TJDFT - 0703286-61.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de SAMUEL LOPES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de SAMUEL LOPES em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 19:21
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703286-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA DOS SANTOS DAVIS EXECUTADO: SAMUEL LOPES DECISÃO Diante do novo acordo celebrado pelas partes, nos moldes da petição de ID 204691353, o arquivamento do feito é medida que se impõe.
Registre-se que, em razão do pacto, foi solicitada, nesta data, a transferência da quantia de R$ 1.030,00 (mil e trinta reais), constrita via SISBAJUD, nos termos do documento de ID 204437528, relativo às parcelas dos meses de dezembro/2023, abril/2024, maio/2024, junho/2024 e julho/2024.
Por conseguinte, transfira-se a quantia de R$ 1.030,00 (mil e trinta reais) tornada disponível pelo sistema BACENJUD de ID 204437528, para conta vinculada a este Juizo e desbloqueie o saldo remanescente em favor da parte executada.
Em seguida, oficie-se ao Banco BRB para que transfira a quantia de 1.030,00 (mil e trinta reais) da conta judicial para a conta da parte exequente indicada ao ID 175233519.
Comprovada a transferência da quantia paga à conta indicada pela credora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento do que ficou estabelecido. -
23/07/2024 10:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:07
Determinado o arquivamento
-
22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703286-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA DOS SANTOS DAVIS EXECUTADO: SAMUEL LOPES DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, SAMUEL LOPES, restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 3.131,75 (três mil cento e trinta e um reais e setenta e cinco centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
De registrar-se que a parte devedora já se insurgiu quanto à aludida indisponibilidade e, inclusive, atribuiu sigilo à procuração de ID 204373111.
INDEFIRO, contudo, o aludido sigilo quanto à documentação mencionada, sobretudo porque ausente os requisitos delineados no art. 189 do CPC/2015.
Proceda-se, pois, à retirada do aludido apontamento nestes autos.
Superada tal questão, embora pretenda o executado, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio de seus ativos financeiros, tem-se que além de não ter ele colacionado nenhum documento que ateste ser o montante constrito proveniente integralmente de seu salário, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
Dentro desse contexto, o pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nos Juizados – que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual – tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, agravos e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Assim, de rigor também rechaçar o pleito deduzido nesse sentido.
Antes, então, de apreciar a irresignação do devedor, intime-o para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses da conta atingida pelo bloqueio SISBAJUD, a saber, aquela mantida junto ao Mercado Pago, bem como contracheques também desse período.
Sem prejuízo, caberá à credora, nesse mesmo interregno, se manifestar acerca da proposta de acordo deduzida pelo executado no bojo da Impugnação apresentada. -
19/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/07/2024 00:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:03
em cooperação judiciária
-
12/07/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 19:28
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 19:27
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
18/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/10/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:03
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:24
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:05
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS DAVIS - CPF: *83.***.*41-49 (EXEQUENTE) em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de SAMUEL LOPES em 22/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 19:10
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:10
Deferido o pedido de MARCIA DOS SANTOS DAVIS - CPF: *83.***.*41-49 (REQUERENTE).
-
11/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/09/2023 14:43
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 15:56
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de SAMUEL LOPES em 22/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703286-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA DOS SANTOS DAVIS REQUERIDO: SAMUEL LOPES SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se se Ação de Cobrança , proposta por MARCIA DOS SANTOS DAVIS em face de SAMUEL LOPES.
Regularmente citada, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, tornando-se, assim, revel.
Processo encaminhado para julgamento pelo Mutirão Judiciário, instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Dispensado o relatório da hipótese em estudo (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995).
Passo a decidir.
De início, vejo que não há preliminar e estão devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento da lide.
A ausência do demandado à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento torna o réu revel e, como efeito, permite que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados na inicial, exceto se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Cumpre ressaltar que o artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou quando ocorrer a revelia, não sendo necessária a produção de prova em audiência.
Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (STJ, 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgamento em 14.08.1990, DJU 17.09.1990, p.9.513), em homenagem ao princípio da economia processual.
Pois bem.
Pelos efeitos materiais da revelia, reputo verdadeira a alegação da autora de que “emprestou o nome” ao réu para a aquisição do veículo e, sem que repassasse o valor à autora, o réu transferiu o veículo a terceiros.
