TJDFT - 0704216-81.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:52
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DELZIENE PAULINO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:22
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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07/07/2025 16:17
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:17
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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02/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:14
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:14
Deferido o pedido de DELZIENE PAULINO DA SILVA - CPF: *20.***.*58-15 (AUTOR).
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18/06/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/06/2025 16:11
Juntada de Petição de comunicação
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18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704216-81.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELZIENE PAULINO DA SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Vistos etc.
A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Desse modo, intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome, emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia).
Caso o comprovante não esteja em nome do autor, além da conta de água ou energia, deverá juntar: a) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; OU b) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Advirto que a juntada de boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima poderá dar ensejo não só à determinação de nova emenda para apresentação de documentos complementares como à pesquisa de endereço da parte nos sistemas à disposição do Juízo.
Juntar, ainda, cópia do documento de identificação.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/06/2025 10:20
Recebidos os autos
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16/06/2025 10:20
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/06/2025 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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