TJDFT - 0708927-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708927-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: FERNANDA MARQUES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI (ID 248732491), em face da sentença proferida neste juízo (ID 248302744), que acolheu a prejudicial de mérito da prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são tempestivos e, portanto, conheço do recurso.
Contudo, no mérito, não merecem acolhimento.
A finalidade dos embargos de declaração, conforme dispõe o Código de Processo Civil, é restrita a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. É extremamente compreensível a irresignação da embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende a embargante o esclarecimento de omissões e contradições, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
A questão prejudicial de mérito relativa à prescrição foi devidamente apreciada na sentença de ID 248302744, que expôs de forma clara e fundamentada as razões para o seu reconhecimento.
A decisão embargada concluiu que a pretensão de cobrança de reserva matemática adicional configura obrigação de pagamento em parcela única, tratando-se de ato de efeitos concretos cujo direito de ação nasce com o trânsito em julgado da decisão que majorou o benefício, aplicando-se, portanto, a prescrição do próprio fundo de direito.
Os fundamentos ali expostos são suficientes para sustentar a conclusão adotada, sendo desnecessário que o julgador rebata, uma a uma, todas as teses jurídicas aventadas pelas partes quando já encontrou motivo bastante para fundamentar sua decisão.
A escolha pela aplicação do prazo prescricional quinquenal, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta, por via de consequência, a aplicação de outros prazos, como o decenal defendido pela embargante.
Da mesma forma, a sentença foi explícita ao definir o termo inicial da prescrição a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação trabalhista, em 30 de setembro de 2013, e ao constatar que o protesto interruptivo foi ajuizado em 26 de fevereiro de 2020, quando o prazo para a pretensão já se encontrava exaurido, não havendo omissão a ser sanada.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 248302744.
Publique-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/09/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/09/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:48
Recebidos os autos
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04/09/2025 12:48
Outras decisões
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04/09/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/09/2025 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708927-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: FERNANDA MARQUES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em desfavor de FERNANDA MARQUES.
A parte autora narra, em síntese, que a ré se filiou ao Plano de Benefícios Previdenciários 1 da PREVI e passou a receber benefício previdenciário a partir de junho de 2007.
Alega que, ao se filiar ao Plano 1, a ré comprometeu-se a recolher contribuições mensais para a constituição das reservas que garantiriam seu benefício futuro de previdência complementar, sendo os pagamentos iniciados a partir de 03/06/2007.
Informa que, em 03/06/2011, a ré propôs Reclamatória Trabalhista (processo nº 0000797-35.2011.5.10.0018) contra seu ex-empregador e patrocinador do Plano 1, o Banco do Brasil, pleiteando verbas remuneratórias não pagas, havendo procedência parcial da pretensão, culminando na majoração do benefício da participante em R$ 14.749,00, valor que, após reajustes, totaliza uma diferença paga de R$ 26.855,62.
Sustenta que, embora as contribuições incidentes sobre as verbas trabalhistas tenham sido recolhidas, o foram de forma intempestiva e insuficiente para recompor a reserva necessária à majoração do benefício, gerando um desequilíbrio atuarial.
Esclarece, ainda, que ajuizou protesto interruptivo de prescrição (processo nº 0705734-18.2020.8.07.0001), protocolado em 26/02/2020, com citação efetivada em 22/01/2021.
Tece arrazoado jurídico e requer a condenação da ré no pagamento dos valores necessários para a recomposição da reserva matemática adicional, fundamental para manter o equilíbrio financeiro e atuarial do Plano 1, conforme preconizam os Temas Repetitivos 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 241625483), arguindo as seguintes preliminares: Incorreção do valor da causa, por entender que a autora deveria ter apresentado o valor exato da diferença da reserva matemática, e que o valor atribuído seria irrisório.
Ausência de interesse de agir e indeferimento da inicial, sob o argumento de que a autora não demonstrou o prejuízo atuarial de forma efetiva, e que o pedido seria ilíquido.
Ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade exclusiva pelo suposto dano recairia sobre o patrocinador (Banco do Brasil), que deu causa à ausência de custeio oportuno.
Coisa julgada e incompetência da Justiça Comum, defendendo que a matéria do desequilíbrio atuarial já foi discutida e rechaçada na Reclamatória Trabalhista transitada em julgado, e que a Justiça do Trabalho seria a competente para o julgamento da demanda.
Prescrição, aduzindo que a pretensão se enquadra como reparação civil ou ressarcimento de enriquecimento sem causa, com prazo prescricional de 3 anos (Art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil), ou subsidiariamente 5 anos (Súmulas 291 e 427/STJ), e que o protesto interruptivo seria inválido ou intempestivo.
No mérito, a ré reiterou a ausência de nexo causal e de sua responsabilidade pela diferença de reserva matemática, a inexistência de previsão legal ou regulamentar para recomposição individual de reserva em plano coletivo e mutualista, e a impossibilidade de aplicação de entendimento superveniente dos Temas 955 e 1021 do STJ a uma decisão já transitada em julgado, em respeito à segurança jurídica.
Ao final, pleiteou, subsidiariamente, caso condenada, que o pagamento fosse equacionado em plano prolongado, limitado a 30% do benefício complementar.
A autora apresentou réplica (ID 243026413).
Em fase de especificação de provas (ID 244470982), a autora reiterou o pedido de produção de prova pericial atuarial.
A ré, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir além da documental, defendendo o julgamento antecipado do mérito (ID 245288442).
O pedido de produção de prova pericial atuarial, na fase de conhecimento, foi indeferido (ID 246726515).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Antes de apreciar o mérito, passo ao exame das questões preliminares e da prejudicial aventadas pela ré.
Do Valor da Causa e Ausência de Interesse de Agir A ré alegou incorreção do valor da causa e ausência de interesse de agir por entender que a autora não demonstrou o efetivo prejuízo e que o pedido seria ilíquido.
A parte autora justificou que a determinação exata do valor da reserva matemática demanda cálculos atuariais complexos, o que tornaria desarrazoada a exigência de uma liquidação antecipada do crédito na fase inicial do processo.
A jurisprudência admite a fixação do valor da causa por estimativa em situações onde a apuração precisa do montante é complexa, desde que não seja irrisório ou totalmente divorciado do proveito econômico buscado.
Nesse sentido: O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico perseguido.
No entanto, não sendo possível a sua exata determinação no momento do ajuizamento da ação, possível a sua fixação por mera estimativa. (…) Afasta-se a coisa julgada se a questão relativa recomposição da reserva matemática não foi objeto de discussão e apreciação na justiça obreira. (Acórdão 1889521, 0729062-61.2022.8.07.0015, Rel.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, julgado em 17/07/2024, DJe: 26/07/2024.) O valor atribuído de R$ 176.988,00, correspondente a doze parcelas da diferença majorada do benefício, é uma estimativa razoável e não se mostra irrisório.
A necessidade de prova pericial atuarial para quantificação do valor final da recomposição é matéria que se resolve na fase de liquidação de sentença, e não na fase de conhecimento, demonstrando o interesse de agir.
Desse modo, rejeito as preliminares de incorreção do valor da causa e de ausência de interesse de agir.
Da Ilegitimidade Passiva A ré arguiu ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade exclusiva ao Banco do Brasil (patrocinador) pela ausência do custeio adequado na origem.
No entanto, o Plano de Benefícios nº 1 da PREVI opera sob a modalidade de benefício definido, que possui natureza mutualista e exige a contribuição tanto dos participantes quanto dos patrocinadores para assegurar o equilíbrio atuarial.
Conforme art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001, “O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições”.
