TJDFT - 0712955-19.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:05
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2025 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/09/2025 21:24
Recebidos os autos
-
10/09/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/09/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712955-19.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MARCLANE BEZERRA VIEIRA, J.
L.
V.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MARCLANE BEZERRA VIEIRA REQUERIDO: RAYANE MACHADO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
No mais, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Após, abram-se vistas ao Ministério Público pelo prazo legal (Art. 178, II, CPC).
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 6 de agosto de 2025 11:41:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2025 20:57
Recebidos os autos
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07/08/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 20:57
Outras decisões
-
06/08/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/08/2025 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2025 07:38
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:49
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a RAYANE MACHADO DE ANDRADE - CPF: *16.***.*89-08 (REQUERIDO).
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15/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/07/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2025 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0712955-19.2025.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
30/06/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 06:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 21:58
Recebidos os autos
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16/06/2025 21:58
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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