TJDFT - 0732644-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:51
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/07/2025 13:35
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732644-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILAR COLLI REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Edilar Colli em face de BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e BRB - Banco de Brasília S.A.
Narra o autor, em síntese, que quitou antecipadamente dois contratos de empréstimo consignado firmados com as rés, em 09/05/2025, mediante pagamento integral dos boletos emitidos pelas instituições financeiras.
Contudo, mesmo após a quitação, foram realizados descontos indevidos em sua folha de pagamento no valor total de R$ 2.099,55, conforme contracheque de maio/2025.
Sustenta que, apesar de ter formalizado reclamações administrativas (protocolos nº 03.2025.79371 e 03.2025.83328), não obteve a devolução dos valores nem a cessação dos descontos, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Requer, em sede de tutela de urgência, que as rés se abstenham de realizar novos descontos em sua folha de pagamento referentes aos contratos nº 1100739604 e nº 1100965970, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre o autor e as requeridas está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente é destinatário final do serviço ofertado pelas rés, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
No caso em apreço reconheço, ao menos neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, uma vez que o autor logrou comprovar a quitação integral dos contratos de empréstimo consignado em 09/05/2025 e, ainda assim, houve descontos posteriores em sua folha de pagamento, indicando a existência de possível cobranças indevidas.
Resta claro, no caso, a falha na prestação do serviço, o que enseja a suspensão imediata dos descontos.
O perigo de dano é evidente pois o desconto incide sobre proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, cuja privação compromete diretamente a subsistência do autor.
A continuidade dos descontos indevidos representa risco concreto de agravamento da situação financeira do requerente.
Ademais, os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC), não se vislumbrando, por ora, prejuízo às requeridas.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos das parcelas diretamente no contracheque da parte autora, referentes aos contratos de números 1100739604 e 1100965970, sob pena de pagamento de multa que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada novo desconto indevido.
Deixo de designar a audiência de conciliação ante a ausência de pauta, mas ressalvo que as partes poderão apresentar acordo extrajudicial para homologação a qualquer tempo.
Citem-se, por oficial de justiça, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se da decisão concessiva da tutela provisória.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 13:59
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:59
Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2025 20:30
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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