TJDFT - 0723745-25.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de VITORIA GOMES COUTINHO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA Nº 0702195-95.2017.8.07.0018.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal e do trânsito em julgado da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão gira em torno de determinar se existem motivos para a suspensão do cumprimento individual da sentença coletiva nº 0702195-95.2027 em virtude da pendência de trânsito em julgado da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 ou de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal.
III.
Razões de Decidir 3.
Inexistem razões para a determinação de suspensão do feito da origem, de modo que deve ser reformada a r. decisão para que seja dado prosseguimento ao processo da origem. 3.1.
O mero ajuizamento de ação rescisória não impede o cumprimento do título executivo judicial, salvo se houver concessão de tutela provisória suspendendo seus efeitos, nos termos do art. 969 do CPC, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, a ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 não foi conhecida por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 966 do CPC, afastando qualquer alegação de prejudicialidade externa e, por conseguinte, de necessidade de suspensão do feito. 3.2.
A tese de inexigibilidade da obrigação, baseada na inobservância do Tema nº 864 do STF, não procede, pois já foi analisada e rejeitada no julgamento da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que concluiu que a matéria discutida no feito coletivo não se confunde com a tratada no RE 905.357/RR.
O título judicial que se pretende executar transitou em julgado e reconheceu o direito vindicado. 3.3.
Não há falar em suspensão do cumprimento de sentença da origem em virtude de agravo de instrumento do Distrito Federal, uma vez que o pedido de aplicação de efeito suspensivo daquele recurso foi indeferido e a jurisprudência desta colenda Turma Cível se firmou no sentido contrário aos interesses do Distrito Federal.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e provido.
Legislação relevante citada: CPC, art. 966 e 969.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 905.357/RR (Tema nº 864); ADI nº 7.391/DF; TJDFT, Acórdão 2017120, 0710724-79.2025.8.07.0000, Acórdão 2015488, 0712761-79.2025.8.07.0000, Acórdão 1951904, 0723087-35.2024.8.07.0000; Acórdão 1948982, 0737037-14.2024.8.07.0000; Acórdão 1948564, 0740670-33.2024.8.07.0000; Acórdão 1973446, 0744710-58.2024.8.07.0000. -
21/08/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:01
Conhecido o recurso de VITORIA GOMES COUTINHO - CPF: *48.***.*21-91 (AGRAVANTE) e provido
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 17:59
Recebidos os autos
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14/07/2025 07:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/07/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VITORIA GOMES COUTINHO em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723745-25.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VITORIA GOMES COUTINHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Diante da ausência de pedido de tutela de urgência recursal, e em respeito às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, determino a intimação da parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo legalmente assinalado (CPC, art. 1.019, II).
Após, retornem conclusos os autos.
Intime-se.
Brasília, 13 de junho de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
13/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:33
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/06/2025 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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