TJDFT - 0700063-96.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de REMISSON SOARES DA COSTA em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700063-96.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A RECONVINTE: REMISSON SOARES DA COSTA REU: REMISSON SOARES DA COSTA RECONVINDO: BANCO GM S.A SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, autuada sob o número 0700063-96.2025.8.07.0014, ajuizada por BANCO GM S.A. em desfavor de REMISSON SOARES DA COSTA.
O Banco GM S.A. protocolou a petição inicial em 06 de janeiro de 2025, buscando a apreensão de um veículo financiado por meio de Cédula de Crédito Bancário, sob a alegação de inadimplemento por parte do requerido.
A demanda foi instruída com o contrato de financiamento, a comprovação da constituição em mora do devedor e o registro do gravame no órgão competente, além de solicitar a concessão de medida liminar e a tramitação do feito sob segredo de justiça.
O valor atribuído à causa foi de R$ 87.094,03.
Inicialmente, o feito foi encaminhado ao juízo plantonista, que, em decisão proferida em 06 de janeiro de 2025, entendeu pela ausência de urgência para apreciação fora do expediente forense, determinando a remessa dos autos ao juízo natural da Vara Cível do Guará.
Em 08 de janeiro de 2025, o juízo competente deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo, determinou o cadastramento de restrição judicial de circulação e transferência no sistema RENAJUD, e concedeu a tramitação temporária em segredo de justiça.
Na mesma decisão, fixou o prazo de cinco dias, a contar da execução da liminar, para que o devedor pagasse a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Também arbitrou honorários em 10% sobre o montante devido em caso de pronto pagamento e autorizou as diligências do Oficial de Justiça nos moldes legais, incluindo reforço policial e arrombamento, se necessário.
Após diligências para localização do bem, o autor informou um novo endereço onde o veículo poderia ser encontrado.
O mandado de busca e apreensão foi aditado em 14 de janeiro de 2025 para inclusão deste novo endereço.
Em 15 de janeiro de 2025, o autor requereu que a ordem fosse cumprida também na casa vizinha ao endereço indicado.
O Oficial de Justiça certificou, em 17 de janeiro de 2025, que não havia localizado o veículo no endereço original do réu, mas, em 16 de janeiro de 2025, procedeu à busca e apreensão no novo endereço, na companhia da Polícia Militar, constatando que o veículo estava na posse de terceiros, genros e genitora do requerido.
A citação do requerido não foi efetivada naquele momento, uma vez que ele não residia no local.
Em 06 de fevereiro de 2025, o autor peticionou para que a restrição RENAJUD fosse baixada, dado que o veículo já havia sido apreendido e a posse consolidada, conforme preceitua a legislação.
Em 09 de fevereiro de 2025, o requerido apresentou Contestação, cumulada com Reconvenção.
Na contestação, alegou dificuldades financeiras, pleiteou a justiça gratuita, impugnou o valor da causa e defendeu a inaplicabilidade da busca e apreensão por ausência de previsão contratual.
Na reconvenção, argumentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentou a ilegalidade da instalação de rastreadores sem consentimento, com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), requereu a inversão do ônus da prova e postulou indenização por danos morais.
Atribuiu à reconvenção o valor de R$ 1.000,00.
Em 26 de fevereiro de 2025, foi proferida decisão saneadora, que reconheceu a existência de alienação fiduciária no contrato, rejeitando a alegação do réu em sentido contrário.
Deferiu a liberação do veículo no RENAJUD devido à consolidação da propriedade, pois não houve a purga da mora.
Determinou a retirada do segredo de justiça do processo, mantendo-o apenas para os extratos bancários juntados pelo réu.
Também deferiu a gratuidade de justiça ao réu.
Por fim, intimou a parte autora para apresentar réplica e resposta à reconvenção, e a parte ré para réplica à contestação da reconvenção.
Em 27 de março de 2025, o Banco GM S.A. apresentou sua réplica à contestação e contestação à reconvenção.
Em suas manifestações, refutou a hipossuficiência do réu, impugnou a pretensão de inversão do ônus da prova, defendeu a regularidade da constituição em mora e do preenchimento dos requisitos da busca e apreensão, e argumentou contra a existência de danos morais, alegando que a apreensão se deu em cumprimento de ordem judicial, sem uso de GPS, e que a inadimplência do réu justifica o procedimento.
