TJDFT - 0710026-52.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 20:24
Recebidos os autos
-
04/09/2025 20:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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03/09/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 18:47
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DO LOTE 10 DA CSA 03 em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710026-52.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELIO JUSTINO VIEIRA EMBARGANTE: ESPÓLIO DE ALCEMAR DO NASCIMENTO VIEIRA, LUCY JUSTINO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: HELIO JUSTINO VIEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DO LOTE 10 DA CSA 03 SENTENÇA 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução opostos pelos espólios de Alcema do Nascimento Vieira e Lucy Justino Vieira, representados legalmente por Hélio Justino Vieira, em face do Condomínio do Edifício do Lote 10 da CSA 03.
Os embargantes alegam, em síntese, a nulidade da citação por edital, uma vez que os executados já estavam falecidos no momento do ajuizamento da execução, conforme certidões de óbito (IDs 233581977 e 233581984).
Por fim, sustentam a presença de excesso de execução e pugnam pelo reconhecimento da prescrição (ID 233581972).
Decisão judicial que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, deferiu a gratuidade processual e abriu prazo para que o embargado pudesse apresentar manifestação (ID 234180131).
A parte embargada, por sua vez, apresentou impugnação (ID 237187370), alegando que a citação foi realizada de acordo com os trâmites legais e que não houve culpa exclusiva na condução do processo.
A parte embargante apresenta réplica (ID 240024229).
Inaugurada a fase de especificação de provas (ID 243724316 e seguintes), determinou-se, ao final, a conclusão do feito para sentença (ID 244280802). É o relatório, decido. 2.
Da Preliminar de Nulidade de Citação.
A nulidade da citação é uma questão preliminar que deve ser analisada antes do mérito.
Conforme o art. 240, § 2º do CPC, a citação deve ser realizada de forma válida, o que não ocorreu no presente caso.
As certidões de óbito dos executados (IDs 233581977 e 233581984) indicam que ambos já haviam falecido antes do ajuizamento da execução.
A citação por edital realizada para pessoas já falecidas é nula, pois não atende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estipulado pelo art. 5º, LV da Constituição Federal.
Diante disso, reconheço a nulidade da citação dos executados Alcema do Nascimento Vieira e Lucy Justino Vieira, tornando-a sem efeito.
Em decorrência da nulidade da citação, determino a exclusão dos espólios de Alcema do Nascimento Vieira e Lucy Justino Vieira do polo passivo da execução.
Por fim, registre-se que, nos autos correlatos, o exequente poderá promover a regularização do polo passivo, citando os sucessores ou habilitando o espólio, conforme o disposto no artigo 110 do CPC. 3.
Da Extinção da Execução em relação aos Falecidos.
Em razão da nulidade da citação, a execução em relação aos espólios embargantes poderá ser extinta, tendo em vista a possibilidade de consumação da prescrição das taxas condominiais, considerando que o prazo prescricional é de 5 anos, conforme o Tema 949 – Resp 1.483.930/DF do Superior Tribunal de Justiça.
Destaco que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, conforme entendimento consolidado no Egrégio TJDFT.
Isso está respaldado em diversos acórdãos, tais como: 1955445, 0700118-04.2016.8.07.0001, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, DJE 30/12/2024; 1925068, 0708262-59.2019.8.07.0001, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, DJE 04/10/2024; e 1693557, 0019398-41.2012.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, DJE 08/05/2023. 4.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, reconheço a preliminar de nulidade da citação, extinguindo a execução em relação aos espólios de Alcema do Nascimento Vieira e Lucy Justino Vieira, e possibilito ao exequente que regularize o polo passivo da demanda executiva, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
Custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, pelo condomínio embargado.
Nos autos da execução tombado sob nº 0710179-61.2020.8.07.0007, em cumprimento ao art. 10 do CPC e em respeito ao contraditório, a parte exequente deve se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o eventual transcurso do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos da execução conclusos para deliberações cabíveis.
Traslade-se cópia da presente nos autos da execução tombados sob nº 0710179-61.2020.8.07.0007.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Cumpra-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Publique-se.
Taguatinga, 07 de agosto de 2025.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 23:02
Recebidos os autos
-
07/08/2025 23:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/07/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/07/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2025 11:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0710026-52.2025.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: HELIO JUSTINO VIEIRA e outros Requerido: CONDOMINIO DO EDIFICIO DO LOTE 10 DA CSA 03 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Embargante juntou Réplica.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 18:20:03.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
27/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:04
Juntada de Petição de impugnação
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05/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 20:12
Recebidos os autos
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29/04/2025 20:12
Recebida a emenda à inicial
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28/04/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:31
Distribuído por dependência
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24/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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