TJDFT - 0706807-66.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CECILIA MARIA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/04/2025 11:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/04/2025 08:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CECILIA MARIA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CECILIA MARIA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2025 13:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/04/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706807-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CECILIA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ANTONIO URTIGAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal em face da decisão de ID 228957140, que indeferiu o pedido de suspensão do processo.
Segundo o embargante, a decisão foi omissa quanto ao pedido de sobrestamento da expedição dos requisitórios até o trânsito em julgado do AGI nº 0718420-06.2024.8.07.0000 (ID 196283755).
Intime-se a parte embargada para resposta.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se a exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:29
Outras decisões
-
04/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/04/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CECILIA MARIA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706807-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CECILIA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ANTONIO URTIGAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ESPÓLIO DE CECILIA MARIA DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF opõe embargos de declaração em face da decisão que determinou a expedição dos requisitórios referentes a parcela incontroversa do crédito e deferiu a habilitação do inventariante e herdeiro universal como representante do espólio.
Sustenta que o agravo de instrumento nº 0718420-06.2024.8.07.0000 teve seu andamento sobrestado pelo Tema 1.033 pelo STJ.
A exequente apresentou resposta aos embargos.
Decido.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
O recurso, no entanto, não merece acolhimento.
Primeiramente porque a determinação de suspensão do Tema 1033 do STJ diz respeito somente aos recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e/ou que tramitem no STJ.
Ademais, quanto a habilitação do herdeiro, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
O crédito não fora inicialmente incluído no inventário porque à época não era líquido, certo e exigível e a lei confere ao inventariante a obrigação de administrar e guardar os bens até a partilha.
Logo, resta evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo a pretensão de sua revisão incabível por esta via recursal.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Prossiga-se nos termos da decisão ID 227406358.
Após o pagamento da RPV, venham conclusos para suspensão do processo até o julgamento definitivo do AGI 0718420-06.2024.8.07.0000.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo comum 5 dias.
Nos termos do cálculo de ID 225513225, determino a expedição de precatório em favor de Marcos Antonio Urtigas, em relação à obrigação principal de R$ 147.333,70, e determino a expedição de RPV em relação aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 14.733,37, em favor do causídico.
Após, intime-se o DF para pagamento da RPV no prazo de 2 meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:52
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/03/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CECILIA MARIA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:04
Outras decisões
-
10/03/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/03/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:35
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 05:35
Recebidos os autos
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27/02/2025 05:35
Outras decisões
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26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:29
Outras decisões
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:51
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:51
Outras decisões
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27/01/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CECILIA MARIA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706807-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CECILIA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ANTONIO URTIGAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ESPÓLIO DE CECILIA MARIA DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimadas acerca do parecer técnico da d.
Contadoria (ID 211034605), o DF deixou o prazo transcorrer in albis, e o exequente apresentou impugnação em que sustenta que não houve inclusão do décimo terceiro salário do ano de 2000, e não do ano de 2021, como esclareceu o contador.
Nesse sentido, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria para esclarecimentos quanto ao ponto e, se for o caso, apresentar planilha retificada.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Encaminhem-se os autos à Contadoria.
Com a manifestação, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/10/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:42
Outras decisões
-
10/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706807-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CECILIA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ANTONIO URTIGAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
A parte exequente manifestou-se contrariamente aos cálculos apresentados pela contadoria.
Ante a impugnação apresentada, os autos foram remetidos ao órgão auxiliar do juízo, que se manifestou em ID 211034605.
Conforme determinado, intimem-se as partes para manifestação.
Em seguida, retornem conclusos.
Ao CJU: Anote-se cumprimento de sentença coletiva.
Intimem-se as partes.
Prazo 5 dias para o exequente e 10 dias para o executado, já inclusa a dobra legal.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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13/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/06/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/05/2024 09:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de CECILIA MARIA DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706807-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CECILIA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ANTONIO URTIGAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos aguardavam o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0735171-05.2023.8.07.0000.
Foi dado provimento ao recurso para tornar sem efeito a decisão agravada e determinar a reapreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim passo a decidir: Trata-se de requerimento de cumprimento individual de sentença coletiva, que tem como fundamento o título executivo constituído nos autos da ação coletiva sob nº 2001.01.1117491-9.
O DF apresentou impugnação.
Em sede preliminar requer a pronúncia da prescrição; ou a suspensão em atenção ao Tema 1170 do STF e 1169 do STJ.