Em 01 de maio de 2025, o requerido apresentou réplica à contestação da reconvenção, reiterando seus argumentos sobre a gratuidade de justiça, o uso indevido de rastreadores pelo banco, a violação de privacidade e LGPD, e a configuração de danos morais, solicitando a manutenção da inversão do ônus da prova.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II.
Fundamentação Passo ao exame das questões processuais pendentes e do mérito da causa.
Das Preliminares Inicialmente, cumpre reiterar que algumas preliminares já foram analisadas em decisão saneadora.
A existência da alienação fiduciária no contrato, tema inicialmente levantado pelo réu, foi expressamente confirmada e rechaçada em decisão anterior, não havendo espaço para nova discussão sobre o ponto.
Da mesma forma, a questão do segredo de justiça foi dirimida, com a sua retirada dos autos, exceto para os extratos bancários apresentados pelo réu, visando à proteção de dados sensíveis, em estrita conformidade com o que se entende por adequado.
Da Impugnação ao Valor da Causa Alegou o requerido que o valor da causa deveria corresponder ao saldo devedor remanescente, sem a inclusão de juros moratórios, multas ou encargos acessórios, por representarem penalidades contratuais e não a obrigação principal.
Sustentou que, na busca e apreensão, o objetivo principal é a retomada do bem alienado e não a cobrança de encargos moratórios, e que a inclusão destes poderia gerar aumento indevido nas custas judiciais, violando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Tal insurgência não procede.
O entendimento consolidado da jurisprudência, ao qual me filio, orienta que o valor da causa em ações de busca e apreensão em alienação fiduciária deve corresponder ao valor total do contrato, ou seja, ao proveito econômico almejado pelo credor, que engloba as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais.
O objetivo da ação não se limita à mera apreensão física do bem, mas à satisfação integral do crédito, que, em caso de não purgação da mora, implica na consolidação da propriedade plena do bem no patrimônio do credor, permitindo-lhe a venda e a liquidação da dívida remanescente.
A planilha apresentada pelo autor detalha o cálculo da dívida, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, bem como os juros e correção monetária, resultando no valor de R$ 87.094,03.
Ademais, a própria legislação que rege a matéria faculta ao credor considerar vencida a totalidade da dívida em caso de mora, conforme se depreende do § 3º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, e impõe ao devedor o pagamento da integralidade da dívida pendente para reaver o bem, segundo o § 2º do artigo 3º da mesma lei.
Logo, o valor da causa deve corresponder a esta integralidade, pois é o benefício econômico buscado pelo autor com a presente demanda.
Da Justiça Gratuita O benefício da gratuidade de justiça foi concedido ao réu em decisão anterior.
Contudo, a parte autora, em sua réplica, trouxe elementos que colocam em dúvida a condição de hipossuficiência do requerido.
Argumentou que o réu, ao contratar o financiamento, apresentou-se como pessoa com capacidade financeira para arcar com parcelas mensais substanciais, no valor de R$ 2.798,08, referentes a um veículo considerável.
Mais do que isso, a própria parte autora trouxe à baila informações que o réu teria declarado renda mensal de R$ 15.000,00 e um patrimônio total de R$ 600.000,00, informações essas que, segundo a autora, teriam sido fornecidas pelo próprio requerido em algum documento não impugnado.
Embora a simples alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goze de presunção de veracidade, esta presunção não é absoluta e pode ser afastada por elementos de prova em sentido contrário, como ensina a jurisprudência.
No caso em tela, a capacidade de arcar com um financiamento de veículo desse porte, com parcelas elevadas, e a informação de renda e patrimônio consideráveis, ainda que não formalmente comprovadas em um documento específico nos autos para fins de aferição de renda, apontam para uma situação que se distancia da efetiva necessidade que o instituto da gratuidade judiciária visa proteger.
A gratuidade de justiça não se destina a proporcionar isenção de despesas processuais a quem, por opção de vida ou por possuir renda e patrimônio, mesmo que comprometidos, pode suportar os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência digna.
Diante dos elementos trazidos pela parte autora, que se somam à realidade de consumo evidenciada pela aquisição do bem financiado, revogo a gratuidade de justiça concedida ao réu.
Do Mérito da Ação Principal – Busca e Apreensão A pretensão do autor reside na busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em virtude do inadimplemento contratual por parte do requerido.
