TJDFT - 0759015-62.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAQUIM GONCALVES TORQUATO em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 19:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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28/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0759015-62.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAQUIM GONCALVES TORQUATO REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS ARAUJO TORQUATO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia no fornecimento de CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA ao autor.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte autora veio a óbito no curso do processo (ID 246350588).
A rigor, a prestação demandada era tratamento de saúde, direito personalíssimo que não comporta transmissão aos sucessores, por isso não há de se cogitar em sucessão processual.
Ademais, não há que se falar em interesse processual que justifique eventual apuração de responsabilidade do estado pelo óbito do autor neste juizado, tendo em vista a incompetência absoluta deste juízo para a apreciação de questões relacionadas à responsabilidade civil, conforme preceitua a Resolução nº 13/2023 do E.
TJDFT, verbis: Art. 3º Competirá ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, cujo processamento e julgamento seja cometido aos juizados especiais da fazenda pública na forma da lei, ressalvadas aquelas que versem sobre responsabilidade civil. (grifo nosso).
Assim, a defesa deve procurar o Ministério Público e, diretamente, requerer a abertura do procedimento de apuração pedido nestes autos.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei Federal nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital -
26/08/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 23:45
Recebidos os autos
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25/08/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 23:45
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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14/08/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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14/08/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAQUIM GONCALVES TORQUATO em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 21:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/07/2025 23:58
Juntada de Petição de comunicação
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17/07/2025 20:00
Recebidos os autos
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17/07/2025 20:00
Outras decisões
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04/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0759015-62.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAQUIM GONCALVES TORQUATO REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS ARAUJO TORQUATO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JOAQUIM GONCALVES TORQUATO, qualificado nos autos e representado por seu filho, LUCAS ARAUJO TORQUATO, em face do DISTRITO FEDERAL.
O requerente busca a determinação para que o requerido forneça, com urgência, vaga para iniciar o tratamento de quimioterapia, conforme indicação médica, diante de seu gravíssimo quadro de saúde e risco iminente de morte.
Narra a petição inicial a necessidade de cuidados em unidades de tratamento de câncer, especialmente no Hospital de Base de Brasília, e a inexistência de vagas disponíveis na rede pública ou particular conveniada/contratada com o SUS/DF para o tratamento de quimioterapia que atenda às suas necessidades.
O laudo médico anexado aos autos, com coleta em 26/04/2025, comprova o diagnóstico de Adenocarcinoma Misto, com componentes pouco coesivo (sinete), mucinoso e tubular pouco diferenciado, de estômago (Borrmann IV), classificado com Alto Grau (Grau 3) e com extensa invasão linfática. É o breve relato.
O pedido deduzido pela parte requerente insere-se no âmbito do direito à saúde, assegurado constitucionalmente.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
De forma análoga, a Lei Orgânica do Distrito Federal reitera esse direito e o dever do Estado.
A Lei nº 12.732/2012 dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico, para que o tratamento seja efetivamente iniciado.
Considera-se iniciado o tratamento com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia.
No caso presente, o diagnóstico foi firmado com a coleta do material em 26/04/2025, e o requerente busca a consulta para iniciar a quimioterapia.
Contudo, para a concessão de tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Embora o quadro clínico do paciente seja grave e mereça toda a atenção, a análise da urgência para fins de intervenção judicial na fila de atendimento deve considerar os protocolos estabelecidos e a organização do Sistema Único de Saúde (SUS).
As Notas Técnicas NT 15 e NT 16, da Secretaria de Estado de Saúde do DF, detalham os critérios de elegibilidade e classificação de risco para o atendimento oncológico.
Essas diretrizes estabelecem prioridades claras para o acesso à Oncologia Clínica: • Prioridade Máxima (Zero) e VERMELHO - Emergência são reservadas para casos de altíssima gravidade e risco iminente à vida, como urgências oncológicas metabólicas, síndromes de compressão medular ou de veia cava superior, metástases ósseas em áreas críticas para fraturas patológicas, ou quadros clínicos compatíveis com crise visceral comprometedora à vida, geralmente com Performance Status muito comprometido. • A classificação AMARELO - Urgência é tipicamente atribuída a tratamentos adjuvantes, ou seja, aqueles que ocorrem após uma cirurgia ou radioterapia inicial.
No presente caso, ainda que não haja uma classificação expressa da solicitação para Consulta em Oncologia Clínica (Código 599668446) nos autos, para o fim de justificar a imediata intervenção judicial, a solicitação de uma primeira consulta ambulatorial para definição de tratamento, mesmo em um quadro grave, quando não se enquadra nas urgências de Prioridade Máxima/Vermelha definidas pelos protocolos da SES/DF, é geralmente inserida na classificação de risco VERDE - Não Urgente.
Esta classificação, embora não diminua a gravidade do quadro clínico do paciente, indica que, administrativamente, o caso é passível de aguardar o fluxo normal da regulação, sem risco de perecimento do direito durante o período de plantão ou que justifique uma quebra imediata da fila de pacientes.
Ademais, conforme já destacado no despacho inicial deste processo proferido pelo Plantão Judiciário, não foram demonstrados elementos capazes de atrair a competência excepcional do plantão, sendo a análise do pleito remetida ao Juiz natural.
Tal decisão reforça a necessidade de observância do rito regular do processo e da fila de regulação.
A concessão da tutela de urgência neste momento processual, a fim de determinar a imediata disponibilização de uma consulta, implicaria em uma intervenção direta na organização da fila administrativa do Sistema Único de Saúde.
Tal medida, configurando um "fura-fila", violaria os princípios da isonomia e da equidade.
O SUS possui protocolos de priorização, e o acolhimento de pedidos individuais para etapas que não se enquadram nas classificações de risco mais elevadas, ou que não indicam uma inércia ou deficiência grave e desproporcional do serviço público, poderia prejudicar o atendimento de outros pacientes que, porventura, estejam em classificação de risco superior (VERMELHO/Prioridade Zero) ou que ainda aguardam o início de seu primeiro tratamento oncológico nos termos da Lei nº 12.732/2012.
Embora se reconheça a escassez de recursos financeiros e humanos na área da saúde, o dever do Estado de garantir o direito à saúde não exclui a observância dos critérios de organização e priorização do sistema, sob pena de inviabilizar o atendimento à coletividade e subverter os valores de equidade.
A inércia ou deficiência grave do serviço público que justifique a intervenção judicial extraordinária deve ser comprovada de forma inequívoca, e, no caso em análise, a classificação administrativa de uma solicitação de consulta em oncologia clínica como "Verde" não se alinha à urgência que demandaria tal quebra de fila.
Diante do exposto e considerando a classificação administrativa da solicitação para consulta em oncologia clínica como VERDE - Não Urgente, incompatível com a antecipação da tutela jurisdicional que resultaria em preterição de outros pacientes com maior classificação de risco, e não havendo, neste momento processual, comprovação de inércia ou deficiência grave do serviço público que desborde dos parâmetros de razoabilidade e justifique a excepcional atuação do Poder Judiciário, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o Distrito Federal para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após a apresentação da contestação ou transcorrido o prazo para tanto, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Inclua-se o Ministério Público nos autos, para manifestação, no prazo e no momento processual oportunos, considerando sua atuação como custos legis em ações que versam sobre direito à saúde.
Prossiga-se nos demais termos do processo.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/06/2025 23:53
Recebidos os autos
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24/06/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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24/06/2025 23:28
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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23/06/2025 17:58
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:58
Não Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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20/06/2025 17:24
Recebidos os autos
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20/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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20/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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