TJDFT - 0701850-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:31
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2025 14:38
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de PRO AMBIENTAL LTDA em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701850-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: PRO AMBIENTAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de PRO AMBIENTAL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que a requerida aderiu ao sistema de cartão de crédito empresarial da bandeira Elo Grafite, finais 2690, 0475, 7207 e 7889, comprometendo-se a quitar mensalmente as faturas emitidas.
Contudo, deixou de efetuar o pagamento integral ou mínimo de suas obrigações, incorrendo em inadimplemento.
Afirma que, após o cancelamento do cartão em razão da inadimplência, restou em aberto o saldo devedor atualizado de R$ 114.624,85 (cento e quatorze mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilha de débitos de Id. 222742051.
Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento da referida quantia, acrescida de juros moratórios de 12% ao ano, correção monetária pelos índices oficiais, além das custas e honorários advocatícios.
A requerida foi devidamente citada conforme certidão Id.241359559, contudo não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia, decisão id. 244111021. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares ou nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de matéria de direito e prova documental suficiente.
A requerida foi devidamente citada e não se manifestou, sendo decretada sua revelia.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Os documentos juntados aos autos comprovam utilização do cartão de crédito empresarial, conforme faturas de cartão de crédito em aberto ids. 222742050 - Pág. 1 a 65 e planilha de atualização do débito id. 222742051 - Pág. 1, totalizando o valor de R$114.624,85.
Sendo os direitos em discussão disponíveis, reputo incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como os débitos alegados pelo autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida PRO AMBIENTAL LTDA ao pagamento da quantia de R$ 114.624,85 (cento e quatorze mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), quantia que deve ser devidamente atualizada e sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data da última atualização, ocorrida em 15/01/5025 (id. 222742051).
De consequência, extingo o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro, com arrimo no art. 85, § 2º, CPC, em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 15:09:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/08/2025 13:05
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/07/2025 13:25
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:25
Decretada a revelia
-
24/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PRO AMBIENTAL LTDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 20:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/05/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:18
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:07
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:07
Outras decisões
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23/04/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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01/04/2025 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2025 19:29
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:10
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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22/01/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 18:11
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/01/2025 16:26
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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