TJDFT - 0712362-41.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712362-41.2025.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JUAREZ DE SOUZA CONCEICAO, LEIDIANE DA SILVA CARVALHO DE SOUZA REU: MINISTERIO PUBLICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o autor: 1.
Inclua no polo passivo os proprietários do imóvel descrito na inicial, devidamente elencados na matrícula do bem juntada aos autos; 2.
Inclua os confinantes do imóvel usucapiendo no polo passivo, nos termos do art. 246, § 3º, do CPC; 3.
Comprove não ser proprietário de outros imóveis urbanos ou rurais, requisito indispensável à verificação da modalidade de usucapião alegada, mediante juntada de certidões atualizadas dos cartórios de registro de imóveis do local do imóvel e do domicílio do autor.
Exclua-se o Ministério Público do polo passivo.
Cadastre-se o MP como terceiro interessado.
Advirto que o não atendimento à presente determinação, no prazo assinalado, implicará em indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 20:01
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:01
Outras decisões
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28/07/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712362-41.2025.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JUAREZ DE SOUZA CONCEICAO, LEIDIANE DA SILVA CARVALHO DE SOUZA REU: MINISTERIO PUBLICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos certidão narrativa de ônus reais atualizada do imóvel usucapiendo, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, com o objetivo de verificar a cadeia possessória descrita e/ou ou restrições sobre o bem.
Cumprido, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 20:20
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:20
Outras decisões
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31/05/2025 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/05/2025 19:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 20:47
Recebidos os autos
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29/04/2025 20:47
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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21/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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