TJDFT - 0709577-39.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:38
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
31/03/2025 19:33
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:33
Determinado o arquivamento
-
31/03/2025 19:33
Outras decisões
-
10/03/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
10/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:41
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 14:40
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:32
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:32
Outras decisões
-
18/01/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
17/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
(...) Diante do exposto, ao tempo em que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: (...) -
15/01/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2025 12:06
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
19/09/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 22:11
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Ficam os demais herdeiros INTIMADOS a se manifestarem acerca do esboço de partilha de ID 210509423, no prazo comum de 10 dias, conforme decisão de ID 209914853.
Sobradinho-DF, 10 de setembro de 2024 -
10/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:12
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:12
Outras decisões
-
04/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
03/09/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 20:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0709577-39.2021.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MIRIAN DE OLIVEIRA GOMES SILVA HERDEIRO: DIEGO OLIVEIRA DA SILVA, DIOGO OLIVEIRA DA SILVA, DAYANE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA JULHA OLIVEIRA DA SILVA, M.
V.
F.
D.
S., MARIA KAROLYNA VIDAL DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LAIS APARECIDA FRANCISCO INVENTARIADO: CESAR SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O DARF de ID 206706146 revela que se trata de débito tributário a cargo do espólio.
Ademais, caso haja algum vício no pagamento, por culpa ou falta de diligência da inventariante, a meação a que em tese faz jus é suficiente para eventual indenização do espólio, que será objeto de compensação neste inventário, de modo que os herdeiros não terão qualquer prejuízo, pois há dinheiro depositado em conta judicial.
Assim, embora a herdeira Maria Karolyna Vida da Silva, assistida pela Defensoria Pública, e o Ministério Público não tenham se manifestado sobre a decisão de ID 206760108, visto que o expediente ainda está no prazo, não vislumbro óbice para autorizar o levantamento de pronto, sobretudo porque o DARF tem vencimento no próximo 30/8/2024 e o atraso no pagamento representa prejuízo ao espólio.
Nesses termos, expeça-se alvará no valor de R$ 95.647,89.
Em 24 horas, venham aos autos os dados bancários completos da inventariante, inclusive chave PIX, para a expedição de alvará na modalidade crédito em conta.
De todo modo, automaticamente, ao receber o numerário a inventariante fica responsável e compromissada por eventual vício no pagamento, conforme acima consignado.
No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da assinatura do alvará, a inventariante deverá prestar contas, juntando: (i) comprovante de pagamento; (ii) certidão negativa de débitos da União.
O ressarcimento da inventariante pelo valor de R$ 3.253,49 (ID 209003572 - pg. 2) será apreciado posteriormente.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
28/08/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:05
Deferido o pedido de MIRIAN DE OLIVEIRA GOMES SILVA - CPF: *79.***.*28-91 (INVENTARIANTE).
-
27/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
27/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0709577-39.2021.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MIRIAN DE OLIVEIRA GOMES SILVA HERDEIRO: DIEGO OLIVEIRA DA SILVA, DIOGO OLIVEIRA DA SILVA, DAYANE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA JULHA OLIVEIRA DA SILVA, M.
V.
F.
D.
S., MARIA KAROLYNA VIDAL DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LAIS APARECIDA FRANCISCO INVENTARIADO: CESAR SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do valor vultoso vindicado pela inventariante (R$ 98.901,38), ouçam-se as demais herdeiras, e o Ministério Público.
Promova ato de comunicação à Defensoria Pública, nos interesses da herdeira Maria Karolyna, pois o sistema apresentou erro.
Após, se não houver impugnação, expeça-se o alvará de levantamento.
Sobradinho - DF, 15 de agosto de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
15/08/2024 11:54
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:54
Outras decisões
-
08/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:29
Expedição de Alvará.
-
06/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 10:56
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:56
Outras decisões
-
30/07/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
25/07/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 10:34
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:34
Outras decisões
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
19/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Ficam os demais herdeiros INTIMADOS a se manifestarem acerca do pedido de ressarcimento de ID 202770651, no prazo de comum de 10 dias, conforme decisão de ID 201531844.
