TJDFT - 0737883-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737883-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCEU LOPES DA CRUZ REQUERIDO: APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão proferida nos autos do AGI n. 0733855-83.2025.8.07.0000 (ID 246571374), intime-se a parte Requerida para tomar ciência da determinação de suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas decorrentes do compromisso de compra e venda do imóvel objeto do feito.
Ainda e sem prejuízo, às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/09/2025 17:13
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:13
Outras decisões
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09/09/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/09/2025 23:34
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ALCEU LOPES DA CRUZ em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/08/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737883-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCEU LOPES DA CRUZ REQUERIDO: APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ALCEU LOPES DA CRUZ em desfavor de APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, com pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
O autor alega que firmou com a parte ré, em 15 de agosto de 2023, contrato de promessa de compra e venda referente ao lote 40, quadra 11, no Condomínio Águas do Cerrado II, situado em Alexânia/GO, no valor total de R$ 144.860,00, sendo R$ 5.000,00 destinados à comissão de corretagem e o restante parcelado em 140 prestações mensais de R$ 999,99.
Sustenta que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, agravadas pela suspensão de benefício previdenciário, tornou-se inviável a continuidade dos pagamentos.
Afirma que notificou extrajudicialmente a ré (ID 243369128) para rescisão consensual do contrato, sem obter resposta, razão pela qual ajuizou a presente demanda, pleiteando a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos com retenção limitada a 10% e a suspensão das parcelas vincendas. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcreve-se o dispositivo legal: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em exame, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito invocado pelo autor, especialmente diante da cláusula XV do contrato de compromisso de compra e venda (ID 243369113 - pág. 3), que prevê a possibilidade de rescisão contratual com retenção de valores, matéria que será oportunamente apreciada no curso da instrução processual, inclusive quanto ao percentual de retenção aplicável.
Contudo, no tocante ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se vislumbra, neste momento, a sua configuração.
O autor não demonstrou que a manutenção da exigibilidade das parcelas vincendas possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco que comprometa a utilidade do provimento jurisdicional final.
A mera alegação de dificuldades financeiras, ainda que acompanhada de documentos que indicam a suspensão de benefício previdenciário (IDs 243369114 a 243369117), não é suficiente, por si só, para caracterizar o periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC.
Ademais, observa-se que o autor não foi negativado, protestado ou sofreu qualquer medida restritiva de crédito até o momento, conforme se depreende da ausência de documentos nesse sentido nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/07/2025 11:12
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:12
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 11:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/07/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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