A Cédula de Crédito Bancário de número 6856819, celebrada em 11 de outubro de 2023, comprova a existência da relação jurídica entre as partes e a obrigação de pagamento de 48 parcelas mensais e consecutivas, no importe de R$ 2.798,08 cada, para satisfação do débito de R$ 80.474,00.
Para garantia da operação, o requerido ofereceu em alienação fiduciária o veículo CHEVROLET ONIX PLUS TURBO PREMIER 4 PORTAS - MOTOR 1.0L, ano de fabricação/modelo 2023/2024, chassi 9BGEY69H0RG166589, placa SGX8D00/DF.
A existência da alienação fiduciária é um ponto fundamental.
Conforme as "Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário", constante do documento de ID 222035997, há clara disposição sobre a entrega do veículo em alienação fiduciária ao Banco GMAC como garantia do pagamento da cédula de crédito.
O contrato estabelece de forma inequívoca que o bem passa a ser mera posse direta do devedor, ficando a posse indireta e a propriedade resolúvel com o credor fiduciário.
Portanto, a alegação de inexistência da alienação fiduciária não encontra respaldo nos documentos apresentados.
Restou comprovada a mora do requerido, que deixou de honrar as obrigações a partir da parcela nº 10, vencida em 16 de agosto de 2024.
A notificação extrajudicial, com aviso de recebimento (ID 222035999), expedida em 18 de novembro de 2024 e entregue em 27 de novembro de 2024, cumpriu sua finalidade de constituir o devedor em mora, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69.
O Superior Tribunal de Justiça, como bem salienta a parte autora, já pacificou o entendimento de que a notificação extrajudicial é válida mesmo que realizada por cartório de títulos e documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor, e que não se exige que a assinatura no aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Diante do inadimplemento e da regular constituição em mora, o Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 3º, autoriza o proprietário fiduciário ou credor a requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A liminar foi deferida e devidamente cumprida, com a apreensão do veículo em 16 de janeiro de 2025.
Não houve, no prazo legal de cinco dias após a execução da liminar, o pagamento da integralidade da dívida pendente por parte do devedor.
Tal ausência de purgação da mora, expressamente prevista no § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, implica a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Portanto, demonstrados os requisitos legais – o contrato de alienação fiduciária, o inadimplemento e a constituição em mora –, a procedência da busca e apreensão é medida que se impõe, resultando na consolidação da propriedade e posse do bem em favor do Banco GM S.A.
Do Mérito da Reconvenção O requerido, na sua reconvenção, levantou questões sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de previsão contratual para a busca e apreensão, a suposta ilegalidade dos rastreadores e a consequente ocorrência de danos morais, além de pleitear a inversão do ônus da prova.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova É indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações bancárias, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, a aplicação do CDC, por si só, não implica automaticamente a procedência de todas as alegações ou a inversão automática do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se adota quando a alegação é verossímil ou o consumidor é hipossuficiente técnica e economicamente.
Embora a hipossuficiência econômica possa ser presumida em certas situações de consumo, a técnica deve ser analisada no caso concreto.
No presente caso, as alegações do reconvinte acerca da ilegalidade da busca e apreensão ou do uso de rastreadores não se mostraram suficientemente verossímeis ou embasadas para justificar a inversão do ônus da prova no que tange a esses pontos.
O dever de provar a alegação de violação de direito material cabe a quem a alega.
Da Ausência de Previsão Legal para Busca e Apreensão no Contrato A tese do reconvinte de que o contrato não preveria expressamente a possibilidade da ação de busca e apreensão, configurando uma ilegalidade e falta de condição da ação, não se sustenta.
O contrato estabelece a alienação fiduciária do veículo como garantia, Id 222035997 - Pág. 7.
A alienação fiduciária é um instituto jurídico previsto em lei, nomeadamente no Decreto-Lei 911/69, que intrinsecamente confere ao credor o direito de buscar e apreender o bem em caso de inadimplemento.
A Lei 10.931/2004, que alterou o Decreto-Lei 911/69, tornou ainda mais claras as condições para a busca e apreensão.
Não é necessário que cada modalidade de ação judicial esteja expressamente descrita no contrato para que o credor possa valer-se dela.
As consequências legais do inadimplemento de um contrato de alienação fiduciária são inerentes à natureza jurídica do pacto, sendo de conhecimento presumido das partes, especialmente de um profissional do direito, como o é o réu.
A alegação de violação do dever de informação previsto no CDC (artigos 6º, III e IV, e 31) não se aplica aqui, pois a busca e apreensão é uma decorrência legal do tipo de garantia pactuada e do inadimplemento, e não uma cláusula surpresa ou abusiva.
