TJDFT - 0728630-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 03:52
Decorrido prazo de LADIESLEI MONICA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0728630-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: LADIESLEI MONICA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de pleito defensivo, no qual se busca a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da custodiada LADIESLEI MONICA DA SILVA.
Com efeito, a pretensão ora deduzida revela-se fundamentalmente repetida.
Idêntico pedido foi anteriormente formulado e analisado nos autos do processo nº 0724103-84.2025.8.07.0001, tendo sido expressamente indeferido por meio da decisão de id. 237734797, proferida após parecer ministerial igualmente contrário ao pleito (id. 237214595).
Ausente alteração fático-jurídica, este Juízo mantém a referida decisão, porquanto não há elementos capazes de infirmar a higidez dos fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Destaca-se, entre outros pontos, a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da infração penal imputada, bem como pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos – 1,8 kg de crack e aproximadamente 919 gramas de cocaína – circunstância que denota inequívoca destinação à mercancia ilícita.
Acresce-se que não se deve olvidar o histórico criminal da custodiada, que ostenta múltiplas condenações definitivas pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, estando, inclusive, em cumprimento de pena à época da nova prática delitiva.
Tal reincidência específica não apenas agrava sua situação jurídica, mas também reforça sua periculosidade concreta, evidenciando a necessidade de sua segregação cautelar.
No tocante à alegação de excesso de prazo, cumpre assinalar que o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal por morosidade processual não pode se limitar a uma análise meramente aritmética da soma de prazos legais previstos para cada fase da instrução criminal.
A aferição da razoável duração do processo, sobretudo em matéria penal, não se limita a um cálculo aritmético dos prazos legais previstos para cada fase procedimental.
O entendimento jusprudencial consolidado é de que a análise da razoabilidade deve observar critérios de proporcionalidade, complexidade da causa, número de réus, quantidade de diligências necessárias e, principalmente, a existência ou não de atuação diligente dos órgãos responsáveis pela persecução penal.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Deve ser mantida a decisão que indefere pedido de revogação da prisão preventiva, decretada para garantia da ordem pública, com fundamento na periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias do caso concreto, bem como pelo seu histórico criminal. 2.
O prazo para a formação da culpa não se submete a critérios aritméticos rígidos, tendo como cetro o princípio da razoável duração do processo, a ser aquilatado consoante as circunstâncias do caso concreto.
Ademais, se a instrução criminal já foi encerrada, não há que se falar em excesso injustificado ou desarrazoado na formação da culpa.
Entendimento da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ordem denegada. (Acórdão 1996972, 0712856-12.2025.8.07.0000, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 16/05/2025.) Grifo nosso.
No caso concreto, verifica-se que o andamento do feito transcorreu dentro de parâmetros aceitáveis, sem qualquer demonstração de inércia ou desídia por parte do Poder Judiciário ou do Ministério Público.
Pelo contrário, todas as fases da instrução processual foram impulsionadas regularmente, com adoção de providências compatíveis com a dinâmica e a complexidade inerentes ao delito imputado.
Importante ressaltar que, durante a marcha processual, não se constataram períodos de paralisação injustificada ou retardamento atribuível ao Estado-juiz ou ao órgão de acusação.
Qualquer dilatação temporal verificada decorreu da própria necessidade de garantir a ampla defesa, do número de atos processuais exigidos, ou de peculiaridades da causa, sem configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Assim, sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade, e em face da inexistência de qualquer conduta omissiva ou procrastinatória por parte do Poder Judiciário ou do Ministério Público, inexiste fundamento para acolhimento de tese defensiva quanto a eventual morosidade na instrução penal..
Importante ainda ressaltar a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para o caso concreto, diante do contexto fático-probatório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido, mantendo-se incólume a decisão anteriormente proferida que decretou a prisão preventiva da custodiada.
Intimem-se.
Após, arquive-se o feito.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 23:07
Recebidos os autos
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22/06/2025 23:07
Determinado o arquivamento definitivo
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22/06/2025 23:07
Indeferido o pedido de LADIESLEI MONICA DA SILVA - CPF: *77.***.*53-28 (ACUSADO)
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18/06/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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17/06/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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