Sobradinho-DF, 3 de julho de 2024 -
03/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 02:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:41
Deferido o pedido de MIRIAN DE OLIVEIRA GOMES SILVA - CPF: *79.***.*28-91 (INVENTARIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
24/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
22/06/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 04:27
Decorrido prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA GOMES SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:32
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:32
Outras decisões
-
18/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
18/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 08:51
Recebidos os autos
-
05/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:51
Outras decisões
-
03/06/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
03/06/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 09:15
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:15
Outras decisões
-
22/05/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
22/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0709577-39.2021.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MIRIAN DE OLIVEIRA GOMES SILVA HERDEIRO: DIEGO OLIVEIRA DA SILVA, DIOGO OLIVEIRA DA SILVA, DAYANE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA JULHA OLIVEIRA DA SILVA, M.
V.
F.
D.
S., MARIA KAROLYNA VIDAL DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LAIS APARECIDA FRANCISCO, MIRIAN DE OLIVEIRA GOMES SILVA INVENTARIADO: CESAR SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de saneamento e de organização do processo.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por Mirian de Oliveira Gomes Silva e outros para a partilha dos bens deixados por seu ex-cônjuge, sr.
César Soares da Silva, falecido aos 53 anos de idade, em 9/7/2021 (ID 10169343), que deixou cônjuge supérstite e descendentes: 1) Mirian de Oliveira Gomes Silva (cônjuge supérstite - regime da comunhão parcial de bens – ID 10169326, 10169327 e 101071345); 2) Diego Oliveira da Silva (filho – ID 101071348 e 101073799); 3) Diogo Oliveira da Silva (filho – ID 101071352 e 101073807); 4) Dayane Oliveira da Silva (filha – ID 101071354, 101073815); 5) Maria Julha Oliveira da Silva (filha – menor impúbere, 15 anos, nascida em 2/2/2006, representada por sua genitora, sra.
Mirian de Oliveira Gomes Silva - ID 101071355 e 101073818); 6) Maria Karolyna Vidal da Silva (filha – ID 101071358, 105287396 e 110218203); 7) Marcos Vinícios Francisco da Silva (filho – menor impúbere, 10 anos de idade, nascido em 18/6/2011, representado por Laís Aparecida Francisco – ID 101071359, 101447153 e 105488190).
Os bens que compõem o espólio são: a) saldo da conta judicial de ID 177292279, valor originário de R$ 210.000,00, fruto da alienação do imóvel situado na Avenida Mar das Antilhas, Edifício Notre Dame III, n.º 700, Apartamento 403, Intermares, CEP: 58.102-212 Cabedelo/PB, matrícula 20.250 do Cartório de Imóveis de Cabedelo – PB (ID 101071361).
A decisão de ID 127636965 autorizou a venda; b) veículo automotor marca/modelo Hyundai/Azera 3.3 V6, ano/modelo 2008/2009, RENAVAM n.º *01.***.*37-54, cor preta, placa JGX 2D10 (ID 101071363); c) saldo bancário no Banco do Brasil S.A., no valor originário de R$ 3.319,21 (documento anexo).
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: irregular, tendo o espólio expressivo passivo tributário (ID 103720769 e 105031175); 2) União: irregular, tendo o espólio expressivo passivo tributário (ID 103720784 e 104908742).
Na petição de ID 187340059, o doutor Procurador da Fazenda Nacional informou existir débitos superiores a R$ 93.000,00; 3) município de Cabedelo – PB: irregular, tendo o espólio expressivo passivo tributário (ID 103720772); 4) estado da Paraíba: regular (ID 103720770).
Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD): a) Distrito Federal: não foi recolhido.
Porém, houve o lançamento (ID 103720766); b) Estado da Paraíba: não foi recolhido.
Porém, houve o lançamento (ID 111655546).
Certidão negativa de testamento no ID 101071366.
Declaração de concessão de benefício previdenciário fornecida pela PMDF (ID 103720794).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Primeiramente, dou por boas as contas prestadas pelo inventariante em decorrência da venda do imóvel de Cabedelo – PB.
Em que pese a solicitação do Ministério Público para que seja carreada aos autos a certidão de matrícula com o registro da escritura, tenho ser dispensável, isso porque tal obrigação é do comprador, que assume os riscos em postergar o registro.
Não há norma jurídica que imponha o registro.
