TJDFT - 0702960-29.2022.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 14:22
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:22
Indeferido o pedido de LUANA GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: *06.***.*69-00 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho/DF Número do processo: 0702960-29.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA GONCALVES DE ALMEIDA EXECUTADO: JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA INTIMA - INCLUSÃO SERASAJUD Certifico que solicitei anotação SERASJUD, como determinado na decisão de ID 241966147 - OS nº 210953/2025.
Nos termos da Portaria 2/2105, INTIMO a parte JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA, para ciência da inscrição de seu nome no banco de dados do SERASA, por determinação deste Juízo, em razão da dívida de R$ 22.163,04 (vinte e dois mil e cento e sessenta e três reais e quatro centavos), objeto dos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo nº.: 0702960-29.2022.8.07.0006.
Esclareço que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, conforme art. 782, § 4º, do CPC. -
15/08/2025 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/08/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:06
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:54
em cooperação judiciária
-
08/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:08
Deferido o pedido de LUANA GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: *06.***.*69-00 (EXEQUENTE).
-
24/06/2025 21:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/06/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 23:03
Recebidos os autos
-
23/06/2025 23:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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09/06/2025 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/06/2025 19:45
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 20:31
Juntada de Certidão
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:42
Outras decisões
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16/05/2025 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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16/05/2025 15:25
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA - CPF: *63.***.*65-04 (EXECUTADO) em 15/05/2025.
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08/05/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:07
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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23/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:55
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:55
Outras decisões
-
14/04/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/03/2025 14:55
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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10/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
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21/02/2025 05:17
Processo Desarquivado
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29/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0702960-29.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA GONCALVES DE ALMEIDA EXECUTADO: SUPPLY MOBILIARIO LTDA - ME, JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA CONSTRUCOES EIRELI - ME, JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo firmado entre a exequente e o devedor JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA (ID 209068192 e ID 210024959) nos seguintes termos: Cláusula 1.
A parte requerida requerida pagará à parte requerente, a titulo de quitação do débito, o valor total de R$ 21.913,25 (vinte e um mil novecentos e treze reais e vinte e cinco centavos) em 20 (vinte) parcelas iguais e consecutivas de R$ 1.095,66 (mil noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos) cada; Cláusula 2.
A primeira parcela vencerá no dia 15/09/2024 e as demais consecutivas no dia 15 (quinze) de cada mês.
Se o vencimento ocorrer em final de semana ou em feriado bancário, a data ficará prorrogada para o primeiro dia útil seguinte; Cláusula 3.
O pagamento será feito mediante depósito bancário em conta corrente de titularidade da parte requerente: LUANA GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: *06.***.*69-00 - Banco do Brasil Agência: 2863-0 Conta corrente: 38158-6, responsabilizando-se a exequente pela precisão dos dados fornecidos; Cláusula 4.
Caso a parte requerida não consiga efetuar o depósito bancário por inconsistência de dados, deverá efetuar DEPÓSITO JUDICIAL no prazo de 3 (três) dias úteis após o vencimento e seu comprovante deverá ser inserido eletronicamente (PJE) em até 5 (cinco) dias úteis após a efetivação da operação, para a expedição de Alvará de Levantamento em nome da parte requerente.
A guia para efetivação do depósito judicial poderá ser retirada na página do TJDFT, link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos.
O sistema informatizado do TJDFT, a fim de manter a imparcialidade, indica a instituição bancária em que o valor deverá ser depositado, sendo possível emitir a guia de depósito integrada aos bancos credenciados (boletos bancários), que possibilita realizar o pagamento em qualquer agência ou caixa eletrônico.
Dúvidas podem ser esclarecidas pelo E-mail [email protected] ou pelo telefone (61) 3103-7669.
Cláusula 5.
Fica estipulado que o não pagamento de qualquer uma das parcelas com atraso superior a 5 (cinco) dias, implica em vencimento antecipado das demais, com o valor devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, acrescido, ainda, da multa de 10% sobre o valor do débito remanescente, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; Cláusula 6.
As partes dão-se por satisfeitas quanto ao resultado alcançado, ficando cientes de que o presente acordo diz respeito a todo conteúdo da fundamentação do pedido e da inicial, não podendo ser nenhuma parte dela objeto de outra ação; Cláusula 7.
As partes ficam informadas de que o acordo constitui título executivo judicial que, descumprido, autoriza a parte credora a requerer o cumprimento de sentença nestes próprios autos, devendo anexar comprovante de descumprimento (extratos bancários).
Posto isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e transitada nesta data.
