TJDFT - 0705480-20.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705480-20.2022.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: LORRENNE BEIJO DUARTE SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Instituto Euro Americano de Educação, Ciência e Tecnologia (“Autor”) em desfavor de Lorrenne Beijo Duarte (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte ré; (ii) não houve o pagamento de cinco mensalidades relativas ao ano de 2019; (iii) é credor da quantia atualizada de R$ 14.339,92. 3.
Deu-se à causa o valor de R$ 14.339,92 (Id. 143625703). 4.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 5.
As custas iniciais foram recolhidas.
Manifestação da Ré 6.
A ré reconheceu a existência do débito e apresentou proposta de acordo, a qual foi recusada pelo autor.
Gratuidade da Justiça 7.
A gratuidade da justiça foi deferida à parte ré. 8.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 9.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[i]. 10.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[ii].
Preliminares 11.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 12.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 13.
Consoante disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo. 14.
Na hipótese, o pedido está amparado em contrato de prestação de serviço educacional (Id. 149899501), o qual, embora destituído de executividade, é idôneo a embasar a pretensão, visto que configura prova escrita da obrigação da contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc.
I, do CPC). 15.
Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o implemento daquela imposta à ré (art. 476 do CC). 16.
A fim de se desincumbir desse ônus, o autor apresentou o histórico escolar (Id. 131277227) e a ficha financeira (Id. 131277226) da discente, os quais demonstram a aceitação dos termos do contrato de prestação de serviços educacionais e a sua efetiva oferta. 17.
Assim, caberia à devedora o ônus de comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos dos arts. 341 e 373, inc.
II, do CPC, indicando, para tanto, meios de prova que coadunassem com as alegações trazidas, o que não ocorreu na hipótese vertente. 18.
Ao contrário, a ré reconheceu a existência do débito. 19.
Tendo em vista o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes em decorrência dos serviços prestados, e o inadimplemento da parte ré, torna-se impositiva a sua responsabilização pelo pagamento da dívida. 20.
Consigno, por oportuno, que o § 20º da Cláusula 5º do Contrato assim estabelece: CLÁUSULA QUINTA [...] Parágrado Vigésimo: Em caso de falta de pagamento no vencimento, o valor será acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor principal, juros moratórios idênticos aos cobrados em favor da Fazenda Nacional, bem como correção monetária incidente sobre o principal e calculada com base na variação do INPC, da Fundação IBGE, com recuo de 02 (dois) meses, em função do atraso na sua divulgação e impossibilitada sua utilização por qualquer motivo será utilizado o IPCA, também da Fundação IBGE. 21.
Desse modo, os juros e a correção monetária devem observar a previsão contratual. 22.
Registro, por fim, que, por se tratar de obrigação líquida e com termo certo, incide sobre o valor das parcelas vencidas e não pagas, correção monetária e juros de mora a contar dos respectivos vencimentos, conforme dispostos nos arts. 389 e 397 do Código Civil. 23.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 24.
Ante o exposto, rejeito os embargos à monitória.
Por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 21.034,79 (vinte e um mil e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), relativo às parcelas de agosto a dezembro de 2019, a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora idênticos aos cobrados em favor da Fazenda Nacional, a partir de 27.3.2025 (data da última atualização – Id. 230873447). 25.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 26.
Arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 27.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 28.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; com espeque no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil[iii].
Gratuidade da Justiça 29.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais –, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[iv], em razão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido.
Disposições Finais 30.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[v]. 31.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [ii] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [iii] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [iv] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [v] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
04/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:54
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/07/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:56
Outras decisões
-
18/07/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
16/06/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
13/05/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:13
Outras decisões
-
07/10/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/09/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:03
Outras decisões
-
19/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/06/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:22
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:22
Outras decisões
-
23/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:32
Juntada de comunicações
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17/11/2023 13:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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26/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:40
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (REQUERENTE)
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30/06/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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23/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/04/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 13:51
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:51
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
16/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:44
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2022 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/11/2022 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 20:26
Recebidos os autos
-
08/09/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 20:25
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
14/07/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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