TJDFT - 0733572-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 03:58
Decorrido prazo de JUVERCINA ROCHA PINTO BESSA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:59
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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24/07/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 12:44
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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14/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:20
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733572-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JUVERCINA ROCHA PINTO BESSA REQUERIDO: BANCO REGIONAL DE BRASILIA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelas partes acima qualificadas.
A parte autora alega ser correntista do Banco Regional de Brasília e usuária de cartão de crédito da bandeira Mastercard.
Afirma que, ao receber sua fatura referente ao mês de novembro de 2024, identificou cobranças indevidas que totalizam R$ 11.297,50, relativas a compras realizadas na loja "TOM JP PNEUS" em 05/11/2024.
Aduz que, diante da irregularidade, registrou boletim de ocorrência e abriu protocolo de atendimento junto ao banco, sob o número 02.2025.13, também registrado no Procon sob o número 2501015801000009301, conforme documentos anexados aos autos.
Afirma que, apesar de não reconhecer as referidas compras e de comprovar que se encontrava fora de Brasília na data dos lançamentos, a autora, temendo a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, efetuou o pagamento das faturas, conforme comprovante igualmente juntado aos autos.
Assevera a parte autora que, no caso em tela, restou evidente a falha na prestação dos serviços por parte do réu, uma vez que foram lançadas cobranças indevidas em sua fatura, mesmo estando ausente da localidade onde supostamente ocorreram as transações.
Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade do débito impugnado, bem como a condenação do réu ao ressarcimento integral dos valores que desembolsou para quitação da fatura, os quais foram pagos unicamente para evitar a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
A litispendência, instituto previsto no artigo 337, §§1º e 3º e outros do Código de Processo Civil, ocorre quando dois ou mais processos idênticos existem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação da tríplice identidade, qual seja, mesmas, partes, objeto e causa de pedir.
Leciona o Professor Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, vol.I, 2002, pág. 264, que: (…) ocorre litispendência quando “se repete ação, que está em curso”.
Em outros termos, dispõe o Código no sentido de ocorrer litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso.
Em verdade, a litispendência previamente existente impede a propositura de demanda idêntica, e em sendo tal demanda ajuizada, deverá o novo processo ser extinto sem resolução de mérito.
No caso, conforme relatado, requer a declaração de inexigibilidade do débito impugnado, bem como a condenação do réu ao ressarcimento integral dos valores que desembolsou para quitação da fatura, os quais foram pagos unicamente para evitar a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Nos autos da ação nº 0717326-83.2025.8.07.0001, discute-se o mesmo assunto, envolvendo as mesmas partes.
Destarte, ambas as causas têm as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Por fim, ressalto que a litispendência é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada (artigo 485, V do CPC).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485 inciso V (segunda figura) do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/06/2025 17:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/06/2025 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/06/2025 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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