TJDFT - 0711992-71.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:23
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO DE QUEIROZ NETO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA DE QUEIROZ em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
CIVIL, SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PARTILHA DE BENS.
INCLUSÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
AMBOS OS CONVIVENTES FALECIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, movido contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama, nos autos do processo de inventário processado em conjunto de casal que vivia em união estável. 1.1.
A decisão agravada definiu os critérios de partilha dos bens móveis e imóveis deixados pelos falecidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o imóvel em questão deve ser incluído na partilha, bem como ser partilhado entre as herdeiras da falecida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os bens adquiridos no período de união estável entre os de cujus, embora em nome de apenas um deles, pertencem a ambos.
Isso porque, quanto ao regime de bens aplicado à união estável, o art. 1.725 do Código Civil elucida que, ressalvada situação na qual exista contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. 4.
Há documentos nos autos a demonstrar que os falecidos adquiriam, conjuntamente, referido imóvel em 30/03/2007. 5.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte: “3.
Por ser presumível o esforço conjunto do casal em relação ao patrimônio adquirido na constância do casamento, mesmo a ausência de contribuição financeira por um dos conviventes não impede a partilha do bem.” (Acórdão 1835755, 0736069-18.2023.8.07.0000, Relator): Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJe: 04/04/2024) .
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: “Acerca dos bens e direitos adquiridos durante a convivência, presume-se a colaboração do casal durante a união para a construção do patrimônio, não se exigindo comprovação específica do esforço comum.” _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.725.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1835755, 0736069-18.2023.8.07.0000, Relator(a): Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJe: 04/04/2024. -
23/06/2025 17:38
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA BEZERRA - CPF: *39.***.*90-68 (AGRAVANTE) e provido
-
23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO DE QUEIROZ NETO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA DE QUEIROZ em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FERREIRA DE QUEIROZ em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BEZERRA em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:19
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:43
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
27/03/2025 21:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/03/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701486-97.2025.8.07.0012
Marlene Silva de Vasconcelos
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Madson Queiroz Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 19:50
Processo nº 0705601-58.2025.8.07.0014
Eberson Saugo Valandro
Claudio Rogerio Soares Lopes
Advogado: Apollo Bernardes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2025 16:25
Processo nº 0718992-16.2025.8.07.0003
Ibf Agro Pecuaria SA
Suinobom Alimentos LTDA - ME
Advogado: Leo Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 11:31
Processo nº 0701602-97.2025.8.07.0014
Banco Bradesco S.A.
Francisco Rubens Nogueira de Moraes
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 13:33
Processo nº 0700988-04.2025.8.07.0011
Heitor Ferreira dos Santos
Rande Braga dos Santos
Advogado: Marcos Mendes Gouvea
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 20:41