TJDFT - 0708665-42.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 15:46
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708665-42.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DIRCELE FERNANDES AVILA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 20/03/2030.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
20/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2024 17:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
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24/02/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/02/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
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03/02/2024 04:06
Decorrido prazo de LIDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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04/12/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de LIDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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12/11/2023 12:16
Recebidos os autos
-
12/11/2023 12:16
Indeferido o pedido de LIDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*29-20 (EXEQUENTE)
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04/10/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
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03/10/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708665-42.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DIRCELE FERNANDES AVILA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo de ID 168608616 para manifestação da parte requerida.
Transfira-se os valores penhorados mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente e para uma conta indicada, mediante a expedição de alvará eletrônico/ofício de transferência.
Intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 10:20:40.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
15/09/2023 10:21
Juntada de Certidão
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15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DIRCELE FERNANDES AVILA em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 03:46
Decorrido prazo de DIRCELE FERNANDES AVILA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708665-42.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DIRCELE FERNANDES AVILA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s)/mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 16:56:08.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
02/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:50
Outras decisões
-
14/07/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/06/2023 10:46
Processo Desarquivado
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06/06/2023 18:05
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:44
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:44
Outras decisões
-
17/05/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 03:04
Decorrido prazo de LIDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 01:09
Decorrido prazo de LIDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 02:49
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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16/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
13/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:56
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 00:42
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2022 21:19
Recebidos os autos
-
02/12/2022 21:19
Deferido o pedido de LIDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*29-20 (EXEQUENTE).
-
01/12/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/12/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:17
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
09/11/2022 18:48
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:27
Recebidos os autos
-
21/10/2022 10:27
Outras decisões
-
18/10/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/10/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/10/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 20:00
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 17:33
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 17:29
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:50
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/07/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:53
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 07:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:09
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/06/2022 00:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/06/2022 16:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/05/2022 15:30
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/05/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/05/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
16/05/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de DIRCELE FERNANDES AVILA em 13/05/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 20:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 12:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2022 20:29
Recebidos os autos
-
17/03/2022 20:29
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/03/2022 17:00
Processo Desarquivado
-
16/03/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 08:14
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de DIRCELE FERNANDES AVILA em 04/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:51
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 11:20
Recebidos os autos
-
17/02/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
14/02/2022 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2022 11:00
Transitado em Julgado em 14/02/2022
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de DIRCELE FERNANDES AVILA em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
05/01/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
05/01/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
31/12/2021 16:21
Recebidos os autos
-
31/12/2021 16:21
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2021 00:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/12/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:59
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
23/11/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de DIRCELE FERNANDES AVILA em 22/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de DIRCELE FERNANDES AVILA em 08/10/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 17:27
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:27
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2021 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/08/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 00:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 14:05
Recebidos os autos
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02/08/2021 14:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2021 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/07/2021 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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