TJDFT - 0721087-02.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:14
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:14
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0721087-02.2024.8.07.0020 RECORRENTE(S) VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA e BANCO PAN S.A RECORRIDO(S) ALCIONE SOUZA RIBEIRO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012393 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
LEILÃO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
OMISSÃO DA INFORMAÇÃO DE DÉBITOS DE INFRAÇÕES E DE IPVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
RECURSO DO BANCO PAN S/A NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO DA VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Recursos Inominados, interpostos por ambas as requeridas, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-as, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 2.435,11 (dois mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e onze centavos), a título de reparação por danos materiais. 2.
Recursos tempestivos, adequados à espécie e acompanhados de preparo.
Recursos recebidos apenas em seu efeito devolutivo, eis que não demonstrada a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, a ensejar a atribuição de efeito suspensivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Contrarrazões apresentadas no ID 72210114. 3.
Na inicial, narra o autor ter arrematado o veículo VW/GOL 1.0 GIV, placa EZS1J43, no ano de 2023, em leilão promovido pela primeira requerida, VIP Leilões.
Aduz que o veículo, à época da arrematação, era de propriedade da segunda requerida, Banco Pan SA.
Informa ainda que, ao tentar promover a regularização da documentação do veículo, foi informado acerca da existência de débitos relativos a multas de trânsito e parcelas de IPVA em atraso.
Acrescenta que tais débitos não foram informados pelas requeridas no ato da arrematação, tampouco constaram no Edital do Leilão, o que viola o dever de transparência e informação.
Requereu a condenação das requeridas a pagarem o valor de R$ 2.435,11 (dois mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e onze centavos), a título de danos materiais, referentes às multas e parcelas de IPVA que teve que quitar, além de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. 4.
A legitimidade de parte, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a Teoria da Asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA POR AMBAS AS RECORRENTES, REJEITADA. 5.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.234.972/RJ), se o proprietário do bem leiloado é fornecedor de produtos ou serviços e o adquirente um consumidor, a relação jurídica é de consumo e o leiloeiro responde por vícios na prestação dos serviços.
Assim, aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). 6.
Do Recurso do BANCO PAN S/A.
Em suas razões recursais, além de suscitar preliminar de ilegitimidade passiva, dedica outro tópico onde requer a reforma da sentença, no sentido de ser afastada a condenação por danos morais. 7.
Consoante disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 8.
Depreende-se assim que cabe ao recorrente impugnar especificamente as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de “error in procedendo” ou “in judicando”, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. 9.
No caso, a recorrente BANCO PAN S/A, sem se atentar para os fundamentos lançados na sentença, direcionou suas razões recursais a item que se quer fora objeto de condenação.
Em rápida leitura do texto da sentença, é possível verificar que o juízo de origem rejeitou os argumentos da parte autora e julgou pela improcedência do pedido relativo à indenização de cunho imaterial. 10.
Assim, resta evidente a ausência de confronto no recurso interposto, o qual, não considerou o que efetivamente fora decidido na sentença.
Deixou, portanto, de impugnar as razões de decidir constantes da sentença prolatada e de apontar, de maneira clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito aptos a garantir a reforma vindicada. 11.
Considerando a ausência de impugnação específica aos termos da sentença, não deve o presente recurso ser conhecido, ante a flagrante inobservância ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido: Acórdão 1997179, 0752599-15.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 22/05/2025. 12.
Do Recurso da VIP GESTAO E LOGISTICA LTDA.
Em suas razões recursais, além de suscitar preliminar de ilegitimidade passiva, sustenta não ter havido falha no dever de informação ao consumidor.
Sustenta ainda, ausência de nexo entre sua conduta e o dano experimentado pela parte autora. 13.
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que as requeridas não se desincumbiram do ônus probatório.
Não se extrai dos documentos trazidos pelas demandadas que elas tenham informado ao autor que o veículo arrematado possuía débitos de infrações e de IPVA atrasados.
Situação que impediu o autor de transferir a titularidade do veículo para o seu nome, no prazo previsto em lei. 14.
O autor, por sua vez, comprovou não só a existência dos débitos incidentes sobre o veículo arrematado, bem como ter realizado o pagamento, conforme se extrai do ID 72208446 e do ID 72208447. 15. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços (6º, III, e 46 do CDC).
Trata-se de dever anexo decorrente do princípio boa-fé objetiva, que rege as relações jurídicas contratuais em todas as suas fases (art. 422, CC e Enunciado nº 25 das Jornadas de Direito Civil). 16.
Na situação sob exame, resta evidente que houve violação ao princípio da informação adequada, porquanto o autor não foi devidamente informado, de forma adequada, sobre todos os aspectos do Leilão levado a efeito.
No Edital de ID 72210087, nas alíneas 17.2, 17.7, 17.25, 17.31, 17.32 e 17.33, são elencados todos os comitentes vendedores que participaram do Leilão, não havendo qualquer referência ao BANCO PAN S/A.
Não havendo alusão ao referido banco no Edital, também não constou as condições nas quais se daria a quitação de débitos incidentes sobre o veículo arrematado pelo autor. 17.
Assim, tem-se que a recorrente não logrou êxito em comprovar ter prestado as informações adequadas, claras, precisas e ostensivas (art. 31 do CDC), de modo a esclarecer, em especial, as condições em que o veículo se encontrava. 18.
Diante da patente falha na prestação de serviços, consubstanciada na inobservância do dever de prestar informação adequada ao consumidor acerca dos termos do contrato, impõe-se a manutenção da sentença. 19.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RECURSO DO BANCO PAN S/A, NÃO CONHECIDO. 20.
RECURSO DA VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA, CONHECIDO e IMPROVIDO. 21.
Condenadas as recorrentes, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 22.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
DESPROVIDO.
RECURSO DE BANCO PAN S.A.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
DESPROVIDO.
RECURSO DE BANCO PAN S.A.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME -
30/06/2025 18:46
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:55
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE)
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27/06/2025 18:55
Conhecido o recurso de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-75 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:56
Juntada de Petição de memoriais
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/05/2025 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:37
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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