No mérito, alega que os cálculos apresentados pela parte exequente representam excesso de execução, na ordem de R$ 24.280,73.
Aduz que a parte fez incidir percentual de juros superior ao devido considerando o período entre a citação e a data do pagamento.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta.
Defende que, tendo a citação da execução ocorrida em 27 de março de 2003, conforme mandado de citação e certidão (Id 17021438 do processo de cumprimento de sentença nº 0009292- 06.2001.8.07.0001), a partir desta data devem correr os juros. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente analiso as preliminares.
Quanto à prescrição, sem razão o DF.
Como sabido, em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.
Nesse sentido, tendo em vista que a decisão da execução coletiva que determinou a individualização das ações foi proferida em março de 2021, e este cumprimento individual foi distribuído em junho de 2023, portanto, menos de dois anos e meio da causa interruptiva, REJEITO a alegação de prescrição.
Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1170 do STF observo que não há determinação de suspensão dos processos em execução.
Ademais, esse tem sido a compreensão do TJDFT: “No Tema de Repercussão Geral 1170, utilizando como caso paradigma o RE 1.317.982, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral, porém não determinou a suspensão de processos pendentes” (Acórdão 1630290, 07295514620228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022); “O tema nº 1.170 de Repercussão Geral diz respeito apenas ao indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária.
A questão ora em exame consiste apenas na definição do índice aplicável à correção monetária.
Logo, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral.
Ademais, não houve decisão do Relator, naqueles autos, determinando a suspensão dos processos.
Pedido de suspensão rejeitado” (Acórdão 1627630, 07172368320228070000, de minha relatoria, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022).
Por fim, quanto ao Tema 1169, verifica-se que a determinação de suspensão do Superior Tribunal de Justiça refere-se aos processos em que se discute a necessidade de liquidação prévia para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva.
Entretanto, tal não é o caso dos autos, em que o título executivo judicial não pode ser considerado genérico, uma vez que a determinação do valor devido dependerá apenas da realização de cálculos aritméticos.
Nesse sentido dispõe o art. 509, § 2º do Código de Processo Civil: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético Por tal razão, REJEITO a preliminar de suspensão da execução em relação ao Tema 1170/STF e Tema 1169/STJ.
Passo ao mérito.
Em síntese, controvertem as partes acerca dos parâmetros de cálculo, mormente quanto aos índices dos juros aplicados, que segundo o impugnante, o exequente fez incidir percentual de juros superior ao devido no período entre a citação e a data do pagamento.
Note-se que não há controvérsia quanto ao termo inicial de incidência dos juros.
Para ambas as partes, a data considerada foi 27/03/2003, data da citação.
As partes divergem apenas quanto ao percentual dos juros a ser aplicado.
Desta forma, para solução da controvérsia, determino a remessa dos autos à contadoria para manifestar sobre o percentual de juros a ser aplicado, observadas as diretrizes do título judicial, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, a partir de quando passa a incidir somente a SELIC.
Com a manifestação do órgão auxiliar do Juízo, intimem-se as partes para se manifestar.
Após, venham conclusos.
Ao CJU: Remetam-se os autos à contadoria.
Com a manifestação, intimem-se as partes.
Prazo 5 dias para o exequente e 10 dias para o executado, já inclusa a dobra legal.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/03/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:42
Outras decisões
-
11/03/2024 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/03/2024 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
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15/09/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CECILIA MARIA DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706807-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CECILIA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ANTONIO URTIGAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente comunica interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0735171-05.2023.8.07.0000, em face da decisão que julgou procedente a impugnação do DF (ID 167894741).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Fica a parte agravante intimada a informar eventual efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Ante a necessidade de preclusão da decisão agravada para prosseguimento do cumprimento de sentença, determino a SUSPENSÃO do processo até que haja o trânsito em julgado do recurso.
Com o trânsito em julgado do AGI nº 0735171-05.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Remetam-se os autos para “aguardar o julgamento do AGI" em pasta AGI 2VFP.
Com o trânsito em julgado do AGI nº 0735171-05.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:50
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/08/2023 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:44
Recebidos os autos
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08/08/2023 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706807-66.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CECILIA MARIA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ao cumprimento de sentença Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 19:14:01.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
04/08/2023 17:10
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 19:14
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:55
Juntada de Petição de impugnação
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14/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:50
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/06/2023 15:17
Recebidos os autos
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12/06/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/06/2023 13:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/06/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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