TJDFT - 0701486-97.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:25
Outras decisões
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25/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
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22/07/2025 03:35
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 17:13
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARLENE SILVA DE VASCONCELOS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701486-97.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE SILVA DE VASCONCELOS REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por MARLENE SILVA DE VASCONCELOS em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes já qualificadas.
A parte autora alega que mantinha conta junto à instituição financeira requerida e que, após realizar diversos depósitos entre outubro e novembro de 2024, teve sua conta bloqueada e posteriormente encerrada sem aviso prévio.
Em razão de tais fatos, requer a reativação da conta ou, alternativamente, a restituição dos valores depositados, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A ré foi citada.
A tentativa de autocomposição entre as partes infrutífera.
Em contestação (ID 232448088), a ré aduz que o bloqueio da conta se deu por razões de segurança, uma vez que a autora não atendeu plenamente às exigências contratuais de atualização cadastral.
Afirma que o documento de identidade apresentado continha rasuras e borrões, dificultando a verificação da autenticidade e da identidade da titular da conta.
Sustenta a legalidade da medida com base em normativas do Banco Central, em especial no dever de diligência contra fraudes e irregularidades.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminar a ser analisada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há dissenso quanto ao encerramento da conta bancária, bem como a realização de diversos depósitos, totalizando R$ 21.010,00.
A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida, considerando a existência de danos morais e materiais.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que sem razão a parte autora.
Dispõe o artigo 13, da Resolução nº 96/2021 do BCB: “DOS PROCEDIMENTOS DE ENCERRAMENTO DA CONTA DE PAGAMENTO Art. 13.
As instituições devem encerrar conta de pagamento pré-paga em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave.
Parágrafo único.
São consideradas como irregularidades de natureza grave, entre outras, as situações de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) definidas em instrução normativa da Receita Federal do Brasil como: I - "suspensa", "cancelada" ou "nula", no CPF; ou II - "inapta", "baixada" ou "nula", no CNPJ.” No caso dos autos foi comprovado que a autora apresentou documento de identidade comprometido, com rasuras que inviabilizam a devida conferência de dados (232448088 - Pág. 5).
Na presente ação, a parte autora junta o documento de identidade com borrões (ID 227309200 - Pág. 1 e 227309203 - Pág. 1).
Assim, verifica-se que não houve cumprimento integral das exigências cadastrais para regularização da conta, resta legítimo o bloqueio preventivo realizado.
Nessa linha, o encerramento da conta é amparado pela Resolução nº 96/2021 do Banco Central, que autoriza o encerramento por irregularidades graves no cadastro, ainda que sem prévia comunicação, desde que haja justificativa razoável e amparo normativo.
Ademais, é facultado também ao banco rescindir o contrato com seu cliente, mediante a comunicação prévia não estando obrigado a manter relacionamento com quem não queira, por se tratar de liberdade da contratação, razão pela qual se mostra improcedente o pedido de reativação da conta bancária e do cartão de crédito da autora.
São princípios que regem toda relação contratual, e mesmo a bancária, os estabelecidos nos arts. 421 e 422 do CC, dentre eles a boa-fé, que deverá ser observada em todas as fases contratuais, vejamos:. “Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
De outra via, no que tange ao valor retido na conta, não apresentou a parte ré justificativa legal ou contratual suficiente para manter a quantia bloqueada por prazo indefinido.
A titularidade da autora sobre os valores depositados não foi impugnada de forma eficaz, e não há notícia de restrição judicial ou determinação legal que justifique a retenção.
Dessa forma, é devido a restituição do valor de R$ 21.010,00 (vinte e um mil e dez reais), mediante depósito judicial vinculado a esta demanda ou por transferência bancária à conta de titularidade da autora, a ser indicada nos autos.
No que atine ao dano moral, tenho que a instituição ré, ao cancelar unilateralmente a conta da autora, não a colocou em nenhuma situação vexatória perante a sociedade, não a expôs, e nem mesmo atingiu qualquer direito seu de personalidade, não havendo que se falar, portanto, em dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o requerido a RESTITUIR para à parte autora o valor de R$ 21.010,00 (vinte e um mil e dez reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data encerramento/bloqueio do valor na (27/11/2024) e juros a incidir a partir da data do comparecimento da ré aos autos (ID 10/4/2025) pela taxa SELIC menos IPCA.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/06/2025 13:46
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de MARLENE SILVA DE VASCONCELOS em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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14/04/2025 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2025 17:12
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:12
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 14:14
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:59
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 19:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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