TJDFT - 0711389-35.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:38
Recebidos os autos
-
14/08/2025 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/08/2025 13:49
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
12/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 08:26
Juntada de consulta renajud
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711389-35.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: CELIA REGINA FRANCA PESSOA SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
PROCEDA-SE a baixa da restrição via sistema RENAJUD no veículo objeto da lide.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025 15:42:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/08/2025 16:07
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:07
Extinto o processo por desistência
-
05/08/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2025 10:14
Recebidos os autos
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06/07/2025 10:14
Outras decisões
-
02/07/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 07:28
Juntada de consulta renajud
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11/06/2025 14:03
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:03
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2025 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 03:23
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 20:46
Recebidos os autos
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29/05/2025 20:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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