TJDFT - 0707444-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:43
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LELIS MARTINS COSTA LIMA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de valores encontrados em conta bancária da devedora no curso de execução.
A agravante alega que os valores teriam natureza salarial e estariam destinados à sua subsistência e de sua família, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade da verba constrita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a penhora de valores depositados em conta bancária da agravante, à luz da regra da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial prevista no art. 833, IV, do CPC, considerada a ausência de prova de que os valores comprometem o mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta e deve ser interpretada à luz do princípio da efetividade da execução, que impõe a harmonização entre o direito do credor à satisfação do crédito e a proteção do mínimo existencial do devedor. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a penhora de parte de valores de natureza salarial, desde que preservada a quantia necessária à manutenção da dignidade do devedor e de seus dependentes (EREsp 1.582.475/MG). 5.
No caso concreto, a agravante não comprovou a natureza salarial do numerário penhorado nem demonstrou que a constrição comprometeria o mínimo existencial, ônus que lhe incumbia. 6.
A ausência de outros meios de satisfação do crédito e o caráter ínfimo do valor penhorado em relação ao total da dívida não afastam o direito do credor à efetividade da execução. 7.
A impenhorabilidade legal não pode ser invocada como escudo absoluto para impedir o cumprimento de obrigações legítimas assumidas pela própria executada.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.444.957/SP, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.05.2023; STJ, EREsp 1.582.475/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial. (Ive) -
06/06/2025 16:47
Conhecido o recurso de LELIS MARTINS COSTA LIMA - CPF: *59.***.*55-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/04/2025 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 18:20
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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01/04/2025 02:18
Decorrido prazo de LELIS MARTINS COSTA LIMA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 12:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/02/2025 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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