TJDFT - 0708481-38.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/07/2025 18:28
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:28
Homologada a Transação
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23/07/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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23/07/2025 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2025 02:22
Recebidos os autos
-
22/07/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708481-38.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDEMIR ALVES DE SOUSA REQUERIDO: CLARO S.A.
D E C I S Ã O Preambularmente, registro que a parte autora marcou a opção “NÃO” para a existência de pedido liminar/tutela no sistema PJE, o que dificultou a análise rápida do seu pleito nessa condição.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque ela não comprovou a existência de registro negativo de seu nome junto ao serasa, porquanto os “prints” que colacionou no bojo da inicial registram tão somente a existência de dívidas lançadas/contas atrasadas no seu nome, relativa ao programa "SERASA LIMPA NOME", que é uma forma de facilitar a negociação “on line” entre as empresas parceiras e o consumidor, o qual é acessado após a realização de um cadastro pelo consumidor e mediante uso de CPF e senha dele, e portanto fica indisponível para o público em geral, de modo que não evidenciada a probabilidade do direito.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se a parte ré e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intime-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
30/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:06
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/06/2025 10:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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