Promova, a secretaria, a baixa da restrição de ID 202792772, lançada no SERASAJUD, por determinação deste juízo, em nome da parte devedora, SUPPLY MOBILIARIO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-36 (EXECUTADO), JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA CONSTRUCOES EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (EXECUTADO), JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA - CPF: *63.***.*65-04 (EXECUTADO), em atenção ao que determina o .§ 4º, do art. 782, do CPC, servindo, a presente sentença, como ofício de comunicação.
Intimem-se as partes para ciência e devido cumprimento.
Cumpridas as determinações, arquive-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/09/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702960-29.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA GONCALVES DE ALMEIDA EXECUTADO: SUPPLY MOBILIARIO LTDA - ME, JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA CONSTRUCOES EIRELI - ME, JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015 - 1JECCRSOB, intime-se a autora para que se manifeste acerca da proposta de pagamento formulada pelo réu.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
28/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702960-29.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA GONCALVES DE ALMEIDA EXECUTADO: SUPPLY MOBILIARIO LTDA - ME, JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA CONSTRUCOES EIRELI - ME, JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA DESPACHO Inicialmente, à Secretaria, para que viabilize o acesso dos advogados da parte credora ao documento ora anexado com anotação de sigilo.
Após, intime-se a credora para que tenha vista da pesquisa SISBAJUD e para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito e indicando endereço que ainda não tenha sido diligenciado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis como determina o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:26
Deferido em parte o pedido de LUANA GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: *06.***.*69-00 (EXEQUENTE)
-
13/08/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702960-29.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA GONCALVES DE ALMEIDA EXECUTADO: SUPPLY MOBILIARIO LTDA - ME, JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA CONSTRUCOES EIRELI - ME, JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a certidão do Sr Oficial de Justiça (ID N° 205191664, 205190674 e 205190734) .
Prazo: 05 (cinco) dias BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2024 08:23:00.
ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
01/08/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702960-29.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA GONCALVES DE ALMEIDA EXECUTADO: SUPPLY MOBILIARIO LTDA - ME, JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA CONSTRUCOES EIRELI - ME, JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intimo a exequente para ciência do ato de ID 202791136 e da expedição da certidão de protesto de ID 202791136, estando disponível para impressão/download e providências cabíveis junto ao cartório de protesto competente. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
03/07/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:18
Deferido em parte o pedido de LUANA GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: *06.***.*69-00 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:19
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:17
Outras decisões
-
29/05/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/05/2024 16:17
Decorrido prazo de SUPPLY MOBILIARIO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-36 (EXECUTADO) em 28/05/2024.
-
29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de SUPPLY MOBILIARIO LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA CONSTRUCOES EIRELI - ME em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2024 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:08
Outras decisões
-
11/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702960-29.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA GONCALVES DE ALMEIDA EXECUTADO: SUPPLY MOBILIARIO LTDA - ME, JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA CONSTRUCOES EIRELI - ME DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Dos autos, tem-se que os devedores nos autos do processo são as empresas SUPPLY MOBILIARIO LTDA - ME (CNPJ 09.***.***/0001-36) e JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA CONSTRUCOES EIRELI - ME (CNPJ 27.***.***/0001-20), foram condenados por sentença transitada em julgado em 23/08/2022 e que, iniciada a execução do julgado, após a realização de diversas diligências, não foram localizados bens suficientes em nome dos devedores, passíveis de penhora a fim de garantir o pagamento integral do débito.
Ressalte-se que a dívida é oriunda de relação de consumo e que a devedora, pelas diligências realizadas impõe obstáculos ao ressarcimento da parte consumidora, o que permite a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio de seus sócios, para quitação da dívida.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEORIA MENOR - ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Por ocasião do exame do pedido de antecipação da pretensão recursal foi proferida a seguinte decisão: "Agravo de Instrumento interposto por PAULO JOSE BARBOSA DE ABREU JUNIOR e SPARTACUS GUNS ACADEMIA DE TIRO EIRELI - EPP, contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A decisão agravada tem o seguinte teor: "A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica a fim de alcançar os bens do empresário da empresa executada, porquanto foram infrutíferas todas as tentativas de quitação da obrigação.
Este Juízo determinou, cautelarmente, a penhora on-line de ativos financeiros em conta bancária do empresário da empresa executada, tendo resultado infrutífera.
DECIDO.
A desconsideração da personalidade jurídica é prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Também poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que esta for obstáculo, de alguma forma, ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme previsão no artigo 28 do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a existência de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor para a desconsideração.
Em sendo assim, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da ré, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC.
