TJDFT - 0702693-70.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:43
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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19/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MULTA DO ART. 537 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de reintegração de posse proposta por concessionária de serviço ferroviário, visando à desocupação de faixa de domínio ferroviária irregularmente ocupada por particular.
A agravante, recicladora de resíduos, requereu gratuidade de justiça em sede recursal e suscitou preliminar de incompetência da justiça estadual, além de impugnar a medida liminar de reintegração e a multa processual imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à agravante; (ii) estabelecer se a competência para o julgamento da ação é da justiça estadual ou federal; (iii) determinar se a decisão de reintegração liminar deve ser mantida, diante da alegada ocupação de faixa de domínio ferroviária; e (iv) analisar a razoabilidade da multa processual fixada nos termos do art. 537 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade de justiça deve ser deferida quando presentes elementos que comprovem a hipossuficiência econômica da parte requerente.
No caso, a agravante apresentou documentação hábil, incluindo declaração de hipossuficiência, extratos bancários com baixa movimentação e imagens de moradia em local precário, sendo deferido o benefício exclusivamente para a instância recursal, por ausência de prévio exame na origem. 4.
A competência da justiça federal é fixada ratione personae, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, o que exige o interesse direto de ente federal na lide.
Inexistindo pedido ou manifestação de interesse por parte do DNIT, e tratando-se de lide possessória entre concessionária de serviço público e particular, a competência permanece na justiça estadual. 5.
A reintegração liminar foi corretamente deferida, pois restou demonstrada a posse legítima da agravada sobre a faixa de domínio ferroviária e a ocupação irregular por parte da agravante.
A jurisprudência e o enunciado 619 da Súmula do STJ confirmam que a ocupação de bem público configura mera detenção, insuscetível de proteção possessória contra o ente público. 6.
A proteção prevista no Decreto nº 7.929/2013 não se aplica a imóveis localizados em faixa de domínio ferroviária, quando a ocupação representar risco à segurança e à operação do serviço, como evidenciado pelas imagens acostadas aos autos. 7.
A multa coercitiva prevista no art. 537 do CPC, fixada em R$ 400.000,00, revela-se proporcional à gravidade da situação e à urgência da desocupação da faixa de domínio, sendo instrumento legítimo para compelir o cumprimento da decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 537, 560 e 561; Decreto nº 7.929/2013, art. 2º, V e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.109.425/PR, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt no CC nº 174.764/MA, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09.02.2022, DJe 17.02.2022; STJ, Súmula 619; TJDFT, Acórdão nº 1703552, Ap.
Cív. nº 0705862-50.2021.8.07.0018, rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 17.05.2023, DJe 05.06.2023. (jp) -
13/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:45
Conhecido o recurso de CLEIDIANE DE LIMA SOUSA - CPF: *29.***.*91-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:21
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/04/2025 17:31
Desentranhado o documento
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04/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 08:44
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 13:01
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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30/01/2025 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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