TJDFT - 0712770-55.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de ZAILTON DE QUEIROZ COSTA em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 18:22
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:22
Outras decisões
-
27/08/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/08/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ZAILTON DE QUEIROZ COSTA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ZAILTON DE QUEIROZ COSTA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ZAILTON DE QUEIROZ COSTA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO - NATJUS em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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07/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 18:33
Outras decisões
-
25/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712770-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ZAILTON DE QUEIROZ COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0703912-35.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer ALECTINIBE 600mg, medicação não incorporada ao SUS, requerido por ZAILTON DE QUEIROZ COSTA.
I _ DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Título executivo: Sentença ID 177220984 - pág. 126, de 11/10/2023 – “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (...) fornecer à parte autora (..) ALECTINIBE 600 mg (...) PELO PRAZO INICIAL DE 06 (SEIS) MESES. (...) A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS.(...) Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS.” Inauguração da fase de cumprimento de sentença: em 06/11/2023, ID 177316465.
Início do fornecimento da medicação: 29/02/2024, ID 200736115.
Avaliações semestrais: ainda não realizadas.
II _ Do último sequestro autorizado – 22/07/2024 Diante da inércia do ente público em cumprir a obrigação, na decisão ID 204925436, de 22/07/2024, foi autorizado o sequestro de R$ 79.400,00 (4 caixas do fármaco) para 3 meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Pharma Mundo ID 197733641.
Realizado o bloqueio no sistema Sisbajud, R$ 79.400,00, ID 204962356.
Comprovante de transferência para a empresa fornecedora, R$ 79.400,00, ID 205424906.
Da prestação de contas A parte exequente anexou recibos, contrato de câmbio, declaração de importação de remessa, declaração da empresa Pharma Mundo de recebimento de valores, invoice, nota fiscal, e demais documentos, ID 211026043.
Posteriormente informou as datas: Recebimento do medicamento - 23/08/2024; Início do tratamento a medicação recebida - 24/08/2024; e Previsão do término da medicação recebida - 20/12/2024, ID 218863434.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação do Distrito Federal, ID 216134039.
O Ministério Público oficiou pela homologação das contas, ID 216239776.
O Distrito Federal apresentou impugnação, nos termos da Informação Técnica Pericial – GESAU/DF, e requereu a devolução ao erário de R$ 26.850,38: “(...) Assim, verifica-se que foi adquirida a quantidade de medicamento prevista.
A soma dos documentos totaliza R$ 52.549,62.
Portanto, considerando o valor transferido”, ID 217984584 e 216134039.
A parte exequente juntou documento complementar, invoice encaminhado pela empresa fornecedora Pharma Mundo, com a descrição do valor de R$ 79.400,00 e a discriminação de 4 unidades do fármaco, ID 223716850 e 223715083.
O Distrito Federal pugnou por nova intimação da parte exequente para esclarecimentos, caso seja o entendimento do Juízo, ID 226158136.
Anexou manifestação da GESAU, ID 226158137.
A parte exequente constituiu advogado particular, anexou Procuração e prestou esclarecimentos, ID 234185932.
O Distrito Federal manteve a impugnação, aduzindo ainda haver inconsistências, pois a soma dos documentos totaliza R$ 103.939,62, foram adquiridas 8 caixas, quantidade maior que a prevista (4 caixas), havendo um gasto adicional de R$ 24.539,62, ID 236996312 e 236996313.
A parte exequente se manifestou quanto à impugnação, ID 237488365.
O Ministério Público ratificou sua manifestação anterior pela regularidade das contas, ID 238475366. 1 _ Intime-se o Distrito Federal a, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca dos novos esclarecimentos da parte exequente e da cota ministerial. 2 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo em branco, retornem os autos conclusos.
III _ Do sequestro pleiteado em 15/05/2025 Em petição datada de 15/05/2025, ID 235948694, a parte exequente noticiou o descumprimento da obrigação, anexou orçamentos e requereu a concessão de tutela de urgência antecipada incidental para o sequestro de valores suficientes à aquisição do fármaco para 6 meses de tratamento.
Juntou relatório médico atualizado em 14/05/25, ID 235951753; termo de compromisso assinado, ID 235951769.
