TJDFT - 0756911-97.2025.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 18:03
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:05
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:05
Extinto o processo por desistência
-
10/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 14:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/06/2025 13:44
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0756911-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARTA LUCIA DE ABREU REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARTA LUCIA DE ABREU em face do DISTRITO FEDERAL e da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento urgente e contínuo do medicamento OLAPARIBE inibidor de PARB.
A requerente alega ser portadora de neoplasia maligna (câncer), com diagnóstico de Câncer de Mama (CID C50.0), em estado de saúde gravíssimo e com risco de óbito caso não faça uso imediato do medicamento.
Afirma que não existe outro medicamento oferecido pelo SUS que possa substituir o Olaparibe.
O valor da causa foi atribuído em R$ 20.000,00, correspondente ao custo médio mensal do medicamento.
A parte autora sustenta que o medicamento Olaparibe foi incorporado ao SUS em 2024, conforme Portaria SECTICS/MS nº 45.
Relata, ainda, ter havido requerimento e negativa de fornecimento pelo sistema público de saúde.
Contudo, uma análise mais aprofundada dos documentos constantes nos autos e das normas que regem a padronização de medicamentos no Sistema Único de Saúde (SUS) revela que a presente demanda extrapola a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública, pelas seguintes razões: 1.
Medicamento Não Padronizado para a Condição Específica da Autora (Uso Off-Label): Embora a parte autora alegue que o Olaparibe foi incorporado ao SUS, a própria Portaria SECTICS/MS nº 45, de 4 de outubro de 2024, anexada aos autos (documento de ID 239425663, correspondente à fonte), especifica que a incorporação do Olaparibe se deu "para o tratamento de manutenção de pacientes adultas com carcinoma de ovário".
A indicação expressa na Portaria define o escopo de padronização do medicamento no SUS.
Para a condição da requerente, Câncer de Mama (CID C50.0), o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Câncer de Mama (PCDT Câncer de Mama), aprovado pela Portaria Conjunta SAES/SECTICS Nº 17, de 25 de novembro de 2024, é claro ao afirmar que "Existem outras classes de medicamentos ainda não avaliadas para a incorporação de tratamento do câncer de mama, como a imunoterapia, anti-angiogênico e inibidores de PARP".
O Olaparibe é um inibidor de PARP.
Dessa forma, para o tratamento de Câncer de Mama, o Olaparibe não é considerado um medicamento padronizado (incorporado) no SUS.
A dispensa de medicamentos não padronizados exige a observância cumulativa de requisitos específicos, como a comprovação da imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia das alternativas terapêuticas já disponibilizadas pelo SUS, o que demanda uma análise técnica complexa e dilação probatória (incluindo, potencialmente, prova pericial), incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.
Necessidade de Exaurimento de Alternativas Terapêuticas Padronizadas: O PCDT Câncer de Mama detalha uma série de procedimentos e esquemas terapêuticos atualmente disponíveis no SUS para o tratamento da neoplasia maligna de mama.
O documento ressalta que "Alguns medicamentos citados no texto não possuem recomendação favorável de incorporação e, portanto, não estão indicados como alternativas terapêuticas no SUS".
A alegação genérica de que "não existe NENHUM outro medicamento oferecido pelo SUS que possa substituir o OLAPARIBE" não dispensa a necessidade de comprovação específica de que as alternativas padronizadas, descritas no PCDT para Câncer de Mama, foram exauridas ou são comprovadamente ineficazes/inadequadas para o caso concreto da autora.
A avaliação da suficiência das alternativas já incorporadas e descritas no PCDT para o câncer de mama, em comparação com um medicamento não padronizado para essa condição, exige uma análise aprofundada de natureza técnica-científica, que transcende a simplicidade dos feitos a serem julgados pelo Juizado Especial. 3.
Valor da Causa e Caráter Contínuo do Tratamento: O valor da causa, fixado em R$ 20.000,00, corresponde ao custo mensal do medicamento.
Sendo o tratamento de caráter contínuo e por tempo indeterminado, o custo total da demanda supera substancialmente o limite de alçada dos Juizados Especiais.
Conforme o entendimento consolidado (Enunciado nº 47 do FONAJUS), não estão incluídos na competência dos juizados especiais os casos em que o custo total de tratamento contínuo e indeterminado supere o limite de sua competência.
A complexidade da matéria (envolvendo medicamento não padronizado para a patologia específica da autora e a necessidade de avaliação da exaustão de alternativas terapêuticas padronizadas) e o alto valor econômico do tratamento pleiteado demandam um processamento que se coaduna melhor com o rito da Vara da Fazenda Pública, que possui maior amplitude para dilação probatória e apreciação de casos de maior complexidade e valor.
Considerando que a 5ª Vara da Fazenda Pública do DF é o Juízo competente para processar e julgar ações desta natureza, conforme a posição já consolidada deste Juízo em casos análogos, é imperativo o declínio de competência.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino a redistribuição dos autos à 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, com as cautelas e baixas necessárias.
Intimem-se.
Remetam-se independentemente de preclusão.
Confiro força de ofício a esta decisão.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/06/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/06/2025 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/06/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:33
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:33
Declarada incompetência
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13/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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13/06/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:24
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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