Dos Rastreadores em Veículos Financiados e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) O reconvinte alegou a ilegalidade e abusividade da instalação de rastreadores em veículos financiados sem seu consentimento expresso, caracterizando violação ao CDC (art. 39, I e V) e à LGPD (art. 6º, III e VI; art. 7º, I; art. 42), além de venda casada.
Primeiramente, não há prova de instalação de rastreador.
Analisando os autos, a certidão do Oficial de Justiça (ID 222953578 e 222614975) demonstra que o veículo não foi localizado no endereço inicialmente indicado pelo réu no contrato, tendo sido encontrado em um endereço distinto (residência de sua genitora).
A petição do autor solicitando o aditamento do mandado (ID 222532852) expressamente menciona que a nova localização foi obtida por "informação do localizador acionado pelo Banco".
Tal localizador, na verdade, na maioria das vezes, é pessoa que encontrou o veículo.
Embora a Cédula de Crédito Bancário (ID 222035997) não contenha cláusula específica sobre "rastreador" ou "GPS", a notificação extrajudicial de constituição em mora (ID 222035999), documento que integra a prova da constituição do devedor em mora e que foi regularmente recebida, informa expressamente que o Banco GM poderá retomar o bem "utilizando-se inclusive dos meios disponíveis e permitidos para a localização e retomada, incluindo recursos tecnológicos de geolocalização, se previstos na cédula de crédito bancário, bem como outros disponíveis ao BANCO GM".
Esta cláusula, embora presente em um documento posterior à assinatura do contrato, é parte do processo de notificação da mora, dando ciência ao devedor da intenção do banco de usar tais meios.
O cerne da questão reside na legitimidade do uso de dados de geolocalização pelo credor fiduciário em caso de inadimplemento e suposta ocultação do bem.
O devedor fiduciante, ao celebrar o contrato, torna-se fiel depositário do bem (item "e.3)" da CCB, pág. 48), com o dever de guarda e conservação.
A movimentação do veículo para um endereço não declarado, sobretudo em situação de inadimplência, compromete o direito do credor à posse indireta e, em última instância, à consolidação da propriedade.
A LGPD protege os dados pessoais contra tratamento indevido e não autorizado.
Contudo, o tratamento de dados é permitido para o "exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral" (art. 7º, VI, da LGPD).
A localização de um bem alienado fiduciariamente, em contexto de inadimplência e frustração de diligências no endereço inicial, configura um exercício regular do direito do credor em uma ação de busca e apreensão.
De qualquer forma, o uso de tecnologia de geolocalização, se informado ao consumidor ou se inerente à natureza da relação jurídica e aos meios de recuperação de ativos, não se reveste automaticamente de ilegalidade ou abusividade, desde que o tratamento dos dados seja limitado à finalidade de recuperação do bem.
Não se vislumbra, no presente caso, qualquer excesso na utilização do dado de localização que extrapole o legítimo interesse do credor em retomar o bem que lhe pertence por propriedade resolúvel.
Não há, da mesma forma, prova de que a instalação do rastreador tenha sido uma "venda casada" ou que tenha imposto uma vantagem manifestamente excessiva ao consumidor, desassociada da finalidade do contrato ou de uma medida legítima de garantia em face do risco de inadimplemento e ocultação.
A alegação de que a inadimplência não autoriza a violação de princípios constitucionais é válida, contudo, a conduta do banco, ao buscar o veículo de sua propriedade resolúvel através de meios tecnológicos para localização, no contexto de mora e não-localização no endereço registrado, não se configurou em uma violação desmedida ou ilegítima dos direitos do reconvinte.
Aliás, o réu não paga.
O bem é apreendido legitimamente.
Agora errado está o banco de exercer seu direito? Pela tese do réu, o bem somente poderia ser apreendido em sua casa e quando ele permitisse, o que é sem sentido e fundamento, já que o oficial de justiça deve apreender o bem em qualquer que lugar que o Juízo mandar.
Dos Danos Morais A pretensão de indenização por danos morais também não merece acolhida.
O dano moral pressupõe a ocorrência de uma lesão a direitos da personalidade, decorrente de ato ilícito, causando dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade do cotidiano e interfiram intensamente no bem-estar da pessoa.