Embora a causa inicial da insuficiência de custeio possa ter sido um ato do empregador ao não reconhecer verbas remuneratórias tempestivamente, a obrigação de recompor uma reserva matemática para garantir a majoração do benefício de previdência complementar recai sobre o participante e o patrocinador na proporção de 50% para cada um.
A própria autora informa que o Banco do Brasil (patrocinador) aportará 50% dos valores devidos, o que significa que a responsabilidade da ré se limita à sua cota-parte.
Assim, a ré, como participante que se beneficiou da majoração do benefício, possui legitimidade para responder pela recomposição da sua cota-parte da reserva matemática adicional.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Coisa Julgada e Incompetência da Justiça Comum A ré alegou coisa julgada, argumentando que a discussão sobre o desequilíbrio atuarial já ocorreu na Reclamatória Trabalhista (processo nº 0000797-35.2011.5.10.0018), e que a Justiça Comum seria incompetente para revisar essa decisão.
A presente ação de cobrança não visa executar ou desconstituir o título executivo trabalhista, mas sim buscar a recomposição da reserva matemática, aspecto que não foi objeto de discussão ou apreciação explícita na Justiça do Trabalho.
A decisão trabalhista determinou a revisão do benefício com base nas contribuições, mas não analisou a suficiência dessas contribuições para a formação da reserva atuarial ou a necessidade de recomposição individual.
Quanto à competência, o Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 190 (RE 586.453/SE), firmou o entendimento de que a relação previdenciária possui estatura autônoma em relação à relação de trabalho, competindo à Justiça Comum o processamento de demandas ajuizadas por entidades privadas de previdência com o propósito de recompor seu acervo patrimonial.
Assim, não há identidade de pedidos e causa de pedir que configure coisa julgada, nem incompetência deste Juízo.
Desse modo, rejeito a preliminar de coisa julgada e de incompetência da Justiça Comum.
Da questão prejudicial - Prescrição O réu arguiu a prescrição da pretensão da autora, aplicando os prazos de 3 ou 5 anos a partir do trânsito em julgado da ação trabalhista.
Para análise da prescrição, importante distinguir se a cobrança é de ato único ou de parcelas sucessivas.
A cobrança da reserva adicional do plano previdenciário, advinda da majoração de benefício por determinação judicial, visa recompor as reservas garantidoras do benefício previdenciário majorado, o que se dá em parcela única.
Portanto, trata-se de ato único de efeitos concretos, comissivo, que não se protrai no tempo, a prescrição atinge, consequentemente, o próprio fundo de direito.
Situação distinta ocorre quando se trata de pedido formulado pelo réu para o recebimento de parcelas ou diferenças financeiras relativas à aposentadoria complementar já concedida.
Nesse caso, a relação jurídica é de trato sucessivo, caracterizada pela renovação contínua da lesão decorrente da omissão do ente responsável, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do prazo legal anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o próprio fundo de direito.
Desse modo, no caso em análise, não se trata de prescrição de trato sucessivo, caracterizada pela renovação periódica da lesão, mas sim de prescrição do fundo de direito.
Por isso, é essencial definir o marco inicial da fluência do prazo prescricional quinquenal. À luz do princípio da actio nata, o direito do ente de previdência privada de cobrar a reserva adicional surge com o trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista, na qual não houve discussão sobre a recomposição da reserva garantidora.
Nos termos do art. 189 do Código Civil, não é necessário aguardar a efetiva implementação do benefício previdenciário majorado na folha de pagamento do réu, uma vez que a recomposição do fundo deveria ocorrer de forma prévia.
Assim, a pretensão de cobrança da reserva adicional decorre logicamente da procedência do pedido de revisão e majoração da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria, já transitado em julgado.
Trata-se, portanto, de hipótese de prescrição do fundo de direito, sendo imprescindível a definição do termo inicial do prazo prescricional quinquenal.
No caso em análise, a ação trabalhista transitou em julgado em 30/09/2013 (ID 241625483).
