisão agravada visando “a declaração de inaplicabilidade do Tema 677 ao caso em comento, com a retificação dos cálculos que foram realizados pela contadoria judicial.” Preparo observado (ID 73286576). É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC).
Como relatado, a parte executada se insurge contra decisão que, ancorada na Tese 677/STJ, determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que atualize o débito liquidando, "ex vi" do novo entendimento conferido pelo STJ ao Tema 677.
Eis o pertinente excerto do decisum agravado, in verbis: “Realizada, uma vez exarado o laudo contábil de id. 215161565, a liquidação dos créditos decorrentes do título judicial constituído na ação civil pública de n.º 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12.ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF, e intimadas as partes para se manifestarem, apenas o requerente opôs impugnação.
Instada a se manifestar, a Contadoria Judicial prestou os esclarecimentos de id. 222238020, sendo mantidas as conclusões primigênias.
No que se refere à alegação do requerente de que o índice de 42,72% deve ser aplicado integralmente sobre os saldos mantidos pelos poupadores por ele representados em suas respectivas cadernetas de poupança em janeiro de 1989, apura-se do título judicial liquidando que o IPC judicialmente fixado para a aludida referência foi de 42,72%, sendo devida aos aludidos poupadores, por conseguinte, a diferença entre tal percentual e o índice originalmente aplicado pelo requerido, ficando desde logo afastada a tese esposada por aquela parte.
Contudo, em que pese os índices adotados pela Contadoria Judicial do TJDFT serem públicos e estarem divulgados no sítio eletrônico do Tribunal, determino o retorno dos autos àquela unidade técnica solicitando-lhe apresente a evolução mensal dos créditos liquidandos a fim de permitir ao requerente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como para que os atualize individualmente até os dias atuais, uma vez que o depósito realizado a título de garantia do Juízo já não elide os efeitos da mora, "ex vi" do novo entendimento conferido pelo STJ ao Tema 677.” Em juízo de cognição sumária, a tese recursal denota a priori razoável plausibilidade.
Com efeito, a Tese 677 do colendo STJ explica que a dívida deverá ser atualizada até o levantamento da quantia pelo credor, vejamos: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” (STJ.
Corte Especial.
REsp 1820963-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2022 - Recurso Repetitivo – Tema 677).
Analisando os autos de origem, vê-se que nos idos de 2018 o Banco do Brasil S/A procedeu o depósito da dívida (IDs 124971379 e 124971381 dos autos de origem), mas o valor ainda não foi efetivamente transferido ao requerente/exequente.
Além disso, o Banco agravante afirmou categoricamente em Juízo “requerer a juntada do comprovante de depósito da garantia, informando ao juízo que o banco irá apresentar impugnação, no prazo legal.
A juntada somente é para afastar qualquer hipótese de aplicação de multa e honorários.” (ID 124971379 dos autos de origem).
No particular, impõe elucidar que a Corte Especial do colendo STJ, quando do julgamento do REsp 1820963-SP (Tema 677), esclareceu que “dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.” Ou seja, o depósito judicial realizado pelo devedor tem natureza de garantia do juízo e não configura pagamento voluntário.
Por isso, nos termos do Tema Repetitivo nº 677 do colendo STJ, incidem os encargos da mora (multa e honorários advocatícios) até a data da efetiva liberação dos valores ao credor.
Ausentes, portanto, a probabilidade do direito vindicado e o risco de dano exigidos cumulativamente para concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Do exposto, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo vindicado.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 29 de junho de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
30/06/2025 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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