No presente caso, a busca e apreensão do veículo ocorreu em estrita observância aos preceitos legais do Decreto-Lei 911/69, após a devida comprovação da mora e o deferimento de ordem judicial.
O fato de a apreensão ter ocorrido na residência da genitora do réu ou com auxílio policial, não configura, por si só, ato ilícito ou abusivo capaz de gerar dano moral.
O Oficial de Justiça agiu no cumprimento de um mandado judicial regularmente expedido.
A presença de força policial e a autorização para arrombamento são prerrogativas legais em ações de busca e apreensão, previstas para garantir a efetividade da ordem judicial diante de eventual resistência ou ocultação do bem.
Não há qualquer prova nos autos de conduta vexatória ou excessiva por parte dos agentes ou do banco que tenha extrapolado o estrito cumprimento da ordem judicial.
A ocorrência de constrangimento, se houve, decorre da própria situação de inadimplemento e da necessidade de recuperação do bem, eventos imputáveis ao próprio reconvinte, e não de uma conduta ilícita do reconvindo.
Ademais, como já salientado, a utilização de recursos para localização do bem, no contexto de uma ação de busca e apreensão decorrente de inadimplemento, em que o devedor é o fiel depositário do bem, não configura violação indevida da privacidade ou da LGPD que, por si só, gere direito a indenização por danos morais.
O desconforto resultante da retomada de um bem, motivada por inadimplência contratual, não configura dano moral passível de reparação, uma vez que se insere no âmbito do risco inerente às relações comerciais e aos desdobramentos legais da mora.
Assim, rejeito os pedidos formulados na reconvenção.
Da Litigância de Má-fé Em sua contestação e reconvenção, o réu, que é advogado, afirmou que o contrato não continha previsão de alienação fiduciária, tentando, assim, alterar a verdade dos fatos e induzir o juízo a erro.
Contudo, como exaustivamente demonstrado e, inclusive, já pontuado em decisão anterior, o contrato de Cédula de Crédito Bancário (ID 222035997) expressamente estabelece a alienação fiduciária do veículo como garantia.
A alegação do réu, especialmente considerando sua formação jurídica e atuação em causa própria, demonstra um comportamento desleal e procrastinatório.
O artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que se considera litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos".
A conduta do requerido em negar a existência da alienação fiduciária no contrato, quando ela é clara e expressa no documento, se enquadra perfeitamente nesta definição.
A litigância de má-fé visa coibir atos que, em vez de colaborar para a justa e célere solução do conflito, buscam embaraçar o andamento processual com alegações infundadas ou falseadas.
Dessa forma, condeno o requerido, REMISSON SOARES DA COSTA, por litigância de má-fé, a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (R$ 87.094,03) em favor do autor, BANCO GM S.A.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0700063-96.2025.8.07.0014), ajuizada por BANCO GM S.A. em desfavor de REMISSON SOARES DA COSTA, para: 1.
Confirmar a medida liminar e, em consequência, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo CHEVROLET ONIX PLUS TURBO PREMIER 4 PORTAS - MOTOR 1.0L, ano de fabricação/modelo 2023/2024, cor preta, chassi 9BGEY69H0RG166589, placa SGX8D00/DF, RENAVAM *13.***.*97-09, no patrimônio do credor fiduciário, BANCO GM S.A.
Outrossim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reconvenção apresentada por REMISSON SOARES DA COSTA em desfavor de BANCO GM S.A.
Em razão da sucumbência, revogo a gratuidade de justiça anteriormente concedida ao réu REMISSON SOARES DA COSTA.
Condeno o requerido REMISSON SOARES DA COSTA ao pagamento das custas processuais da ação principal e da reconvenção.
Condeno o requerido REMISSON SOARES DA COSTA ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (R$ 87.094,03), considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Condeno ainda o requerido REMISSON SOARES DA COSTA ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reconvindo (autor da ação principal), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 1.000,00).
Por fim, condeno o requerido REMISSON SOARES DA COSTA ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, a ser revertida em favor do autor, BANCO GM S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
05/08/2025 08:13
Recebidos os autos
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05/08/2025 08:13
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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04/08/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/05/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de REMISSON SOARES DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:18
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 18:05
Juntada de consulta renajud
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06/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 19:38
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:38
Outras decisões
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14/02/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/02/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:13
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 10:35
Juntada de Petição de comprovante
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06/01/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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06/01/2025 17:54
Recebidos os autos
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06/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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06/01/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/01/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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