A autora demonstrou ter protocolado uma ação de protesto interruptivo de prescrição (processo nº 0705734-18.2020.8.07.0001) em 26/02/2020, tendo havido a citação da ré em 22/01/2021, quando já decorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado.
Portanto, quando da propositura da ação, já presente os efeitos da prescrição.
Nesse sentido, junto recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNBEP.
AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECISÃO DEFINITIVA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MAJORAÇÃO.
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA.
ATO ÚNICO.
EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AFASTAMENTO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
INEXISTÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO TOTAL.
RECONHECIMENTO. 1.
A controvérsia dos autos consiste em saber se ocorreu a prescrição total (de fundo de direito) ou parcial (de trato sucessivo) da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional do plano de previdência complementar, tendo em vista o êxito da participante em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e a majoração de sua suplementação de aposentadoria. 2.
O caso sob exame não se trata de pretensão de recebimento, pelo assistido, de prestações ou diferenças pecuniárias de aposentadoria complementar já concedida, momento em que a relação é considerada de trato sucessivo, renovando-se continuamente a lesão oriunda de conduta omissiva do ente responsável, de forma que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao prazo estipulado em lei que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito.
Inaplicabilidade das Súmulas nºs 85 e 427/STJ. 3.
Busca-se, com a demanda, o pagamento de reserva matemática adicional, a qual se dá em parcela única.
Logo, como se trata de ato único de efeitos concretos e permanentes, comissivo, que não se protrai no tempo, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. 4.
A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional atrai a prescrição nuclear (atinge o próprio fundo de direito), diante da obrigação única (pagamento único), não havendo a divisão em cotas obrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição parcelar. 5.
Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista e, no bojo da qual não foi discutida a recomposição da reservada garantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente de previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não sendo necessário aguardar a implementação do benefício previdenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até porque a reconstituição do fundo deveria ser prévia. 6.
A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, no caso, é decorrência lógica da procedência do pedido transitado em julgado de revisão e de majoração da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria. 7.
Este Tribunal Superior já decidiu que a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede que essa verba seja exigida previamente à incorporação dos reflexos dos estipêndios remuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar. 8.
Como o ente de previdência complementar visa ao custeio, pelo participante, da reserva matemática adicional, calculada atuarialmente, relativo à cobertura relacionada com a majoração do benefício previdenciário e, em sendo caso de pagamento único, à vista, tem-se que o direito ao seu recebimento nasceu com o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, que incrementou a aposentadoria suplementar. 9.
A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a de fundo de direito.
O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda que determinou a majoração do benefício previdenciário. 10.
Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que determinou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida se deu em 3/11/2010, ao passo que a presente ação de cobrança da reserva matemática adicional foi ajuizada somente em 27/9/2016, isto é, após o exaurimento do prazo de prescrição quinquenal. 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.083.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 6/6/2024.) Portanto, quando da propositura da ação, já presente os efeitos da prescrição.
Consequentemente, deve ser acolhida a preliminar de prescrição em relação à pretensão principal.
Analiso o pedido alternativo formulado pelo autor.
O regime de previdência privada no Brasil opera como um sistema complementar e facultativo, distinto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Sua estrutura fundamental baseia-se na constituição de reservas financeiras que garantam o pagamento dos benefícios contratados, conforme estipulado pelo Artigo 202 da Constituição Federal de 1988 e detalhado pela Lei Complementar nº 109/2001.
A intervenção estatal, exercida por meio de órgãos reguladores e fiscalizadores como a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), é essencial para formular políticas, disciplinar e supervisionar as atividades do setor, estabelecer padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, e salvaguardar os interesses dos participantes.
Os planos de Benefício Definido (BD) representam uma modalidade de previdência complementar privada na qual o valor do benefício a ser recebido pelo participante no futuro é estabelecido no momento da contratação do plano.
Essa característica proporciona aos participantes uma previsibilidade quanto à sua renda futura na aposentadoria.
