TJDFT - 0731801-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:38
Recebidos os autos
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08/09/2025 11:38
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de D' FAIAL DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS PLASTICAS E PRODUTOS PET'S LTDA em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/08/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731801-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D' FAIAL DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS PLASTICAS E PRODUTOS PET'S LTDA EXECUTADO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença proferida no processo nº 0707897-63.2023.8.07.0001, referente a crédito oriundo de notas fiscais emitidas pela empresa D’Faial Distribuidora de Embalagens Plásticas e Produtos Pet’s LTDA. e custas remanescentes.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 240504065) alegando a inexequibilidade do título judicial, ao argumento de que a sentença que transitou em julgado não condenou a executada ao pagamento de valores referentes às notas fiscais, mas apenas determinou o pagamento de honorários de sucumbência, que já foram pagos.
Requereu a condenação do exequente por má-fé, por deduzir pretensão contra fato incontroverso, objetivando o enriquecimento sem causa.
A exequente se manifestou (ID 243204879) aduzindo que a sentença reconheceu a exigibilidade das duplicatas e, por isso, tem força executiva, conforme jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 889 do STJ.
Requereu o indeferimento do pedido de condenação por litigância de má-fé, porquanto a execução se apoiaria em jurisprudência consolidada. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante, no julgamento do tema repetitivo 889, de que a sentença de improcedência, quando discute de forma exauriente a existência da relação obrigacional, é título passível de execução da obrigação.
Na sentença proferida na ação nº 0707897-63.2023.8.07.0001 (ID 239873517), o pedido formulado pela autora (Centro Oeste Comercial de Alimentos LTDA) para declaração de nulidade das referidas notas fiscais foi julgado improcedente, reconhecendo-se a validade das negociações havidas entre as empresas Centro Oeste e D'Faial.
Destaca-se o seguinte trecho da fundamentação da sentença: "Com efeito, a autora não poderá se furtar ao pagamento do valor correspondente às mercadorias adquiridas, pois a ré D´FAIAL cumpriu a sua obrigação e deve receber o preço ajustado, uma vez que comprovou o envio e recebimento das mercadorias nos endereços que foram indicados pelo preposto que atuava em nome da autora." Portanto, embora não tenha constado no dispositivo da sentença provimento condenatório ao pagamento de quantia certa, restou reconhecido de forma expressa a exigibilidade das obrigações decorrentes das duplicatas, conferindo à decisão eficácia executiva, conforme consolidado na jurisprudência do STJ.
Consequentemente, trata-se de título executivo judicial hábil a embasar o cumprimento de sentença, não havendo que se falar em inexequibilidade ou em ausência de título.
Não há indícios de conduta desleal ou abusiva pela parte exequente, pois a execução decorre de interpretação legítima da sentença e ampara-se em jurisprudência consolidada.
Assim, o pedido de condenação por litigância de má-fé deverá ser indeferido.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e indefiro o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé.
Intimem-se os exequentes a apresentarem a planilha atualizada do débito, incluída a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC e nos termos da decisão de ID 240325715.
Apresentada a planilha, prossiga-se nos termos da decisão de ID 240325715 (penhora de ativos financeiros via Sisbajud).
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/07/2025 22:43
Juntada de Petição de impugnação
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27/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731801-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D' FAIAL DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS PLASTICAS E PRODUTOS PET'S LTDA EXECUTADO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 14:35
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:35
Outras decisões
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24/06/2025 03:32
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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