Apenas se recomenda tal proceder, à luz do direito das coisas e ao risco inerente no atraso do registro (art. 1.245, CC).
Basta, portanto, a lavratura da escritura e que o novo comprador tenha imitido na posse do imóvel.
A responsabilidade do vendedor perante terceiros, inclusive fazenda pública, nesse cenário, está afastada, obrigando-se o comprador civil e administrativa, mormente em face do Fisco, que é comunicado pelo cartório de notas que lavrou a escritura pública.
Superada essa questão, revejo parte da decisão de ID 122069756 para determinar que, doravante, o valor mínimo de alienação do veículo Hyundai/Azera 3.3 V6, placa JGX 2D10 (ID 101071363) será de R$ 27.000,00, de acordo com a mais recente avaliação (ID 193255740), e não mais R$ 34.000,00.
As demais disposições da mencionada decisão permanecem válidas.
No mais, em conta rápida, é possível verificar que o espólio possui mais de R$ 200.000,00 de créditos (ID 177292279).
Por outro lado, o passivo tributário supera os R$ 100.000,00, sendo de rigor o pagamento (art. 192 do CTN).
Assim, intime-se a inventariante para: a) juntar todos os DAR e DARF de responsabilidade do espólio (União, DF, Paraíba e município de Cabedelo – PB), em especial o ITCMD do DF e da Paraíba; b) comprovar que apresentou a DIRPF do exercício 2022 (ID 187340059), para evitar maiores custos ao espólio.
Prazo de quinze dias.
No tocante à liberação da comissão de corretagem, havendo convergência dos herdeiros e anuência do Ministério Público, bem como considerando que o objetivo do contrato foi alcançado (art. 725 do Código Civil), não há óbice à liberação.
Assim, após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico, no valor de R$ 10.500,00 (5% de R$ 210.000,00), em proveito do sr.
Gledson Guerra Bezerra (ID 187009676).
Sobradinho - DF, 30 de abril de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
30/04/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
10/04/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0709577-39.2021.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MIRIAN DE OLIVEIRA GOMES SILVA HERDEIRO: DIEGO OLIVEIRA DA SILVA, DIOGO OLIVEIRA DA SILVA, DAYANE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA JULHA OLIVEIRA DA SILVA, M.
V.
F.
D.
S., MARIA KAROLYNA VIDAL DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LAIS APARECIDA FRANCISCO, MIRIAN DE OLIVEIRA GOMES SILVA INVENTARIADO: CESAR SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como o veículo foi avaliado há dois anos - em 20/3/2022 (ID 119049873) -, oportunidade em que foi consignado que havia "problemas mecânicos de suspensão dianteira e traseira" e que seria necessário efetuar a troca dos pneus, é possível que o valor de R$ 34.000,00 esteja superestimado.
Assim, expeça-se novo mandado de avaliação do veículo, sendo obrigatório que o (a) oficial (a) de justiça cumpridor descreva pontos que desvalorizam o bem, além de juntar fotos.
Quanto aos demais requerimentos de ID 187007738, ouçam-se o herdeiro Marcos Vinicius - único com procurador distinto - e o Ministério Público.
Sem prejuízo, intimem-se o Distrito Federal e a União para que disponibilizem os débitos atualizados do espólio.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Sobradinho - DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
21/02/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/02/2024 21:59
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:58
Outras decisões
-
19/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
19/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0709577-39.2021.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MIRIAN DE OLIVEIRA GOMES SILVA HERDEIRO: DIEGO OLIVEIRA DA SILVA, DIOGO OLIVEIRA DA SILVA, DAYANE OLIVEIRA DA SILVA, M.
J.
O.
D.
S., M.
V.
F.
D.
S., MARIA KAROLYNA VIDAL DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LAIS APARECIDA FRANCISCO, MIRIAN DE OLIVEIRA GOMES SILVA INVENTARIADO: CESAR SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que tange à devolução do sinal, a transferência já foi efetivada no ID 177832515, e independe de qualquer providência da inventariante.
Em relação ao veículo Hyundai/Azera, cuja autorização de venda ocorreu no ID 122069756, manifeste-se a inventariante a respeito.
Prazo de quinze dias.
Intime-se.
Sobradinho - DF, 15 de dezembro de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
25/01/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
15/12/2023 20:11
Outras decisões
-
13/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
13/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA GOMES SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:53
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2023 12:11
Expedição de Alvará.
