TJDFT - 0702920-43.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas para se manifestarem a respeito da Nota Técnica do NATJUS.
Prazo de 5(cinco) dias sob pena de preclusão. -
29/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
07/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702920-43.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
G.
O.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLA CRISTINA OLIVEIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E.
G.
O.
N. propõe ação de obrigação de fazer em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, partes qualificadas.
Antes de resolver o mérito, necessário estabelecer se a situação da parte autora se enquadra em caso de emergência ou de urgência, e, sendo esta a hipótese, se está abarcada pela Lei 9.656/1998.
Nos termos da Resolução 1451/1995 do Conselho Federal de Medicina a emergência é a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo tratamento médico imediato.
De outro lado, a urgência (médica) é aquela que ocorre nos casos de ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, necessitando de assistência médica imediata.
O art. 35-C da Lei 9.656/1998 define emergência, da mesma forma que a Resolução 1451/1995 do CFM, como situações que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Por outro lado, a urgência, abrangida pela Lei 9.656/1998, restringe-se aos casos resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Percebe-se, dessa forma, que o Conselho Federal de Medicina e a Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde compartilham dos mesmos conceitos quanto aos casos de emergência e urgência, havendo restrição legal, todavia, às hipóteses em que a urgência médica deve ser custeada pela operadora de saúde quando o paciente ainda estiver dentro do prazo de carência.
Com efeito, a emergência, médica e legal, é a que importa em risco iminente de morte ou sofrimento intenso/lesões irreparáveis que exigem uma atuação imediata do médico, ou seja, se não houver tratamento médico/ intervenção terapêutica de forma imediata, ante a situação crítica do paciente, este sofrerá consequências irreparáveis.
Já os casos de urgência médica podem gerar ou não risco potencial de vida e necessitam de uma assistência médica imediata.
Nos casos de urgência o paciente precisa de uma avaliação ou intervenção médica sem demora, mas não obrigatoriamente demanda um tratamento específico de forma instantânea, podendo conter ou não risco potencial de morte.
A assistência médica nos casos de urgência pode referir-se a uma avaliação, diagnóstico, estabilização e acompanhamento inicial.
Os casos de urgência médica, portanto, referem-se a diversas situações de saúde que necessitam de assistência médica imediata, ou seja, que sem demora.
Dentre as diversas situações de urgências médicas, a Lei 9.656/1998 adotou apenas duas hipóteses em que os Planos de Saúde e Seguro são obrigados a cobrir os custos da assistência médica, ainda que dentro do prazo de carência contratual, quais sejam, as resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Todas as demais urgências médicas não estão abarcadas pela citada Lei, e, portanto, não são de cobertura obrigatória pela operadora de saúde.
Assim, converto o julgamento em diligência.
Remetam os autos ao NATJUS/DF para emitir nota técnica em que esclareça se o caso descrito nos autos da parte autora se enquadra em uma das hipóteses de incidência do art. 35-C da Lei 9.656/1998, de emergência ou de urgência.
Vindo a resposta, dê-se vista às partes e voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 4 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
05/08/2025 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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04/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2025 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/07/2025 15:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a E. G. O. N. - CPF: *26.***.*80-04 (REQUERENTE).
-
23/04/2024 14:55
Recebida a emenda à inicial
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19/04/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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19/04/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
19/04/2024 01:23
Juntada de Certidão
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19/04/2024 01:13
Recebidos os autos
-
19/04/2024 01:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
-
19/04/2024 00:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/04/2024 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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