TJDFT - 0702162-39.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:44
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/09/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/09/2025 17:43
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de SATELITE AUTO ELETRICA COMERCIO SERVICO EIRELI - ME em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 27/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto,RECONHEÇO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicialem favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial e planilha, com correção monetária e juros de mora, observando-se as alterações daLei n.º 14.905, de 2024, exceto se for contrato bancário ou contrato civil (que engloba de consumo), que seguirá o ajuste contratual quanto a juros e correção monetária.
A parte ré deve pagar a quantia deValor da dívida:R$ 40.542,93.A parte credora,conforme parâmetros acima,deverá atualizar a planilha que acompanhou a petição inicial.Eventuais valores de honorários advocatícios incluídos na planilha devem ser descontados, porque permanecerão somente os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do débito, conforme abaixo.
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, §2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Dispensada a intimação pessoal da parte revel (art. 346 do Código de Processo Civil). -
05/08/2025 05:59
Recebidos os autos
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05/08/2025 05:59
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de SATELITE AUTO ELETRICA COMERCIO SERVICO EIRELI - ME em 30/04/2025 23:59.
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29/03/2025 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 18:08
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:08
Outras decisões
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11/03/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/03/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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