TJDFT - 0713031-06.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:50
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ATIVAÇÃO IMEDIATA SEM CARÊNCIA.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais.
A decisão agravada determinou que a agravante ativasse o plano de saúde para a autora, no prazo de 10 dias, sem imposição de carência, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agravante, na qualidade de administradora de benefícios, possui legitimidade para cumprir a determinação judicial de ativação do plano de saúde; (ii) analisar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor - CDC aplica-se às relações contratuais de plano de saúde, salvo as de autogestão (Súmula 608/STJ). 4.
A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços e, por isso, responde solidariamente pelas obrigações contratuais perante o consumidor, nos termos dos arts. 25, §1º, e 34 do CDC. 5.
A existência de gestação da agravada e a ausência de rede credenciada compatível demonstram risco iminente à saúde da autora e do nascituro, justificando a concessão da tutela de urgência com base no art. 300 do Código de Processo Civil - CPC. 6.
A exigência de caução pode ser afastada diante da hipossuficiência da parte autora e da inexistência de risco de irreversibilidade da medida, conforme arts. 300, §§1º e 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais de plano de saúde, inclusive quanto à solidariedade entre administradoras e operadoras. 2.
A administradora de benefícios é parte legítima para responder solidariamente pelas obrigações contratuais perante o consumidor. 3.
A exigência de caução pode ser dispensada em razão da hipossuficiência da parte beneficiária da gratuidade de justiça e da ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, §§1º e 3º, e 1.019, I; CDC, arts. 25, §1º, e 34.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 608; TJDFT, Acórdãos nº 1968052, Rel.
Getúlio de Moraes Oliveira, j. 12.02.2025; nº 1216943, Rel.
João Egmont, j. 13.11.2019; nº 1988531, Rel.
Aiston Henrique de Sousa, j. 03.04.2025. -
13/06/2025 15:17
Conhecido o recurso de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES - CNPJ: 10.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 16:37
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2025 05:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:52
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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