Diferentemente, nos planos de Contribuição Definida (CD) as contribuições são fixas e o benefício final flutua de acordo com os retornos dos investimentos, os planos BD apresentam contribuições variáveis.
Essas contribuições são ajustadas periodicamente com base em cálculos atuariais para garantir que o benefício definido prometido possa ser pago no futuro.
Esses planos são estruturados sob um regime de capitalização, o que significa que as contribuições realizadas por participantes e patrocinadores são acumuladas em um fundo coletivo e investidas.
Este fundo é projetado para crescer ao longo do tempo, fornecendo a base financeira para futuros pagamentos de benefícios.
Os planos Benefício Definido (BD) operam sob um princípio fundamental de mutualismo e custeio coletivo.
Isso implica que as contribuições de todos os participantes e, quando aplicável, das entidades patrocinadoras, formam um único fundo coletivo.
Os riscos e os resultados financeiros (tanto positivos quanto negativos) são compartilhados entre todo o grupo de membros associados, reforçando um senso de responsabilidade coletiva.
Em planos de previdência complementar de benefício definido, o regulamento estabelece uma fórmula fixa para o cálculo da aposentadoria.
Uma prática comum, é definir o benefício como uma função da média dos salários de contribuição em um determinado período final de carreira.
No caso em apreço, utiliza-se a média das 36 últimas contribuições do participante antes da aposentadoria para determinar o valor do benefício inicial.
Esse valor é, em geral, vinculado ao salário da ativa ou a uma média das últimas contribuições.
A entidade de previdência, ao oferecer um plano de Benefício Definido (BD), assume um duplo risco: o atuarial, relacionado à expectativa de vida dos participantes, e o financeiro, inerente à gestão dos investimentos.
Os cálculos atuariais são cruciais para assegurar que os aportes capitalizados sejam suficientes para honrar o benefício projetado, configurando uma obrigação de "resultado" por parte da entidade Os benefícios de aposentadoria concedidos pela PREVI são calculados a partir da média dos salários de participação dos associados apurados nos últimos 36 meses anteriores à concessão, conforme o art. 31 do regulamento do plano de benefícios da PREVI.
Vejamos: Art. 31 - Entende-se por salário real de benefício - SRB - a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-participação anteriores ao mês de início do benefício, atualizados até o primeiro dia desse mês pelo índice a que se refere o artigo 27, acrescida de 1/4 (um quarto) do valor apurado, relativo às gratificações semestrais, observado o artigo 106 deste Regulamento.
Parágrafo único - Na eventualidade de o participante contar com menos de 36 (trinta e seis) meses de filiação à PREVI na data do requerimento do benefício, o SRB corresponderá à média aritmética simples dos saláriosde-participação observados nesse período, atualizados na forma do disposto no caput deste artigo. (ID 227208522 - Pág. 11).
Ou seja, o sistema de previdência do requerido é regido pela regra do Benefício Definido (BD).
O regulamento aplicável, prevê no seu artigo 28 que o salário-de-participação corresponde à soma das verbas remuneratórias, incluindo os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno.
Vejamos: Art. 28 – Entende-se por salário-de-participação a base mensal de incidência das contribuições do participante à PREVI, correspondente, para o participante em atividade, à soma das verbas remuneratórias – aí incluídos os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno – a ele pagas pelo empregador no mês, observado o teto previsto no §3° deste artigo.
No caso em análise, a ré propôs reclamação trabalhista em 03 de junho de 2011 (processo nº 0000797-35.2011.5.10.0018) em face do Banco do Brasil S.A., na qual houve condenação ao pagamento de verbas remuneratórias (horas extras e reflexos), com determinação expressa para revisão do benefício de previdência complementar administrado pela PREVI.
A Justiça do Trabalho, no bojo do processo trabalhista, determinou que o Banco do Brasil S.A. efetuasse o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à PREVI sobre as verbas reconhecidas, obrigação esta mantida pelas instâncias superiores trabalhistas.
