TJDFT - 0727500-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 12:35
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
13/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de DIOGO GOULART GONCALVES CAVALCANTI em 22/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
01/01/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/12/2023 02:50
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:10
Expedição de Carta.
-
24/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/11/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de DIOGO GOULART GONCALVES CAVALCANTI em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DIOGO GOULART GONCALVES CAVALCANTI em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:02
Outras decisões
-
03/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/09/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727500-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO GOULART GONCALVES CAVALCANTI EXECUTADO: MAYKON CARVALHO MARQUES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 171365305, no prazo de 3 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 17:37:59 -
12/09/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
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08/09/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2023 15:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 14:28
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de DIOGO GOULART GONCALVES CAVALCANTI em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de MAYKON CARVALHO MARQUES DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727500-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO GOULART GONCALVES CAVALCANTI REQUERIDO: MAYKON CARVALHO MARQUES DOS SANTOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A pretensão inicial consiste na reparação de danos materiais, por força de acidente de trânsito ocorrido em 05/05/2023, envolvendo os veículos HONDA/CIVIC, placa LTZ7D55, de propriedade do autor, e HONDA/CITY, placa JIQ3022, de propriedade do réu, a quem o autor atribuiu a culpa pelo evento danoso.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do mérito.
E não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, do CPC).
A controvérsia deve ser analisada à luz do Código Civil e a responsabilidade civil está atrelada à conduta ilícita, decorrente da culpa do agente causador do evento.
O autor apresentou a seguinte dinâmica do acidente de trânsito: "O veículo do autor transitava com velocidade estável e dentro do limite da via na faixa mais próxima à Administração do SMU (sentido norte), enquanto o veículo do requerido estava estacionado no estacionamento defronte à Administração do SMU, quando este abalroou o veículo do autor em razão de uma tentativa malsucedida de sair da vaga na qual estava estacionado e ingressar na via na contramão, pois pretendia seguir no sentido sul.
O requerido não adotou a cautela necessária na manobra e, em especial, a observância da preferência do autor na via, causando o acidente.
Cumpre informar que a parte ré alegou, após o fato, que não tinha visão da rua devido a presença de um veículo estacionado de maneira irregular lindeiro à via, sendo assim, tornou-se agravante a negligência e a imprudência do réu, que, mesmo sem visibilidade da via, prosseguiu com a manobra de maneira brusca e imediata." E o réu, por sua vez, assim relatou o acidente de trânsito: "O acidente aconteceu quanto eu estava no meu carro saindo lentamente da vaga, quando o outro motorista me acertou na lateral traseira do meu carro, jogando-o para o lado, no momento eu estava tentando obter a visão da via, tendo em vista que tinha outro carro obstruindo minha visão, foi então que houve a batida,[...]" Segundo o contexto probatório, a causa determinante do acidente de trânsito foi a manobra executada pelo réu ao sair da vaga do estacionamento externo da Administração do SMU.
Diferente do alegado, a visibilidade prejudicada ou obstruída não afasta a responsabilidade do réu pela execução segura da manobra, ou seja, as circunstâncias apresentadas na contestação não interferem na conclusão de que o réu não estava atento às condições e ao fluxo de veículos da via pública, porquanto ao sair da vaga de estacionamento interceptou a trajetória do veículo que trafegava na via, conduzido pelo autor.
Ademais, as fotos inseridas no processo corroboram a responsabilidade do réu pelo ocorrido.
Com efeito, o réu não se certificou da real possibilidade de manobrar o seu veículo, causa determinante do abalroamento dos veículos, e deve responder pelos danos causados ao autor, visto que agiu com imprudência e negligência, faltando com os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
No caso, o réu infringiu o artigo 34, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), que dispõe: "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Por conseguinte, configura-se legítima a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais suportados pelo autor, consistente no valor da franquia do seguro do veículo, correspondente a R$4.060,91 (ID 159535618 - Pág. 6), e no valor de R$109,79 desembolsado com o seu transporte no período indicado (ID 159535634), totalizando R$4.170,70 (quatro mil, cento e setenta reais e setenta centavos), para a recomposição integral do patrimônio danificado, por força do ilícito praticado (artigos 186, 927 e 944, do Código Civil).
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MANOBRA DE VEÍCULO PARA ESTACIONAR.
COLISÃO AO REALIZAR MANOBRA DE MARCHA RÉ.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO.
CONDUTA DETERMINANTE PARA CAUSAR O ACIDENTE.