Na decisão ID 235972755 foi determinada a intimação do Distrito Federal a se manifestar acerca do pedido de sequestro de verbas e indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada em caráter liminar.
O Distrito Federal requereu, ID 236996312 (II) que a análise do novo pedido de bloqueio somente seja feita após a manifestação do NATJUS acerca da continuidade do tratamento, devendo ser afastado o pedido de sequestro; (II) acerca dos orçamentos, consignou que a menor cotação anexada está abaixo do PMVG.
Juntou Informação Técnica Pericial/GESAU: “(...) verifica-se que o menor valor é de R$ 18.249,29 por caixa contendo 224 cápsulas de Alectinibe 150 mg.
Esse valor está abaixo do teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), que é de R$ 27.127,35 por caixa contendo 224 cápsulas de Alectinibe 150 mg, para aquisição no Distrito Federal (ICMS 17%).
Em consulta ao sistema de materiais da SES-DF1, para verificar do valor praticado pelo ente público, constatou-se que não há custo cadastrado do medicamento pleiteado.
Dessa forma, com base no menor valor encontrado (do autor), o custo do tratamento será de: • 1 mês: R$ 36.498,58 (2 caixas); • 3 meses: R$ 72.997,16 (4 caixas); • 6 meses: R$ 127.745,03 (7 caixas).
Sendo assim, conclui-se que o valor solicitado para sequestro (R$ 127.745,00) está em conformidade com o valor necessário para 6 meses de tratamento," ID 236996313.
Anexou, ainda, ofício emitido pela SES em abril/2025 informando a ausência de estoque, ID 236996314.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do sequestro, para 3 (três) meses de tratamento, ID 238475366. 3 _ Considerando que a informação da falta de estoque é de abril/2025, intime-se a parte exequente com urgência a, no prazo de 5 dias, anexar negativa administrativa atualizada. 3.1 _ Com o documento, venham os autos diretamente conclusos. 4 _ Indefiro o pleito do Distrito Federal no sentido de que não sejam realizados sequestros de verbas até a emissão da Nota Técnica acerca da continuidade do tratamento.
A medicação é de uso contínuo, estando assegurado o fornecimento até decisão final acerca da continuidade, ou não, da obrigação.
IV _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO O tratamento custeado pelo Distrito Federal mediante a presente demanda foi iniciado 29/02/2024, ID 200736115.
De acordo com a sentença, após o decurso do prazo inicial de 6 (seis) meses, a continuidade do tratamento ficou vinculada a apresentação de relatório do médico assistente, a ser submetido à análise do NATJUS.
Na decisão ID 235972755, de 16/05/25 (I) foi concedido à parte exequente o prazo de 30 dias para a apresentação dos documentos médicos; (II) ao final consignou-se “Esclareço que, até decisão final quanto à continuidade, a fim de evitar prejuízos à parte exequente, eventual sequestro de verbas públicas poderá ser deferido.” A parte exequente juntou os documentos médicos, ID 237488365.
Em 30/05/25 o NATJUS foi notificado a emitir Nota Técnica no prazo de 30 dias, ID 237839701. 5 _ Anexada a Nota Técnica, prossiga-se nos termos da decisão ID 235972755.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:57
Recebidos os autos
-
13/06/2025 08:57
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
13/06/2025 08:57
Outras decisões
-
05/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/06/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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30/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:36
Outras decisões
-
15/05/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/05/2025 17:34
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
30/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:30
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:30
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
18/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/02/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 04:59
Recebidos os autos
-
11/12/2024 04:59
Outras decisões
-
26/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/11/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:31
Outras decisões
-
30/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/10/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/07/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 21:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:06
Outras decisões
-
08/07/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/07/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:57
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/06/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:20
Outras decisões
-
11/06/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/06/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/03/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 19:06
Outras decisões
-
01/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/02/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/11/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:09
Deferido em parte o pedido de ZAILTON DE QUEIROZ COSTA - CPF: *74.***.*55-91 (EXEQUENTE)
-
06/11/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/11/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 08:27
Recebidos os autos
-
03/11/2023 08:27
Concedida a gratuidade da justiça a ZAILTON DE QUEIROZ COSTA - CPF: *74.***.*55-91 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 08:27
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 13:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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