O recolhimento das contribuições, contudo, foi realizado de forma extemporânea e, segundo a PREVI, insuficiente para recompor a reserva matemática necessária à majoração do benefício, razão pela qual se propõe a presente ação de cobrança de reserva matemática adicional Embora a jurisprudência geral do STJ exija a recomposição da reserva matemática para a revisão de benefícios, o plano de previdência que o requerido se encontra vinculado, não se baseia na formação de uma reserva matemática integral, mas sim em um modelo de "benefício definido".
Nesse tipo de plano, o benefício é calculado com base na remuneração do participante nos últimos 36 (trinta e seis) meses de contribuição, e a natureza do plano é solidária.
Uma vez que o Banco do Brasil já procedeu ao depósito dos valores devidos sob sua égide no processo anterior, não haveria impacto relevante no equilíbrio atuarial do plano, e, portanto, não haveria reserva matemática a ser recomposta na forma pretendida, desvirtuando o escopo do Tema 955 do STJ, que se aplica a planos baseados em reserva matemática própria.
O presente pedido visa autorizar a exclusão da majoração, o que além de não encontrar amparo nos regramentos, pois o cálculo do benefício é baseado na média das últimas 36 (trinta e seis) contribuições em um regime de "benefício definido", a Justiça do Trabalho já impôs a condenação para o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas trabalhistas, a premissa de que há uma reserva matemática adicional a ser reconstituída para a revisão do benefício, nos termos dos Temas 955 e 1021, carece de fundamento neste caso específico.
O ilícito do ex-empregador, embora reconhecido na Justiça do Trabalho por não pagar as verbas trabalhistas tempestivamente, já teve sua repercussão no âmbito previdenciário endereçada pela condenação ao recolhimento das contribuições.
Considerando que o benefício do requerido é de aposentadoria por tempo de contribuição, e que o cálculo do benefício se dá pelo regime de benefício definido com base na média dos últimos 36 meses de contribuição, e não por reserva matemática, a pretensão de recomposição de reserva matemática adicional para custear a revisão do benefício é improcedente.
Diferentemente de planos puramente individuais, os planos Benefício Definido (BD) têm mecanismos coletivos de equacionamento de déficit.
A Lei Complementar 109/2001, art. 21, impõe que eventuais déficits sejam sanados por planos de equacionamento envolvendo aumento de contribuições (normais ou extras) ou redução de benefícios futuros Assim, se a inclusão de uma verba gera um déficit, o próprio sistema previdenciário complementar prevê como absorver isso.
Reforço, a reserva matemática corresponde ao montante de recursos que deve ser capitalizado desde a entrada de cada participante no plano até a data-base do cálculo.
Sua finalidade primordial é assegurar o equilíbrio atuarial e financeiro do plano, garantindo que haverá recursos suficientes para o pagamento dos benefícios contratados ao longo do tempo.
Este não é o sistema adotado pelo Regulamento do Plano de Benefícios 1, vigente e aplicável ao caso do requerido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal, nos termos do artigo 487, inciso I e II do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/09/2025 13:45
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708927-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: FERNANDA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento movido por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (PREVI) em face de FERNANDA MARQUES.
A ação tem como objetivo recompor a reserva matemática adicional necessária para suportar a majoração do benefício de previdência complementar do Réu, imposta judicialmente na Justiça do Trabalho (processo n. 0000797-35.2011.5.10.0018).
A autora narra que o Réu propôs Reclamatória Trabalhista em 03/06/2011, postulando verbas remuneratórias não pagas pelo ex-empregador e patrocinador do Plano 1.
Aduz que tal ação resultou na majoração do benefício previdenciário do Participante no importe de R$ 14.749,00, totalizando uma diferença paga de R$ 26.855,62, após reajustes.