Inclua no polo passivo o representante legal da empresa PAULO JOSÉ BARBOSA DE ABREU JÚNIOR, CPF n.º *29.***.*28-01. [...]" DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC/15 confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E, no presente caso, NÃO RESTOU demonstrada, em análise preliminar, a probabilidade do direito.
O decreto de desconsideração da personalidade jurídica adotou o fundamento o artigo 28 do CDC, restando objetiva e devidamente invocadas as razões de decidir.
Lado outro, a fase de cumprimento de sentença se arrasta há mais de 6 meses, para que seja dada eficácia ao título judicial que condenou a parte agravante em valor próximo a R$ 5.000,00, sem que a devedora ou seus sócios tenham realizado qualquer tipo de pagamento ou contribuído para a solução final da lide.
Tampouco se vislumbra que a empresa devedora tenha capacidade de, sozinha, suportar o pagamento do débito.
Com esse contexto, o que se verifica é a probabilidade do direito em favor da parte credora que não tem alcançado a satisfação de seu crédito.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Dispensado o envio de informações." 2.
Em contrarrazões o Agravado ressaltou o contexto fático existente, da inexistência de bens da pessoa jurídica passíveis de penhora e também em razão de ter encerrado suas atividades.
Defendeu a legalidade da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica com fundamento no art. 28 do CDC. 3.
A proteção ao consumidor é considerada um dos pilares da ordem econômica, motivo pelo qual o Estado conferiu-lhe cuidados especiais, via Código de Defesa do Consumidor. 4.
O § 5º do art. 28 do CDC, expressamente consigna que a personalidade da pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 5.
A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica incide com a simples prova de insolvência da pessoa jurídica devedora, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, sob a lógica de que o risco empresarial da atividade econômica não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a empresa - o consumidor. 6.
A partir de tal quadro, merece confirmação a decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica em razão da inexistência de bens em nome da pessoa jurídica devedora, ainda mais quando repentinamente encerra suas atividades. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor do cumprimento de sentença.” (Acórdão 1206541, 07143979020198070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
TEORIA MENOR.
CABIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A relação jurídica estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, razão pela qual comprovada a inexistência de bens do devedor originário e incontroversa a existência de grupo econômico entre as agravantes e a empresa originalmente requerida no juízo de origem, aplicável a previsão do artigo 28, § 2º do CDC.
II.
Tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade, para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica com a correspondente frustração do pagamento ao consumidor, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, conforme a previsão do artigo 28, § 5º do CDC.
III.
No caso restou comprovado a realização de tentativa de penhora via Bacenjud, não sendo frutífera a localização de valores, bem como a não localização de bens penhoráveis da pessoa jurídica contratante original.
IV.
Ressalta-se, ainda, que apesar da inclusão das demais empresas do grupo econômico no polo passivo, não foram praticadas medidas de constrição sem que fosse oportunizado o direito de defesa, o que implica na regularidade do andamento processual.
V.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Julgamento na forma do art.46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 961542, 07007494820168070000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/8/2016, publicado no DJE: 30/8/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, com base no art. 28, caput, primeira parte e §5º, do CDC, determino nestes autos, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras SUPPLY MOBILIARIO LTDA - ME (CNPJ 09.***.***/0001-36) e JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA CONSTRUCOES EIRELI - ME (CNPJ 27.***.***/0001-20), para fins de atingir o patrimônio do único sócio JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA, CPF *63.***.*65-04.
Retifique-se o polo passivo, incluindo o sócio das devedoras e anote-se o assunto 4939 – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Determino o protocolo de bloqueio de valores em contas dos devedores, via SISBAJUD, considerando o débito remanescente de R$17.210,69 após a última diligência parcialmente frutífera no SISBAJUD.
Intimem-se as devedoras e o sócio incluído no polo passivo da presente demanda, por publicação e nos endereços informados pela rede INFOSEG, para ciência da presente decisão e para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/03/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:55
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
28/02/2024 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702960-29.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA GONCALVES DE ALMEIDA EXECUTADO: SUPPLY MOBILIARIO LTDA - ME, JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA CONSTRUCOES EIRELI - ME DESPACHO Concedo à exequente derradeiro prazo de 2 (dois) dias para que atenda à determinação que lhe foi dirigida em ID 185713850, sob pena de extinção do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702960-29.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA GONCALVES DE ALMEIDA DESPACHO Providencie, a secretaria, a reativação do polo passivo.
Intime-se a exequente para anexar os atos constitutivos da empresa JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA CONSTRUCOES EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (EXECUTADO), devidamente atualizado, porquanto o documento anexado no ID 185635093 diz respeito a empresa alheia ao feito.