-
06/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/11/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 19:11
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:11
Deferido o pedido de MIRIAN DE OLIVEIRA GOMES SILVA - CPF: *79.***.*28-91 (INVENTARIANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
23/10/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
07/10/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 01:11
Recebidos os autos
-
27/09/2023 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 01:11
Outras decisões
-
25/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
25/09/2023 02:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Acolho cota ministerial de ID 170774309.
Intime-se a inventariante para cumprimento.
Dadas as naturais dificuldades atinentes à venda de bem de incapaz, os herdeiros poderão diligenciar para a venda para pessoa diversa, com pagamento à vista e pronta devolução do sinal de ID 167486685 aos promitentes compradores.
O inventário foi instaurado em 2021 e precisa ser encerrado, de modo que, se a venda não for realizada de pronto, este Juízo dará seguimento, para que a sentença seja prolatada sem demora.
Fica expressamente proibida a imissão na posse dos promitentes compradores enquanto não celebrado o contrato definitivo, sob pena de responsabilidade pessoal da inventariante.
Assim, concedo o derradeiro prazo de dez dias, para que o valor seja depositado integramente.
Após, renove-se vista o Ministério Público.
Sobradinho - DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
06/09/2023 11:23
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:23
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
01/09/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
01/09/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
O sinal foi depositado (ID 167486685).
Porém, é necessário que a inventariante esclareça os pontos suscitados pelo Ministério Público no ID 167431052.
Assim, concedo o prazo de cinco dias para os esclarecimentos necessários.
Após, renove-se vista ao Parquet.
Sobradinho - DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
04/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:03
Outras decisões
-
03/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
03/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 21:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA GOMES SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 23:16
Recebidos os autos
-
21/06/2023 23:16
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
21/06/2023 23:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
14/06/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2023 01:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 21:28
Recebidos os autos
-
06/06/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 21:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
31/05/2023 01:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA GOMES SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA GOMES SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:24
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:24
Outras decisões
-
12/04/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
11/04/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:52
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 08:31
Expedição de Alvará.
-
13/03/2023 13:42
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:42
Deferido em parte o pedido de MIRIAN DE OLIVEIRA GOMES SILVA - CPF: *79.***.*28-91 (INVENTARIANTE)
-
13/03/2023 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
10/03/2023 02:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA GOMES SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 21:04
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:15
Decorrido prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA GOMES SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:19
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 22:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 18:55
Expedição de Alvará.
-
29/11/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2022 21:07
Recebidos os autos
-
28/11/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 21:07
Indeferido o pedido de MARIA KAROLYNA VIDAL DA SILVA - CPF: *51.***.*83-45 (HERDEIRO)
-
18/11/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
16/11/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2022 10:43
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:43
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
21/10/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 12:23
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:23
Outras decisões
-
26/09/2022 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA GOMES SILVA em 22/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 11:32
Recebidos os autos
-
29/08/2022 11:32
Indeferido o pedido de MIRIAN DE OLIVEIRA GOMES SILVA - CPF: *79.***.*28-91 (INVENTARIANTE)
-
17/08/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
16/08/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 08:12
Expedição de Alvará.
-
10/06/2022 16:06
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
04/06/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 23:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 10:37
Expedição de Alvará.
-
20/04/2022 09:07
Recebidos os autos
-
20/04/2022 09:07
Deferido o pedido de
-
20/04/2022 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
11/04/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 02:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA GOMES SILVA em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:43
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 16:56
Expedição de Carta.
-
15/03/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
12/03/2022 13:25
Recebidos os autos
-
12/03/2022 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
03/02/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA GOMES SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 18:36
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 18:14
Juntada de Petição de pedido de arquivamento
-
12/01/2022 19:38
Recebidos os autos
-
12/01/2022 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2022 14:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
16/12/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 21:33
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de MARIA KAROLINA VIDAL DA SILVA em 03/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA GOMES SILVA em 28/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 18:40
Expedição de Termo.
-
27/09/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 18:04
Recebidos os autos
-
24/09/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2021 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
21/09/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 15:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/08/2021 20:36
Recebidos os autos
-
25/08/2021 20:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2021 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
23/08/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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