TJDFT - 0715267-75.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 09:02
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de SANDRA MAGALY SANTOS CASTRO NEVES em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:45
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715267-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA MAGALY SANTOS CASTRO NEVES REQUERIDO: ASSUNCAO & CASTRO SERVICOS E COMERCIO DE TELECOMUNICACAO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança submetida ao procedimento sumaríssimo em que são as partes as pessoas acima qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida é de região diversa desta circunscrição judiciária.
O endereço da parte requerida pertence a circunscrição judiciária da Ceilândia-DF.
Vale registrar que não se trata de relação de consumo, portanto a lide não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que obsta o ajuizamento da presente no domicílio da parte autora.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Importante ressaltar que no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo, não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Dessa forma, em razão da parte ré não estar domiciliada nesta cidade fica demonstrada a incompetência territorial deste juízo para o processo e julgamento do presente feito.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51,III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Comunique-se.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
02/08/2023 16:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:48
Extinto o processo por incompetência territorial
-
02/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
30/07/2023 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740972-82.2022.8.07.0016
Cristiane Bertolucci Reis
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2022 17:29
Processo nº 0709577-39.2021.8.07.0006
Diego Oliveira da Silva
Cesar Soares da Silva
Advogado: Mauricio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2021 16:24
Processo nº 0745596-77.2022.8.07.0016
Maria Jose da Costa Valmor Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 19:06
Processo nº 0702960-29.2022.8.07.0006
Luana Goncalves de Almeida
Supply Mobiliario LTDA - ME
Advogado: Simone Lima e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2022 11:33
Processo nº 0715129-11.2023.8.07.0007
Leozete Reis da Silva Marques Sobreiro
Elaine de Oliveira Barbosa
Advogado: Cleriston Pereira Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 13:15