TJDFT - 0733353-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:27
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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06/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/08/2025 13:16
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 03:35
Decorrido prazo de VALMI OLIVEIRA SARAIVA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de VALMI OLIVEIRA SARAIVA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:24
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 19:25
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/07/2025 21:21
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 03:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733353-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A REU: VALMI OLIVEIRA SARAIVA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, proposta pelo BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S/A em desfavor de VALMI OLIVEIRA SARAIVA, partes qualificadas.
Distribuída a presente demanda, por decisão de ID 241111079, determinou este Juízo a emenda à inicial, a fim de que a parte autora viesse a regularizar a sua representação processual, em decisório vazado nos seguintes termos: “Verifico que teria a parte autora atentado apenas de forma parcial para o comando judicial de emenda (ID 240789163), deixando de coligir aos autos instrumento procuratório em consonância com o artigo 15, alínea “a”, de seu Estatuto Social (ID 240748382 – pág.7).
Observe a demandante que ambos os diretores, que subscreveram a procuração coligida em ID 240748381 (Heubner Bustamante e Luiz Felipe Bertozzo Francischinelli), consoante ata de eleição (ID 240748383), não teriam sido designados para o cargo de Diretor Presidente, indo de encontro ao artigo 15, alínea “a”, do referido Estatuto, cujo ato em conjunto precisa necessariamente da assinatura deste último.
Dessa forma, em homenagem ao princípio da cooperação, confiro o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que a parte autora regularize sua representação processual, cumprindo, às inteiras, a decisão mencionada, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos." Contudo, em manifestação de ID 241123279 a ID 241123281, a parte autora se limitou a demonstrar o recolhimento das custas de ingresso, medida já levada a efeito nos autos e que, a toda evidência, não guarda relação com o aludido comando de emenda.
A regularidade da representação processual é pressuposto para a válida constituição e o adequado desenvolvimento da relação processual, não podendo ser relativizado, sob pena de nulidade.
Constatada a irregularidade, cabe ao autor, no prazo concedido pelo Juiz, providenciar a regularização da sua representação processual, sob pena de extinção (art. 76, § 1°, I, do CPC).
Dessa forma, na esteira do artigo 76, §1º, inciso I, do CPC, impera reconhecer que a representação processual da parte autora se afigura eivada de vício intransponível, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a necessária regularização, e, não tendo o demandante acorrido ao chamamento judicial a ele endereçado, afigura-se inafastável a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses idênticas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO EM NOME PRÓPRIO.
IRREGULARIDADE.
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Por força do artigo 18, do Código de Processo Civil, pode o mandatário praticar atos em nome da outorgante, inclusive o de outorga de procuração ad judicia.
No entanto, a procuração deve estar em nome da mandatária, uma vez que, em não estando, pressupõe-se que o mandatário atua em nome próprio.
Nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial. (Acórdão 1206460, 07014509820198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 17/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
VÍCIO NÃO SANADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 321 do CPC, caso o juiz verifique que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2.
Se o autor responde de maneira insuficiente ao claro comando judicial de emenda à inicial, sequer regularizando sua representação processual, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial com fundamento no art. 485, I, IV e VI c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1184389, 07038490420188070012, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMENDA À INICIAL.
ATENDIMENTO PARCIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Determinada a emenda à inicial e não a cumprindo integralmente o autor no prazo assinalado, de modo que assim persista a ausência de elemento essencial para a formação e desenvolvimento regular do processo, mostra-se incensurável a alternativa do seu indeferimento. 2.
Ausente documento que deveria acompanhar a inicial, deve o magistrado dar à parte a oportunidade de emendá-la, somente declarando-a inepta se não atendida a contento a determinação. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1137653, 07105285320188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 23/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, operada a preclusão consumativa, sem que tenha a parte autora promovido a regularização de sua representação processual, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1°, inciso I, e 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/07/2025 03:24
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 19:23
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:30
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 18:46
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:46
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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