CULPA EXCLUSIVA DA RÉ.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO MENOR ORÇAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Insurge-se a parte ré contra a sentença proferida pelo Juízo do JECCRIM do Riacho Fundo, que julgou improcedente pedido contraposto e procedente o pedido formulado na inicial, para condená-la ao ressarcimento pelos prejuízos causados no valor de R$ 7.968,00 (sete mil, novecentos e sessenta e oito reais), decorrentes de acidente veicular.
Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, inexistir prova da dinâmica do acidente e da sua culpa pela produção do evento danoso.
Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral e pela procedência do pedido contraposto. 2.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Os documentos juntados pela recorrente (Ids 25282177 a 25282180) demonstram sua hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, e afastam a impugnação apresentada pelo recorrido.
Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça recursal e rejeito a preliminar suscitada. 3.
Mérito.
O Código de Trânsito Brasileiro (artigo 29, inciso II, da Lei 9.503/97) impõe ao condutor do veículo a obrigação de guardar distância de segurança frontal e lateral entre o seu e os demais veículos.
Da mesma forma, o art. 34 do CTB estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade. 4.
No caso sob exame, o conjunto probatório dos autos corroboram as alegações autorais.
As provas documental e oral comprovam que a colisão se deu na parte dianteira esquerda do veículo do autor e na parte traseira direita do veículo da requerida (ID's 25281750 e 25281751). 5.
A dinâmica do acidente é confirmada, também, pelo depoimento colhido durante a audiência de instrução e julgamento.
O Sr.
Daniel Tadeu de Moura Gomes, testemunha ocular do acidente, afirmou que o autor, em movimento na avenida da QS 04 do Riacho Fundo I, após sair de uma vaga de estacionamento, foi surpreendido com a manobra empregada pela ré, que parou o seu carro na via e executou manobra de marcha ré, de modo, que, ao não observar as condições reinantes do trânsito e seu dever de cuidado, abalroou com a parte dianteira do veículo do autor que vinha em sentido regular na via (ID 25282171 e 25282172). 6.
Destaca-se que a mera insurgência da parte ré quanto ao depoimento da referida testemunha compromissada não merece prosperar, visto que os relatos desta estão em conformidade com as demais provas colacionadas ao processo. 7.
Ademais, a recorrente não apresentou aos autos qualquer elemento probatório que pudesse contraditar as alegações autorais ou apresentar uma nova versão dos fatos.
Portanto, é possível concluir que a ré não observou o devido dever de cuidado e atenção exigido pelo art. 34 do CTB, dando causa ao acidente ocorrido. 8.
Uma vez demonstrada a existência dos prejuízos, a condenação ao ressarcimento destes é uma decorrência lógica e deve compreender a recomposição integral do patrimônio danificado pelo ato ilícito, em estrita observância aos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil.
Neste prisma, a responsabilidade civil abrange a reparação dos danos verificados no veículo, cuja valoração para fins de ressarcimento deve observar as provas dos autos e, conforme o caso, as regras da experiência comum e da equidade, consoante autorização expressa dos artigos 5.º e 6.º da Lei n. 9.099/95. 9.
Na hipótese, escorreita a fixação com base no menor orçamento apresentado pelo autor/recorrido, uma vez que guarda correspondência aos danos apresentados (CC, Art. 944).
Frisa-se que a impugnação aos orçamentos deve ser de forma objetiva e amparada em provas.
Nesse particular, os orçamentos apresentados pela recorrente foram realizados com base em imagens fotográficas, o que não garante necessária fidelidade aos reparos elencados, a ponto de prejudicar a segurança e a originalidade das peças e do conserto. 10.
Por fim, impende destacar que nem toda colisão entre automóveis demanda perícia técnica.
No caso em comento apenas a dinâmica dos fatos já se mostra suficiente para formar convencimento acerca da culpa pelo acidente.
Além disso, todo o conjunto probatório dos autos contribuiu para não restar dúvidas de que a culpa foi da parte ré.
Assim, ante a responsabilidade da parte ré pelo acidente entre os veículos, afasta-se o pleito para a procedência do pedido contraposto e para realização de perícia no veículo do autor. 11.
Recurso CONHECIDO.
Preliminar rejeitada.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. (Acórdão 1351524, 07002299520208070017, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar ao autor o dano material de R$4.170,70 (quatro mil, cento e setenta reais e setenta centavos), a ser acrescido de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), e advirto que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se o devedor para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade do devedor.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 03 de agosto de 2023. -
03/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:35
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
25/07/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MAYKON CARVALHO MARQUES DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/07/2023 14:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
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24/06/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/05/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 19:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/05/2023 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 19:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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