TJDFT - 0704188-37.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 18:27
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:23
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704188-37.2025.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MARQUES DA ROCHA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Ao ID 237634719, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar os réus solidariamente ao pagamento de: a) R$ 61,08, já computada a dobra legal, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir de desembolso (17/02/2025) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (11/04/2025); b) R$ 2.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da presente data.
Ao ID 240920266, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença em 29/06/2025.
Em 06/08/2025, o executado CARTÃO BRB realizou o pagamento de R$ 1.031,83 (ID 242970044).
Em 23/07/2025, o executado BRB realizou o pagamento de R$ 2.063,67 (ID 243781492).
Os autos foram à Contadoria, apurando-se o valor atualizado do débito de R$ 2.089,90 e o valor pago a maior de R$ 1.003,61 (ID 246005822).
O executado BRB requereu a devolução do valor pago a maior.
Decido. 1) Transfira-se R$ 2.089,90 em favor do credor e R$ 1.003,61, em favor do executado BRB. 2) Após, intime-se o credor para comunicar se o montante é suficiente para o adimplemento do débito, ficando ciente de que seu silêncio importará em anuência à quitação da dívida.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2025 20:54
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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27/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:16
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 16:08
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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21/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:00
Recebidos os autos
-
18/08/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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15/08/2025 17:24
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível de Planaltina.
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05/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/07/2025 14:46
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:37
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:05
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/07/2025 03:56
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704188-37.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO MARQUES DA ROCHA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2025 18:43
Recebidos os autos
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29/06/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/06/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:20
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES DA ROCHA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:27
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/05/2025 10:35
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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15/05/2025 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2025 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2025 02:31
Recebidos os autos
-
14/05/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 17:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2025 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 21:03
Recebidos os autos
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10/04/2025 21:03
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2025 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/04/2025 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 23:01
Recebidos os autos
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28/03/2025 23:01
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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