A autora comprovou que o carro está registrado em seu nome e foi apreendido, com multas, pelo DETRAN, tendo sido necessário que pagasse R$ 2.536,84 (dois mil quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos) para liberação do carro junto ao órgão de trânsito (pagamento de pendências administrativas DETRAN/GO, DER e diárias), conforme documentos de ID 159093856.
Ainda, a autora comprovou no ID 159093856 que para reparos a fim de deixar o carro em condições de uso, despendeu o montante de R$ 2.708,60 (dois mil e setecentos e oito reais e sessenta centavos).
Por fim, comprovou que os débitos ainda em aberto sobre o veículo junto aos órgãos públicos (DETRAN/DF, DETRAN/GO e DER) alcançam a quantia de R$ 2.623,48 (dois mil seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Logo, deve ser o réu condenado a pagar tais quantias à autora, na forma do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil.
Quanto ao pedido de transferência das pontuações por infrações de trânsito para o prontuário do réu, inviável o acolhimento do pleito, na medida em que, por afetar interesses do Distrito Federal/DETRAN, esses deveriam ter sido incluídos no feito.
Ademais, uma vez que já resta ultimado o prazo legal para a identificação do motorista infrator, seria impossível ao réu transferir a pontuação para seu nome.
Noutro norte, verifico que a conduta ilícita e violadora da boa-fé, por parte do réu, provocou grande tumulto na vida da autora que superam o mero aborrecimento para ofender a sua honra subjetiva e objetiva, atingindo-lhe os direitos da personalidade e gerando danos morais, aferidos in re ipsa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para condenar o réu a pagar à autora: 1- R$ 2.536,84 (dois mil quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), relativos à liberação do carro junto ao órgão de trânsito, valor que deve ser corrigido pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; 2 - R$ 2.623,48 (dois mil seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), relativos aos danos causados ao veículo, valor que deve ser corrigido pelo INPC desde a data da propositura da demanda (valor ainda não desembolsado pela autora) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; 3- R$ 2.623,48 (dois mil seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), relativos aos débitos tributários incidentes sobre o carro no período de responsabilidade do réu, valor que deve ser corrigido pelo INPC desde a data da propositura da demanda (valor ainda não desembolsado pela autora) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; 4- R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor a ser corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde a presente sentença.
Declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no artigo 55 da Lei 9.099/95 e, por isso, não há que se conhecer de eventual pedido de gratuidade de justiça, diante da ausência de interesse processual, ao menos nesse momento.
O pedido pode ser renovado em caso de recurso, quando poderá haver a exigibilidade de honorários e custas e, assim, interesse processual.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 3 de agosto de 2023.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
03/08/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/08/2023 11:29
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:29
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/07/2023 15:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
25/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2023 01:47
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS DAVIS em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
28/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:58
Indeferido o pedido de MARCIA DOS SANTOS DAVIS - CPF: *83.***.*41-49 (REQUERENTE)
-
18/05/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/05/2023 11:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:30
Deferido em parte o pedido de MARCIA DOS SANTOS DAVIS - CPF: *83.***.*41-49 (REQUERENTE)
-
08/05/2023 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:34
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS DAVIS em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de SAMUEL LOPES em 03/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/04/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/04/2023 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 00:25
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2023 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2023 16:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2023 16:54
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/02/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 16:17
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 19:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 19:11
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/02/2023 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2023 22:09
Recebidos os autos
-
06/02/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706807-66.2023.8.07.0018
Marcos Antonio Urtigas
Distrito Federal
Advogado: Abaete de Paula Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 12:07
Processo nº 0014262-24.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Lydia Pinheiro de Araujo SA
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2019 15:23
Processo nº 0700152-69.2023.8.07.0021
Agna Alves de Almeida
Adauto de Araujo Batista
Advogado: Rose Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2023 17:19
Processo nº 0743809-76.2023.8.07.0016
Marcela Vilarim Muniz
Distrito Federal
Advogado: Eduardo Luiz Falco Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 11:04
Processo nº 0765439-28.2022.8.07.0016
Neide de Fatima Oian
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 11:46