Defende que embora tenha havido o recolhimento das contribuições para o Plano 1 incidentes sobre as verbas remuneratórias concedidas na Reclamatória, tal recolhimento foi intempestivo e insuficiente para recompor a reserva necessária para viabilizar a majoração do benefício.
Ao final, requereu a condenação do Réu a recompor a reserva matemática adicional e, caso não o faça, a exclusão da majoração do benefício.
A Ré apresentou contestação (ID 241625483), levantando diversas preliminares: incorreção do valor da causa, falta de interesse de agir, indeferimento da inicial, ilegitimidade passiva, coisa julgada, incompetência da Justiça Comum.
Ainda, alegou a ocorrência de prescrição, ao argumento de que a pretensão se enquadra como reparação civil ou ressarcimento de enriquecimento sem causa, com prazo prescricional de 3 anos (art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil), ou subsidiariamente 5 anos (Súmulas 291 e 427/STJ), e que o direito de ação prescreveu em 2016.
No mérito, a Ré reforçou a ausência de nexo causal e de responsabilidade sobre a diferença de reserva matemática, a inexistência de previsão legal ou regulamentar para recomposição individual de reserva em plano coletivo e mutualista, e a impossibilidade de aplicação de entendimento superveniente dos Temas 955 e 1.021 do STJ a uma decisão já transitada em julgado.
Subsidiariamente, caso fosse condenado, o Réu pleiteou que a recomposição do déficit atuarial fosse equacionada em plano de pagamento prolongado no tempo, limitado a 30% do benefício complementar.
A autora manifestou-se em réplica (ID 243026413).
Refutou as preliminares e reiterou a necessidade de perícia atuarial para apuração do valor da causa e comprovação do desequilíbrio atuarial.
Sustentou que a coisa julgada da Justiça do Trabalho não impediria a presente cobrança, pois o mérito da recomposição da reserva matemática não foi discutido na esfera trabalhista.
Quanto à prescrição, argumentou que se trata de obrigação de trato sucessivo e que o protesto interruptivo de 22/01/2021 (processo nº 0705734-18.2020.8.07.0001) interrompeu o prazo prescricional.
Em fase de especificação de provas, a autora reiterou o pedido de produção de prova pericial na modalidade atuarial, afirmando sua imprescindibilidade para apurar o valor da reserva matemática adicional e verificar o equilíbrio financeiro e atuarial do Plano (ID 244470982).
A Ré, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir além da documental, entendendo que a questão é estritamente de direito, passível de julgamento antecipado do mérito (ID 245288442).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No tocante ao pedido de produção de prova pericial atuarial formulado pela autora, e a manifestação do réu no sentido de que não possui outras provas a produzir além da documental, e que a questão é estritamente de direito, passível de julgamento antecipado do mérito, cumpre tecer as seguintes considerações.
A realização de perícia atuarial, como bem apontado pela autora, tem por objetivo verificar o equilíbrio financeiro e atuarial do Plano e apurar o valor da reserva matemática adicional.
No entanto, a determinação de tal prova neste momento processual não se mostra pertinente para a instrução da fase de conhecimento da demanda.
Caso este Juízo acolha qualquer uma das teses jurídicas que afastem a responsabilidade do réu pela recomposição, a prova pericial para quantificar o valor seria inútil e representaria um ônus desnecessário às partes e ao andamento processual, ferindo os princípios da economia e celeridade processual.
Portanto, a prova pericial atuarial, embora útil para a quantificação, não é imprescindível para a elucidação dos pontos jurídicos controvertidos que antecedem a própria existência da obrigação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial atuarial formulado pela autora.
Venham os autos conclusos para sentença, independentemente do trânsito em julgado.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/08/2025 17:39
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:39
Outras decisões
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07/08/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708927-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: FERNANDA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/07/2025 10:50
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:50
Outras decisões
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18/07/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 21/03/2025 23:59.
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05/03/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:29
Outras decisões
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27/02/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/02/2025 21:09
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 19:51
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:51
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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