TJDFT - 0731167-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731167-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA FRANCO REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 249656228, promova-se o encaminhamento dos autos ao Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania SUPER de Brasília.
Publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/09/2025 19:13
Recebidos os autos
-
17/09/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2025 17:58
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (substituto legal) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos-SUPER
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20/08/2025 17:10
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania SUPER de Brasília
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20/08/2025 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
13/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731167-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA FRANCO REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento voltada à repactuação de dívidas em contexto de superendividamento, regulamentado pela Lei 11.181/2021.
Afirma a parte autora que assumiu obrigações diversas em face das requeridas que impedem utilização de seus ganhos mensais e a manutenção de seu mínimo existencial.
Em tutela de urgência, pleiteia a suspensão liminar dos contratos.
Pois bem.
Para os fins legais, reconheço a incidência, no caso concreto, do regime jurídico instituído pela Lei 11.181/2021.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não vejo nos autos presença dos requisitos legais para sua concessão, na medida em que a parte autora não nega validade dos negócios jurídicos livremente assumidos junto às requeridas.
Como se está a tratar de pretensão visando à reformulação dos meios para adimplemento das obrigações em tela, impõe-se observância ao regramento procedimento previsto pela Lei 11.181/2021, com a realização, em um primeiro momento, de audiência de conciliação para fins de apresentação de seu plano de pagamento.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação junto ao NUVIMEC.
Comunique-se ao núcleo a necessidade de adoção de procedimento especial previsto nos artigos 104-A e ss. do CDC.
Com a data da solenidade, cite-se e intime-se os requeridos através de sistema, exceto a Cooperforte, que deverá ser citada/intimada via AR.
Advirta-os da necessidade de comparecimento em audiência de conciliação, sob as penas do artigo 104-A, §2º, do CDC.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 14:02:39.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
08/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 14:53
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:53
Não Concedida a tutela provisória
-
08/08/2025 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 14:05
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/08/2025 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/08/2025 17:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:55
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:55
Embargos de declaração não acolhidos
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10/07/2025 21:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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10/07/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:44
Gratuidade da justiça não concedida a MARISA FRANCO - CPF: *79.***.*89-64 (AUTOR).
-
02/07/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2025 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731167-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA FRANCO REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 17:18:59.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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