Prazo: 5 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 16:37
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de LUANA GONCALVES DE ALMEIDA em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:51
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/11/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/11/2023 16:50
Decorrido prazo de LUANA GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: *06.***.*69-00 (EXEQUENTE) em 13/11/2023.
-
14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de LUANA GONCALVES DE ALMEIDA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:55
Indeferido o pedido de LUANA GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: *06.***.*69-00 (EXEQUENTE)
-
04/09/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702960-29.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA GONCALVES DE ALMEIDA EXECUTADO: SUPPLY MOBILIARIO LTDA - ME, JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA CONSTRUCOES EIRELI - ME SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito.
A parte exequente, intimada, deixou de indicar outros bens e de impulsionar o feito no prazo legal, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95.
Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada.
No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida.
O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Promova, a secretaria, a baixa de eventual restrição lançada no SERASAJUD em nome da parte devedora, SUPPLY MOBILIARIO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-36 (EXECUTADO), JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA CONSTRUCOES EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (EXECUTADO), em atenção ao que determina o .§ 4º, do art. 782, do CPC, servindo, a presente sentença, como ofício de comunicação.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o credor e, transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. -
01/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/09/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/09/2023 16:17
Decorrido prazo de LUANA GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: *06.***.*69-00 (EXEQUENTE) em 30/08/2023.
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de LUANA GONCALVES DE ALMEIDA em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702960-29.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA GONCALVES DE ALMEIDA EXECUTADO: SUPPLY MOBILIARIO LTDA - ME, JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA CONSTRUCOES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à expedição de alvará eletrônico de levantamento (ordem bancária), na modalidade SAQUE EM AGÊNCIA.
De ordem, fica intimada a parte credora quanto a remessa da ordem bancária de ID 167512386, bem como para comparecer a qualquer agência do BANCO DE BRASÍLIA S.A - BRB, munida de documento de identidade com foto e CPF, para o levantamento da quantia, devendo observar o prazo de 30 (trinta) dias de validade do alvará, conforme art. 5º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48/2021.
Fica intimada, ainda, para, considerando o débito remanescente, dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
18/08/2023 17:52
Decorrido prazo de LUANA GONCALVES DE ALMEIDA em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 13:18
Decorrido prazo de LUANA GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: *06.***.*69-00 (EXEQUENTE) em 15/08/2023.
-
07/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702960-29.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA GONCALVES DE ALMEIDA EXECUTADO: SUPPLY MOBILIARIO LTDA - ME, JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA CONSTRUCOES EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para indicar dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
03/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:44
Outras decisões
-
03/08/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/08/2023 14:47
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA CONSTRUCOES EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (EXECUTADO) em 01/08/2023.
-
02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA CONSTRUCOES EIRELI - ME em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2023 16:01
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
14/06/2023 15:53
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
17/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:40
Outras decisões
-
15/05/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/05/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 13:14
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2023 13:14
Deferido o pedido de LUANA GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: *06.***.*69-00 (EXEQUENTE).
-
10/05/2023 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 18:02
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:02
Outras decisões
-
17/04/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2023 21:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/03/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/02/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2023 16:27
Decorrido prazo de SUPPLY MOBILIARIO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-36 (EXECUTADO) em 06/02/2023.
-
07/02/2023 14:01
Decorrido prazo de SUPPLY MOBILIARIO LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 11:23
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:23
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 10:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2022 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
24/11/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:12
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 14:12
Transitado em Julgado em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de SUPPLY MOBILIARIO LTDA - ME em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de LUANA GONCALVES DE ALMEIDA em 23/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 19:31
Recebidos os autos
-
28/07/2022 19:31
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2022 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/07/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 13:46
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:46
Indeferido o pedido de SUPPLY MOBILIARIO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-36 (REQUERIDO)
-
06/07/2022 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/07/2022 08:48
Decorrido prazo de SUPPLY MOBILIARIO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-36 (REQUERIDO) em 04/07/2022.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de SUPPLY MOBILIARIO LTDA - ME em 04/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 15:00
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/06/2022 10:12
Decorrido prazo de SUPPLY MOBILIARIO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-36 (REQUERIDO) em 10/06/2022.
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de LUANA GONCALVES DE ALMEIDA em 14/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de SUPPLY MOBILIARIO LTDA - ME em 10/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 22:04
Decorrido prazo de LUANA GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: *06.***.*69-00 (REQUERENTE) em 03/06/2022.
-
04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de LUANA GONCALVES DE ALMEIDA em 03/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/06/2022 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
01/06/2022 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2022 16:46
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2022 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2022 11:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/03/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:01
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/03/2022 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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