TJDFT - 0743809-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 18:38
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MARCELA VILARIM MUNIZ em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
MARCELA VILARIM MUNIZ, já devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão a parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda.
Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a sentença em seu mérito.
A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda.
O não acatamento da tese defendida pela parte embargante não decorre de qualquer vício quanto à realidade fática posta.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I. -
23/02/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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23/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/01/2024 12:24
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com lastro no art. 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Revogo a decisão de Id. 167812053.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2023. -
22/12/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/12/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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19/12/2023 14:34
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:34
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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29/11/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 16:18
Recebidos os autos
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15/11/2023 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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14/11/2023 15:36
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 14:10
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743809-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELA VILARIM MUNIZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
28/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743809-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELA VILARIM MUNIZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MARCELA VILARIM MUNIZ em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Aduz a parte autora que foi comunicada quanto à obrigação de restituir aos cofres públicos valores recebidos indevidamente, a título da rubrica Gratificação de Atividade de Preceptoria (GAP), referente aos anos de 2020 e 2021, no valor de R$ 4.352,60 (quatro mil trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos).
Defende que foram percebidos de forma regular, agiu de boa-fé e o pagamento equivocado se deu em razão de erro da Administração.
Nesse contexto, pugna pela concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinado ao demandado a abstenção de promover o desconto nos seus vencimentos.
DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Para o caso presente, observo que a autora já foi efetivamente notificada para fins de ressarcimento de valores recebidos em excesso, conforme apuração no âmbito administrativo, id. 167786633.
A discussão está centrada na análise da possibilidade de ressarcimento, ao demandado, dos valores apurados no âmbito administrativo, e apontados como indevidos à autora, sendo certo que tais valores integram os proventos da autora.
Merece destaque trazer à baila a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 1009, do Superior Tribunal de Justiça, grafada nos seguintes termos: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Relator: Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021.
Acórdão publicado em 19/05/21.
Trânsito em julgado em 04/02/2022). (Grifos acrescidos).
O julgado em exame, paradigmático, teve os seus efeitos modulados, de forma que somente aplicável aos processos distribuídos, na 1ª instância, a partir da publicação do acórdão – 19/05/2021.
Sob o que consta nos autos, observados presentes os requisitos conformadores da tutela de urgência, a verossimilhança do direito alegado, a considerar a presunção de boa-fé objetiva da autora na percepção dos valores que lhes foram disponibilizados em folha de pagamento, aliado à circunstância de iminente possibilidade da inserção dos descontos em folha de pagamento, situação, para o momento processual, caracterizadora de dano iminente ao patrimônio econômico-financeiro da autora.
Sob tal prisma, DEFIRO o pleito antecipatório, para o fim de determinar a SUSPENSÃO da cobrança, pelo ente demandado, da importância destacada na inicial, objeto da questão de direito material, a título de ressarcimento ao erário.
Intime-se com urgência o Distrito Federal para fins de cumprimento da ordem de suspensão dos descontos.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:49
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:49
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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